X CSz CARV #
Trabalho Escolar: X CSz CARV #. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: CRVLHDIHH • 29/9/2013 • 377 Palavras (2 Páginas) • 572 Visualizações
LEI Nº 1473, DE 13 DE MAIO DE 2005
PUBLICADA NO DOE Nº 0267, DE 13.05.05
Concede Crédito Presumido nas Operações de saída interestadual de mercadoria importada do exterior.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica concedido ao contribuinte do ICMS enquadrado no artigo 2º um crédito presumido de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do imposto devido pela saída interestadual de mercadoria importada do exterior.
Art. 2º. A fruição do benefício de que trata esta Lei condiciona-se ao cumprimento das exigências indicadas no artigo 3º e a que o contribuinte:
I – realize exclusivamente operações abrangidas por esta Lei, permitidas as saídas internas, não abrangidas pelo benefício e desde que acompanhadas de prévio recolhimento do imposto devido;
II – entregue quinzenalmente à Coordenadoria da Receita Estadual arquivo magnético com seus registros fiscais;
VIDE INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 014/2005/GAB/CRE
III – não realize operações com combustíveis líquidos ou gasosos derivados ou não de petróleo; e
IV – celebre Termo de Acordo com a Coordenadoria da Receita Estadual comprometendo-se a cumprir os termos desta Lei.
Parágrafo único. A opção pelo benefício indicado nesta Lei implica a vedação de aproveitamento de outros créditos relativos à entrada de mercadorias, bens ou serviços, inclusive os concedidos por Lei de Incentivo Fiscal.
Art. 3º. A celebração do Termo de Acordo indicado no inciso IV do artigo 2º dependerá de pedido do contribuinte, a ser formulado junto à Coordenadoria da Receita Estadual, e da apresentação de garantia, sob a forma de hipoteca, seguro-fiança ou carta-fiança bancária, no valor de 2.000 (duas mil) UPF/RO.
Parágrafo único. A garantia será prestada pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses e será renovada sempre que faltarem menos de 30 (trinta) dias para seu vencimento.
Art. 4º. O descumprimento de qualquer disposição desta Lei acarretará a perda imediata do benefício pelo contribuinte e a exigência do imposto em sua totalidade em relação às operações realizadas após o descumprimento que motivo a perda do benefício.
Art. 5º. Fica diferido para o momento das saídas abrangidas pelo artigo 1º o imposto devido pelo contribuinte em função da importação de mercadorias do exterior.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 13 de maio de 2005, 117º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador
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