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ÍNDICE DA LEGISLAÇÃO № 2 848

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Por:   •  2/4/2014  •  Tese  •  9.942 Palavras (40 Páginas)  •  177 Visualizações

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

Texto compilado

Vigência

(Vide Lei nº 1.521, de 1951)

(Vide Lei nº 5.741, de 1971)

(Vide Lei nº 5.988, de 1973)

(Vide Lei nº 6.015, de 1973)

(Vide Lei nº 6.404, de 1976)

(Vide Lei nº 6.515, de 1977)

(Vide Lei nº 6.538, de 1978)

(Vide Lei nº 6.710, de 1979)

(Vide Lei nº 7.492, de 1986)

(Vide Lei nº 8.176, de 1991)

Código Penal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei:

CÓDIGO PENAL Parte Geral TÍTULO I Da aplicação da lei penal

Anterioridade da Lei

Art. 1° Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

A lei penal no tempo

Art. 2º Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

Parágrafo único. A lei posterior, que de outro modo favorece o agente, aplica-se ao fato não definitivamente julgado e, na parte em que comina pena menos rigorosa, ainda ao fato julgado por sentença condenatória irrecorrivel.

Art. 3° A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

Lugar do crime

Art. 4° Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte, no território nacional, ou que nele, embora parcialmente, produziu ou devia produzir seu resultado.

Extraterritorialidade

Art. 5º Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

I - os crimes:

a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;

b) contra o crédito ou a fé pública da União, de Estado ou de Município;

c) contra o patrimônio federal, estadual ou municipal;

d) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;

II - os crimes:

a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;

b) praticados por brasileiro.

§ 1° Nos casos do n. I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

§ 2° Nos casos do n. II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

a) entrar o agente no território nacional;

b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;

c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;

d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

§ 3° A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:

a) não foi pedida ou foi negada a extradição;

b)houve requisição do Ministro da Justiça.

Pena cumprida - no estrangeiro

Art. 6° A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

Eficácia da sentença estrangeira

Art. 7° A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:

I - obrigar o condenado à reparação do dano, restituições e outros efeitos civís;

II - sujeitá-lo às penas acessórias e medidas de segurança pessoais.

Parágrafo único. a homologação depende:

a) para os efeitos previstos no n. I, de pedido da parte interessada;

b) para os outros efeitos, de existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.

Contagem de prazo

Art. 8º O dia do começo inclue-se no cômputo do prazo.

Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

Frações não computáveis da pena

Art. 9º Desprezam-se na pena privativa de liberdade, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de dez mil réis.

Legislação especial

Art. 10. As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispõe de modo diverso.

TÍTULO II

Do crime

Relação de causalidade

Art. 11. O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

Superveniência

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