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Usucapião

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Por:   •  26/5/2014  •  Tese  •  927 Palavras (4 Páginas)  •  257 Visualizações

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Usucapião

Sílvio de Salvo Venosa

O novo Código trata da usucapião no feminino. Admite-se também gênero masculino, como fazia nosso Código de 1916.

A usucapião pode ser entendida quando a posse prolongada da coisa pode conduzir à aquisição da propriedade, se presentes determinados requisitos estabelecidos em lei. Sua função social é inerente,desde suas remotas origens históricas, qual seja: atribuir a propriedade a quem se utiliza eficazmente da coisa. Embora possa ter como objeto os bens móveis e imóveis, é nestes últimos onde reside sua primordial importância e elevado alcance social.

Usucapio deriva de capere (tomar) e de usus (uso). Originalmente, no direito romano, possibilitava a aquisição da propriedade pelo possuidor, em dois anos para os imóveis e em um ano para os móveis. A denominada praescriptio, assim denominada porque vinha no cabeçalho de uma fórmula, era modalidade de meio de defesa, o qual permitia que se alegasse a posse do imóvel pelo tempo necessário. Repelia-se qualquer ameaça à coisa com a longi temporis praescriptio. Nessa época, a prescrição era de 10 anos contra presentes (residentes na mesma cidade) e 20 anos entre ausentes (residentes em cidades diferentes). É interessante notar que a base histórica permanece íntegra na usucapião atual, inclusive em nosso recente Código Civil de 2002, em que pesem as modernizações do instituto que não tocam, em absoluto, na sua essência. Tendo em vista a origem terminológica, costuma-se referir à prescrição aquisitiva como sinônimo de usucapião. De fato, a prescrição extintiva ou prescrição propriamente dita espelha fenômeno da mesma natureza que a usucapião, ou dois lados da mesma moeda: o mesmo aspecto tempo para adquirir ou perder direitos.

A possibilidade de a posse continuada gerar a propriedade justifica-se pelo sentido social e axiológico. Em nosso país a usucapião desempenha papel fundamental de justiça social. Premia-se aquele que se utiliza utilmente do bem, em detrimento daquele que deixa escoar o tempo, sem dele utilizar-se ou não se insurgindo que outro o faça, como se dono o fosse. Destarte, não haveria justiça em suprimir-se o uso e o gozo do imóvel de quem dele cuidou, produziu ou residiu por espaço de tempo mais ou menos longo, sem oposição. Com base nesses fundamentos, nossas leis mais recentes, inclusive o novo Código Civil, permite prazos menores para certas modalidades de usucapião e institui requisitos peculiares a formas de usucapião que visam atender a pequena propriedade tanto rural como urbana. Sob esses aspectos, a usucapião possui o condão de transformar a situação do fato da posse em propriedade. Nesse sentido também se coloca a prescrição extintiva a qual busca dar estabilidade à relação jurídica pendente.

Na nova legislação e no alvorecer deste século, a usucapião deve ser vista doravante sob uma perspectiva mais dinâmica, que necessariamente fará acrescer novos princípios aos básicos da doutrina tradicional do passado. O Código Civil de 2002 assume nova perspectiva com relação à propriedade, ou seja, seu sentido social, como já fizera a Constituição de 1988. Seguindo tendência geral desse novo diploma, há sensível redução em todos os prazos e essa redução também se faz presente nas várias modalidades de aquisição da propriedade pela usucapião.

Assim é que a usucapião extraordinária, modalidade que independe de título e boa-fé, e que exige somente a posse continuada, possui prazo de quinze anos, de acordo com o art. 1.238.

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