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Por:   •  24/11/2014  •  Ensaio  •  323 Palavras (2 Páginas)  •  216 Visualizações

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a. Autotutela

A autotutela é um dos métodos de solução de conflitos. Constitui a forma mais primitiva

dentre os métodos, onde se verifica a prevalência da vontade do mais forte sobre o mais frágil,

que exerce a defesa de seus interesses através da força (por meios próprios). Por representar

um perigo para a paz social, foi expurgada da ordem jurídica, contudo, ainda é admitida em

casos excepcionais, previstos em lei, como, por exemplo, no art. 1.210, § 1º do Código Civil,

que trata do desforço imediato no caso de esbulho. No direito penal, exemplo clássico é a

legítima defesa, que está prevista no art. 25 do Código Penal. Tais condutas são permitidas

pelo ordenamento pátrio, tendo em vista a impossibilidade do Estado estar presente no

momento ou na iminência da violação de um direito, ou mesmo para evitar seu perecimento.

Vale lembrar, que ainda que permitida, há limites a serem obedecidos, sob pena de incorrer no

crime previsto no art. 345 do Código Penal – exercício arbitrário das próprias razões.

b. Autocomposição

Na autocomposição, o conflito é solucionado pelas partes, sem a intervenção de outros

agentes no processo de pacificação da controvérsia. A autocomposição consiste em: um dos

indivíduos, ou ambos, abrem mão de seu interesse por inteiro ou de parte dele. A

autocomposição reflete uma disposição dos próprios indivíduos em solucionar o conflito. Pode

ser classificada de três formas: (i) renúncia; (ii) aceitação (resignação/submissão) e (iii)

transação (concessões reciprocas).

c. Mediação

Assemelha-se a conciliação, pois é utilizada a intermediação de um terceiro para que se

chegue a pacificação do conflito, todavia, na conciliação, busca-se sobretudo o acordo,

enquanto na mediação trabalha-se o conflito, pois a solução deve partir das partes e não do

mediador.

d. Arbitragem

Doutrinadores ainda divergem sobre a natureza jurídica da Arbitragem, alguns negando a ideia

de ter caráter jurisdicional, já que tal atividade é monopólio do Poder Judiciário, enquanto

outros, principalmente após o advento da Lei nº 9.307/96, a equiparam à jurisdição oficial, já

que a sentença arbitral não necessita de homologação judicial para adquirir o atributo da

executividade, estando acobertada, ainda, pelo manto da coisa julgada.

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