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Por:   •  3/6/2014  •  3.303 Palavras (14 Páginas)  •  383 Visualizações

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WEBAULA 1 DIREITO DO TRABALHO II EMMANUELLE BELTRÃO

CASO CONCRETO Felipe Mattos ingressou na empresa Alfa Ltda. no dia 25/11/2009 na função de técnico de informática, mas pediu demissão em 13/05/2010, pois recebeu proposta mais vantajosa e resolver trabalhar em outra empresa. O empregador não pagou as férias do período sob o argumento de que a Consolidação das Leis do Trabalho não

assegura o direito às férias proporcionais quando o empregado pede demissão antes de completar 12 (doze) meses de trabalho. Diante dos fatos relatados, responda justificadamente: Felipe tem direito às férias proporcionais?

Justifique, indicando os artigos da CLT, a posição do TST sobre a matéria bem como a Convenção Internacional número 132 da OIT _ Organização Internacional do Trabalho.

Felipe FAZ JUZ ao direito de Férias Proporcionais, considerando o que segue: Fundamento: arts. 146 (Par. Ún) – “Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o Art. 130, na proporção de 1-12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias”; e 147, CLT. “O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo determinado antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior.”. Resumidamente (De Acordo com a CLT) Empregado com menos de 1 ano de serviço a) Dispensa sem justa causa = direito a férias proporcionais b) Dispensa com justa causa = sem direito a férias proporcionais c) Pedido de demissão = sem direito a férias proporcionais

Empregado com mais de 1 ano de serviço:

a) Dispensa sem justa causa = direito a férias proporcionais b) Dispensa com justa causa = sem direito a férias proporcionais; d) Pedido de demissão – direito a férias proporcionais Súmula 171 do TST (editada em 2004), segundo a qual remuneração Proporcionais das Férias – Extinção. Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT). Convenção 132 da OIT - direito às férias proporcionais, independentemente se dispensa com ou sem justa causa, desde completos seis meses de contrato de trabalho no momento da rescisão;

QUESTÃO OBJETIVA

A respeito das férias, é correto afirmar que

(A) o empregado e o empregador definirão de comum acordo a época daconc essão das férias.

(B) o empregado que, no curso do período aquisitivo, permanecer em gozo de licença remunerada, com percepção de salários, por mais de 30 dias, não terá direito às férias.

( art.133, II da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT)

(C) em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, salvo se o empregado for menor de 21 anos, hipótese em que elas sempre serão concedidas de uma só vez.

(D) sempre que as férias forem concedidas fora do período concessivo deverão ser pagas em dobro, sem o acréscimo de 1/3. (E) após cada período de 12 meses de vigência do contrato individual de trabalho, o empregado terá direito a férias, salvo de tiver mais de 30 faltas.

Plano de Aula: DIREITO DO TRABALHO II

DIREITO DO TRABALHO II WEBAULA 2 EMMANUELLE BELTRÃO

CASO CONCRETO

Teresa Cristina foi admitida pela empresa Beta Ltda., por contrato de experiência de 90 dias. O aludido contrato foi pactuado na forma do art. 481 da CLT, ou seja, com cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada. O empregador resolveu romper o contrato de experiência antes do término do prazo de 90 dias, mesmo sem Teresa Cristina não ter dado qualquer motivo. A dispensa sem justa causa ocorreu no dia 17/09/2010, sendo este o último dia da prestação de serviços. Diante dessa situação, responda aos seguintes questionamentos:

a) Teresa Cristina tem direito ao aviso prévio? Justifique.

b) Qual a data (dia, mês e ano) da extinção do contrato de trabalho?

Justifique indicando os entendimentos do TST sobre o tema.

A) Sim, Tereza Cristina tem direito. Pois segundo a CLT, na forma do art. 481, cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência. O mesmo diz que- aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado aplica-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado para um empregado em uma empresa.

Exemplo: se o empregado, no caso de Tereza Cristina, é contratado por um prazo determinado de 3 meses, esse contrato tiver uma cláusula que diga que "esse contrato pode ser rescindido a qualquer tempo por uma das partes", (ou seja, antes de 3 meses), as regras de rescisão, nesta situação, serão iguais às regras para contrato de prazo indeterminado. Logo, desconsidera-se o prazo de término do contrato e esse passa a funcionar como prazo indeterminado. Mas a cláusula assecuratória deve estar presente em contrato formal, pois carece de da aceitação por parte do contratado. Ela determina a obrigatoriedade do aviso prévio pela parte que rescindir o contrato que é por prazo determinado.

B) No entanto, com a nova promulgação da Constituição Federal/ 88, veio a Portaria nº 3.283, de 11/10/88, do Ministério do Trabalho que trouxe a regulamentação do pagamento da rescisão do contrato de trabalho e nela contendo o seguinte texto no II, item 1, letra “c”: “Dos contratos por prazo determinado com cláusula assecuratória do direito recíproco a rescisão antecipada e desde que executada, caberá o pagamento de aviso prévio e no mínimo de 30 dias. Não existindo, no entanto, tal cláusula, a indenização será até equivalente a metade dos salários devidos até o final do referido contrato.”

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