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À EXCELÊNCIA DO JUIZ MÉDICO DIREITO DA CORRENTE CIVIL DO TRIBUNAL DE SAINT JOHN UTKI - MA

Relatório de pesquisa: À EXCELÊNCIA DO JUIZ MÉDICO DIREITO DA CORRENTE CIVIL DO TRIBUNAL DE SAINT JOHN UTKI - MA. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  5/11/2014  •  Relatório de pesquisa  •  1.289 Palavras (6 Páginas)  •  287 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS – MA

MARCOS VINÍCIUS DA SILVA, brasileiro, natural de Sucupira do Riachão – MA, funcionário público, viúvo, aposentado, residente na Rua São Pedro, nº 789, apartamento 300, no Alto Alegre, em Sucupira do Riachão – MA, representado por seu filho, JULIANO LEONEL, brasileiro, natural de Sucupira do Riachão – MA, divorciado, dentista, residente no mesmo endereço do autor, vem à presença de VOSSA EXCELÊNCIA, propor

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

pelo rito ordinário, em face da administradora do plano de saúde TUDO BEM, e da Clinica São Mateus, estabelecida no Alto Alegre em Sucupira do Riachão – MA, pelas razões de fato e de direito adiante expostas.

DOS FATOS

Em 29 de março de 2009 o autor contratou o Plano de Saúde “TUDO BEM” para prestação de serviços de assistência médica com cobertura total em casos de acidentes, cirurgias, emergências, exames, consultas ambulatoriais, resgate em ambulâncias e até mesmo com uso de helicópteros, enfim, tudo o que se espera de um dos melhores planos de saúde existentes no país.

Em 4 de julho de 2014, o autor foi internado na Clínica São Mateus, vítima de grave acidente vascular cerebral (AVC), seu estado de saúde piora a cada dia.

No dia 6 de julho do mesmo ano, ao visitar o pai, JULIANO LEONEL, representante legal do autor, foi informado pelo médico responsável, Dr. Vicente de Paula, que o quadro comatoso do senhor Marcos Vinícius é de fato muito grave, mas que não há motivo para permanecer internado na UTI (Unidade de Tratamento Intensivo) da clínica, mas sim em casa com a instalação de home care com os equipamentos necessários à manutenção de sua vida com conforto e dignidade. Avisa ainda que, em 48 horas não restará outra saída senão dar alta para que continuasse o tratamento em casa, pois certamente é a melhor opção do tratamento.

Vendo a impossibilidade do pai de manifestar-se sobre seu próprio estado de saúde, JULIANO entra imediatamente em contato com o plano de saúde, e este informa que nada pode fazer, pois não existe a possibilidade de instalar home care para garantir o tratamento do paciente.

DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A Carta Magna, já no artigo 1º, III, elevou como fundamento do Estado Brasileiro a dignidade da pessoa humana.

A Constituição da República em seu art. 5º estabelece a inviolabilidade do direito à vida, e o que o autor requer é a necessidade de se ter vida com dignidade e com um nível de qualidade.

De forma pacificada, os tribunais decidem pelo fornecimento do tratamento necessário da moléstia na qual o Autor que o pleiteou esteja acometido, já que a vida é um direito indisponível e obrigação do Plano de Saúde contratado, desta forma tem assim decidido o TJRJ:

0004526-21.2011.8.19.0066 - APELAÇÃO DES. FERNANDO CERQUEIRA - JULGAMENTO: 24/07/2012 - DECIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DE 85 ANOS QUE SOFREU ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. ACOMPANHAMENTO POR PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM, FISIOTERAPIA E FONOAUDIOLOGIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS CONFIRMANDO A TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR QUE O TRATAMENTO DE "HOME CARE" REQUERIDO SEJA PRESTADO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. PROCEDIMENTO TERAPÊUTICO QUE SE MOSTRA MAIS ADEQUADO AO TRATAMENTO DA ENFERMIDADE CONTRATUALMENTE COBERTA .FINALIDADE ESPECÍFICA DE MELHORAR A QUALIDADE DE VIDA DA PACIENTE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(http://www1.tjrj.jus.br)

A proteção oferecida pela Constituição Federal à dignidade da pessoa humana e o direito à saúde são a gênese constitucional de princípios que irradiam suas forças estruturantes por todo o ordenamento jurídico e exsurgem das normas consumeristas e também da chamada Lei dos Planos de Saúde. Neste sentido:

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

Desta forma, Excelência, a negativa de fornecimento integral de tratamento na busca da amenização do sofrimento do suplicante encontra-se em descompasso com a legislação do consumidor, além de ofender o princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado a nível constitucional, e observado pela Lei Federal nº 9.656/98, que trata dos Planos de Saúde. . O tratamento domiciliar é, assim, mera continuidade do tratamento hospitalar, retirando, de um lado, os riscos de infecções para a paciente e, de outro, libera o leito no nosocômio para outros que dele necessitam.

Negar o fornecimento do tratamento integral à autora encontra-se em descompasso com a

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