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Por: joelmagila • 28/4/2015 • Resenha • 1.877 Palavras (8 Páginas) • 568 Visualizações
FUNDAÇÃO EDUCACIONAL JAYME DE ALTAVILA – FEJAL
CENTRO UNIVERSITÁRIO CESMAC
CAMPUS III – PADRE TEÓFANES BARROS
PAULA EDUARDA GILA DOS SANTOS SILVA
A QUESTIONARIO PARA A AFB 02
Atividade desenvolvida como obtenção nota na disciplina Direito Das Relações De Consumo, do 5º período da turma “A” no turno matutino, ministrado pelo Profº. Esp. Marcos Augusto De Albuquerque Ehrhardt Junior.
Maceió - AL
2015
1. a) A ANATEL define na resolução nº 614 de vinte e oito de maio de 2013, o capítulo III especifica os direitos e deveres do fornecedor de internet banda larga. O atendimento ao cliente deverá ser um serviço gratuito com serviço de vinte e quatro horas por dia e sete dias por semana, exceto em casos de Prestadora de Pequeno Porte. As informações do contrato devem ser claras especificando preços e condições do serviço e a empresa não poderá impedir por qualquer meio que o consumidor seja servido por outras empresas. Caso haja interrupção ou baixa qualidade do serviço, o consumidor terá direito que o valor descontado da fatura proporcionalmente ao tempo da interrupção. Se a interrupção é necessária para manutenção ou qualquer outro serviço interno da empresa, o consumidor terá que ser comunicado no mínimo em uma semana, além de que deve ser comunicada para ANATEL em vinte e quatro horas, explicando os motivos da interrupção. Além destes, o consumidor não poderá sofre tratamento discriminatório, não poderá ter seu sigilo quebrado, acesso a informações sobre qualquer questão do serviço, resposta eficaz e tempestiva e direito a reparação de danos em caso de qualquer violação feita pela Prestadora.
b) Na resolução normativa nº 63 de vinte e dois de dezembro de 2003, ANS estabelece que os planos de saúde devam aplicar o valor correspondente a cada uma das dez faixas etárias determinadas no artigo 2º. ANS verifica se o este reajuste está sendo feito da forma correta por meio do NTRP sendo claro que o valor fixado para a última faixa etária não pode ser seis vezes superior o valor da primeira faixa etária, segundo o artigo 3º, I. Já a resolução normativa nº 338 de vinte e um de outubro de 2013, protege os consumidores nos casos de novos procedimentos e tratamentos. O plano deverá cobrir tratamentos psíquicos com indicação do médico assistente para todos os portadores de doenças mentais. Procedimentos necessários para tratamentos de complicações clínicas e cirúrgicas tem direito a cobertura quando estiverem no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde respeitando o prazo de carência. Procedimentos realizados por laser, robótica ou qualquer outro sistema com técnicas minimamente invasivas terão cobertura assegurada para tratamentos específicos. O atendimento deverá ser efeituado independente do local e das circunstancias do evento sendo respeitada a área de atuação dos prestadores do serviço. O plano de saúde é obrigado a cobrir os casos de acidente trabalho ou relacionados ou não com a saúde ocupacional, desde diagnósticos até recuperação de doenças causadas por este trabalho. É obrigatória a cobertura de serviços que envolvam a colocação, inserção e/ou fixação de órteses ou qualquer material garantindo também a remoção ou retirada deste. Sendo cumprido o prazo de carência, o plano deverá cobrir tratamentos contínuos e/ou sequenciais como a quimioterapia ou hemodiálise conforme prescrito pelo profissional. Em casos de materiais, medicamentos e outros necessários parar tratamentos com cobertura obrigatória, também são incluídos como obrigação do plano com regulação e registro indicados pela ANVISA. Além disto, o plano poderá também oferecer cobertura maior que a mínima obrigatória.
c) Segundo a ANAC, seguindo a resolução nº 141 de nove de março de 2010, em caso de atraso ou cancelamento, o consumidor terá direito a assistência material pela companhia aérea além de mantê-lo comunicado para novas informações como cancelamentos ou horário do próximo voo. Para cada período de espera, o consumidor terá direitos diferentes. A partir de 1 hora, a companhia oferecerá suporte comunicativo, já a partir de 2 horas, o consumidor receberá suporte alimentício, e a partir de 4 horas, a companhia terá que fornecer acomodação e transporte. Além dessas opções, o consumidor ainda terá, em caso de atraso superior a 4 horas, o direito de reacomodação ou reembolso.
2. Para as associações de defesa do direito do consumidor como o IDEC e Brasilcon, o Sistema do “Credit Score” não tem transparência total com questão de dados divulgados pelo consumidor. O consumidor não tem informações claras e precisas sobre seu crédito neste sistema contradizendo o CDC em regra. Para o STJ, o sistema não prejudica o consumidor e que é lícito, pois beneficia consumidores considerados “honestos” por honrar suas obrigações. É necessário acrescentar que não cabe dano moral, nem prévia comunicação ao consumidor, segundo o Ministro Paulo Tarso Sanseverino. A ministra Isabel Gallotti indicou que o consumidor pode solicitar estes dados e que não é decisivo parar a concessão de crédito.
O Sistema do “Credit Score” pode indicara para os fornecedores quais os consumidores são os que pagam em dia e os que atrasam pagamento. Sendo isso beneficiaria os fornecedores e indica a iniciativa de um serviço descriminado com uma empresa deixando de aceitar um possível cliente por ter um crédito negativo. É um sistema que poderia ser claro, porém poderá ser utilizado de má fé.
3. A consumação mínima é considerada uma pratica abusiva pelo Código de Direito do Consumidor, pois o consumidor tem a liberdade para consumir a quantidade que deseja e pagar aquele valor. O estabelecimento pode cobrar ingresso ou entrada, porem é totalmente proibido a consumação mínima, caso isto o ocorra e seja acionado o PROCON e/ou Justiça, o consumidor terá direito a devolução em dobro da cobrança. Vale acrescentar que em caso de entrada ou ingresso, o estabelecimento também não poderá cobrar o couvert artístico.
A taxa de couvert só poderá ser cobrada em caso de atração musical ao vivo ou outra atividade física fornecida pelo estabelecimento. O estabelecimento não poderá cobrar sem alertar o consumidor sobre o preço por pessoa, o horário e dias da apresentação de forma clara, caso o consumidor não tenha sido informado, ele poderá recusar o pagamento deste conforme o artigo 6º, III do CDC. O conhecido como “couvert de mesa” ou “couvert de entrada” terá que ser consultada pelo consumidor antes para que ele tenha consciência de que não é uma cortesia do estabelecimento, este terá que ser pedido pelo cliente e que ele seja informado do valor do produto.
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