Autotune
Ensaio: Autotune. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Maiaramy • 24/11/2014 • Ensaio • 323 Palavras (2 Páginas) • 220 Visualizações
a. Autotutela
A autotutela é um dos métodos de solução de conflitos. Constitui a forma mais primitiva
dentre os métodos, onde se verifica a prevalência da vontade do mais forte sobre o mais frágil,
que exerce a defesa de seus interesses através da força (por meios próprios). Por representar
um perigo para a paz social, foi expurgada da ordem jurídica, contudo, ainda é admitida em
casos excepcionais, previstos em lei, como, por exemplo, no art. 1.210, § 1º do Código Civil,
que trata do desforço imediato no caso de esbulho. No direito penal, exemplo clássico é a
legítima defesa, que está prevista no art. 25 do Código Penal. Tais condutas são permitidas
pelo ordenamento pátrio, tendo em vista a impossibilidade do Estado estar presente no
momento ou na iminência da violação de um direito, ou mesmo para evitar seu perecimento.
Vale lembrar, que ainda que permitida, há limites a serem obedecidos, sob pena de incorrer no
crime previsto no art. 345 do Código Penal – exercício arbitrário das próprias razões.
b. Autocomposição
Na autocomposição, o conflito é solucionado pelas partes, sem a intervenção de outros
agentes no processo de pacificação da controvérsia. A autocomposição consiste em: um dos
indivíduos, ou ambos, abrem mão de seu interesse por inteiro ou de parte dele. A
autocomposição reflete uma disposição dos próprios indivíduos em solucionar o conflito. Pode
ser classificada de três formas: (i) renúncia; (ii) aceitação (resignação/submissão) e (iii)
transação (concessões reciprocas).
c. Mediação
Assemelha-se a conciliação, pois é utilizada a intermediação de um terceiro para que se
chegue a pacificação do conflito, todavia, na conciliação, busca-se sobretudo o acordo,
enquanto na mediação trabalha-se o conflito, pois a solução deve partir das partes e não do
mediador.
d. Arbitragem
Doutrinadores ainda divergem sobre a natureza jurídica da Arbitragem, alguns negando a ideia
de ter caráter jurisdicional, já que tal atividade é monopólio do Poder Judiciário, enquanto
outros, principalmente após o advento da Lei nº 9.307/96, a equiparam à jurisdição oficial, já
que a sentença arbitral não necessita de homologação judicial para adquirir o atributo da
executividade, estando acobertada, ainda, pelo manto da coisa julgada.
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