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14kikolo

Por:   •  5/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  956 Palavras (4 Páginas)  •  502 Visualizações

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Introdução

O trabalho aqui apresentado versa subro o directo admistrativo  desenvolvido pelo professor Dr. Carlos Feijo e Cremildo Paca, desta feita  interpertado na minha optica sobre  o tema  procedimento  regulamentar segundo os professores a cima  referido.

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Para  podemos perceber o cotejo do professor Carlos Feijo e Cremildo Paca sobre o procedimento regulamentar importa-nos saber a sua origem  a sua natureza e o seu fundamento, assim o procedimento regulamentar segundo os professores acima  referido é a falcudade de aprovar regulamentos admistrativos e constitui uma manisfestação do poder admistrativo  resultante da batalha entre o poder executivo e a assembleia representativa  no campo de produção de normas, para eles cada função deveria existir um orgão proprio e difernte dos demais. Pós é exclusividade parlamentar a titulariedade do exercicios da função legislativa. Pós a lei, constitui a expressão maxima  da vontade do estado, e administração deve lhe obediencia e fica  reduzida a um papel de executor de lei .

O procedimento regulamentar também versa sobre as técnicas de produção da lei envolvendo a iniciativa, Sanção, promulgação, e veto. Esta tecnica foi criada  na prespectiva de que a função legislativa tivesse controlo sobre determinados orgão.

EX: Exercito, Policia , Finança , segundo Antonio Francisco de Souza.

Por isso dizia-se que os regulamentos deveriam limitar-se exclusivamente a executar sempre as leis previas para explicar o seu conteudo ou tornar possivel a sua aplicação, e era a função principal dos regulamentos.

Nos outros paizes o procedimento regulamentar é reconhecido como poder regular autonomo não se limita a explicar somente as leis previas, mas adotam um mecanismo necessario para o bom funcionamento da  ordem juridica.

Desde a mutação dos tempos ouve sempre  letigio entre o executivo e a assembleia no que toca a hegemonia  no campo de produção de leis e normais. Por exemplo, na Europa antiga o rei  era provido de um poder geral de dar  ordens solenes que corrigiam e actualizavam aspectos do direito vigente e essas ordens visavam as vezes pessoas concretas e eram as vezes  verdadeiras sentesas. So tempos depois no seculo XVI que se assinala p triunfo da posição parlamental atravez convensão inglesa na sua carta Bill Ofriht 1689. Mas não foi assim em todos os paizes.

Na França  vesse a submição total do poder normativo ao parlamento, so no ano de 1789  atravez do decreto da assembleia nacional Francesa que proibia o rei de Emanar qualquer tipo de normas salvo meras proclamações, avisos, advertencia ou comunicação do cumprimento da lei.

Nos Estados Unidos da America  ve – se um procedimento regulamentar informal com caracter geral um modelo  excelente de produção de lei, pós , da oportunidade as pessoas interesadas  de participarem do procedimento de Elaboração de regulamentos atraves de vias escrita.

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Atendendo a este modelo muitos paizes adotam pela nevralgia que apresenta. E a nossa realidade ve fundamento formal as normas do procedimento admistrativo do arquivo 60 do decreto lei 16 A / 95 nos numeros (1) um  e  (2) dois.

Natureza do  Poder Regulamentar

 A  doutrina é convergente na sua generalidade com caracter originario porque, o regulamento constitui o primeiro passo para execução da lei e é da competencia do executivo .

Quando a constituição e a lei não dizem nada sobre a regulamentação de determinada materia  quanto ao poder conpetente esta função é da função administrativa. A natureza originaria   exceptos casos delegados.

Hoje o poder dominante recomenhece que um estado democratico e de directo todos os poderes emanan o povo e a administração publica é também uma função democraticamente legitimada  logo o poder regulamentar é considerado como uma actividade publica ordinaria.

Fundamentos do Poder Regulamentar

Para entendermos o fundamento do poder regulamentar é preciso analisar- mos  (3) tres sentidos: Pratico, historico, e Juridico.

É pratico pelo facto de ser o executivo a ter  proximidade com os particulares no dia a dia e os motivos  praticos levaram a que o executivo podesse lesgislar  determinadas materia não superior ao poder legislativos.

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