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Dissertações: Oiiiiiii. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: MARCOS467 • 22/8/2013 • 582 Palavras (3 Páginas) • 534 Visualizações
1a questão. Peter promove demanda em face de James. O seu pedido foi julgado procedente, eis que o magistrado lotado no juízo proferiu sentença que condenou o demandado a lhe pagar a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais). O advogado de Peter dá início a etapa executiva com a apresentação de um requerimento e da planilha, sendo que esta já se encontra abrangendo a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. O executado, em momento oportuno, se defende no meio próprio alegando, basicamente, a não incidência da novos honorários advocatícios favoráveis ao advogado do exeqüente na etapa executiva, eis que o processo é sincrético (uno).
Indaga-se:
Assiste-lhe razão? Justifique.
Sim. Existem diversos julgados, tanto do Superior Tribunal de Justiça , quanto dos demais tribunais , autorizando a fixação de nova verba honorária da etapa de cumprimento de sentença. Até seria possível invocar a aplicação do artigo 652 – A do CPC, este se trata de norma perfeitamente compatível com o cumprimento de sentença. Assim deve ser conjugados os artigos 652 – A e artigo 475 – R, ambos do CPC, para se chegar a esta conclusão.
Art. 475-R. Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial.
Art. 652-A. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado (art. 20, § 4º).
Parágrafo único. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.053.033 - DF (2008/0093232-3)
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA SISTEMÁTICA IMPOSTA PELA LEI Nº 11.232/05. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. - O fato de se ter alterado a natureza da execução de sentença, que deixou de ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios. - A própria interpretação literal do art. 20, § 4º, do CPC não deixa margem para dúvidas. Consoante expressa dicção do referido dispositivo legal, os honorários são devidos "nas execuções, embargadas ou não". - O art. 475-I, do CPC, é expresso em afirmar que o cumprimento da sentença, nos casos de obrigação pecuniária, se faz por execução. Ora, se haverá arbitramento de honorários na execução (art. 20, § 4º, do CPC) e se o cumprimento da sentença se faz por execução (art. 475, I, do CPC), outra conclusão não é possível, senão a de que haverá a fixação de verba honorária na fase de cumprimento da sentença. - Ademais, a verba honorária fixada na fase de cognição leva em consideração apenas o trabalho realizado pelo advogado até então. - Por derradeiro, também na fase de cumprimento de sentença, há de se considerar o próprio espírito condutor das alterações pretendidas com a Lei nº 11.232/05, em especial a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. De nada adiantaria a criação de uma multa de 10% sobre o valor da condenação para o devedor que não cumpre voluntariamente a sentença
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