ÉTICA - CASOS CONCRETOS DE 2 A 4
Exames: ÉTICA - CASOS CONCRETOS DE 2 A 4. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: targo • 23/11/2014 • 1.542 Palavras (7 Páginas) • 352 Visualizações
Plano de Aula 2 - ÉTICA
a) Quais são as finalidades da Ordem dos Advogados do Brasil?
RESPOSTA:
De acordo com o artigo 44 do Estatuto da Advocacia e da OAB, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:
I – defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;
II – promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.
§ 1º A OAB não mantém com órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico.
Assim sendo, tem finalidade de defender a Constituição, a ordem jurídica estabelecida, os direitos humanos, a justiça social, a boa aplicação das leis, a rápida administração da justiça e pela melhoria da cultura e das instituições jurídicas. Tem finalidade, ainda, de promover a representação e a defesa dos advogados no Brasil. Pelo que se pode concluir, em rápida análise, é que a Ordem dos Advogados do Brasil tem legitimidade para a defesa de interesses metaindividuais, ou seja, que não públicos restritos ao Estado, nem individuais, da esfera privada (LENZA, 2008, p. 61). Todavia, a questão a ser tratada neste trabalho reside na sua legitimidade para tal defesa e o âmbito de sua atuação.
b) Podemos considerar a OAB uma autarquia? Justifique.
RESPOSTA:
A OAB é um órgão “sui generis”, mas não é uma autarquia, pois seus dirigentes não são nomeados pelo chefe do Executivo (art. 5º do DL 200/1967); o ingresso nos seus quadros embora seja dependente da aprovação em certame, não tem as mesmas características do concurso público previsto no artigo 37, da CF/88; não se sujeita a controle administrativo, fiscalizatório, orçamentário e patrimonial pelo Tribunal de contas em geral (arts. 70,71 e 75, da CF/88) e ou do Poder Legislativo; não tem entre seus funcionários, servidores estatutários regidos pela Lei 8.112/90.
Tem suas finalidades estabelecidas pelo artigo 44 da Lei 8.906/94, gozando de imunidade tributária e devendo dar publicidade aos seus atos conclusivos (§§ 5º e 6º do art. 45 do EOAB).
A OAB, de acordo com a visão do STF, é uma entidade independente, cuja função é institucional de natureza constitucional. Em decorrência de tal classificação, a OAB não se compara às demais autarquias profissionais, haja vista possuir suas próprias regras, quais sejam, não se submetem à regra de realização de concurso público, sendo seu pessoal regido pela CLT, as contribuições pagas pelos inscritos não tem natureza tributária, se submetendo ao processo de execução comum – não mais fiscal - e não se sujeita ao controle contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial desempenhado pelo Tribunal de Contas, como já mencionado acima.
O STF – Supremo Tribunal Federal -, na ADIN - Ação Direta de Inconstitucionalidade - nº 3.026/DF, decidiu que a OAB é uma exceção, configurando como entidade "ímpar", "sui generis", sendo um serviço público independente, sem enquadramento nas categorias existentes em nosso ordenamento, muito menos integrante da Administração Indireta ou Descentralizada. Imperioso é a transcrição de parte da ementa da referida ADIN, cuja relatoria foi do Ministro Eros Grau:
Não procede a alegação de que a OAB sujeita-se aos ditames impostos à Administração Pública Direta e Indireta. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como "autarquias especiais" para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas "agências". Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. (DISTRITO FEDERAL, STF ADI 3.026, Rel. Ministro Eros Grau, 2006).
Percebe-se pelo exposto, que a OAB continua tendo benefícios próprios de autarquias, mas não tem obrigações típicas destes entes, o que deflagra uma situação inédita em nosso ordenamento, haja vista o caráter impar do serviço por ela prestado, porque de todo modo, o serviço por mais imperioso que seja, é antes de tudo, um serviço público.
c) Quais os órgãos que integram a OAB?
RESPOSTA:
Os órgãos que integram a OAB encontra-se disciplinada no artigo 45 da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994 (ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB)
Art. 45. São órgãos da OAB:
I – o Conselho Federal;
II – os Conselhos Seccionais;
III – as Subseções;
IV – as Caixas de Assistência dos Advogados
Plano de Aula 3: ÉTICA
a) Quais são os requisitos para ingresso nos quadros da OAB?
RESPOSTA: Conforme estabelece o artigo 8º do Estatuto da OAB, para inscrição como advogado é necessário: I - capacidade civil; II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada; III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro; IV - aprovação em Exame de Ordem; V - não exercer atividade incompatível com a advocacia; VI - idoneidade moral; VII - prestar compromisso perante o conselho.
b) A inscrição principal deve ser requerida necessariamente no local onde o bacharel concluiu seu curso de graduação? Justifique.
RESPOSTA: Não. Conforme artigo 10 do Estatuto da OAB, a inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. Assim sendo, de acordo com o § 1º desse mesmo dispositivo, considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade
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