14kikolo
Por: kapote123 • 5/6/2015 • Trabalho acadêmico • 956 Palavras (4 Páginas) • 508 Visualizações
Introdução
O trabalho aqui apresentado versa subro o directo admistrativo desenvolvido pelo professor Dr. Carlos Feijo e Cremildo Paca, desta feita interpertado na minha optica sobre o tema procedimento regulamentar segundo os professores a cima referido.
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Para podemos perceber o cotejo do professor Carlos Feijo e Cremildo Paca sobre o procedimento regulamentar importa-nos saber a sua origem a sua natureza e o seu fundamento, assim o procedimento regulamentar segundo os professores acima referido é a falcudade de aprovar regulamentos admistrativos e constitui uma manisfestação do poder admistrativo resultante da batalha entre o poder executivo e a assembleia representativa no campo de produção de normas, para eles cada função deveria existir um orgão proprio e difernte dos demais. Pós é exclusividade parlamentar a titulariedade do exercicios da função legislativa. Pós a lei, constitui a expressão maxima da vontade do estado, e administração deve lhe obediencia e fica reduzida a um papel de executor de lei .
O procedimento regulamentar também versa sobre as técnicas de produção da lei envolvendo a iniciativa, Sanção, promulgação, e veto. Esta tecnica foi criada na prespectiva de que a função legislativa tivesse controlo sobre determinados orgão.
EX: Exercito, Policia , Finança , segundo Antonio Francisco de Souza.
Por isso dizia-se que os regulamentos deveriam limitar-se exclusivamente a executar sempre as leis previas para explicar o seu conteudo ou tornar possivel a sua aplicação, e era a função principal dos regulamentos.
Nos outros paizes o procedimento regulamentar é reconhecido como poder regular autonomo não se limita a explicar somente as leis previas, mas adotam um mecanismo necessario para o bom funcionamento da ordem juridica.
Desde a mutação dos tempos ouve sempre letigio entre o executivo e a assembleia no que toca a hegemonia no campo de produção de leis e normais. Por exemplo, na Europa antiga o rei era provido de um poder geral de dar ordens solenes que corrigiam e actualizavam aspectos do direito vigente e essas ordens visavam as vezes pessoas concretas e eram as vezes verdadeiras sentesas. So tempos depois no seculo XVI que se assinala p triunfo da posição parlamental atravez convensão inglesa na sua carta Bill Ofriht 1689. Mas não foi assim em todos os paizes.
Na França vesse a submição total do poder normativo ao parlamento, so no ano de 1789 atravez do decreto da assembleia nacional Francesa que proibia o rei de Emanar qualquer tipo de normas salvo meras proclamações, avisos, advertencia ou comunicação do cumprimento da lei.
Nos Estados Unidos da America ve – se um procedimento regulamentar informal com caracter geral um modelo excelente de produção de lei, pós , da oportunidade as pessoas interesadas de participarem do procedimento de Elaboração de regulamentos atraves de vias escrita.
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Atendendo a este modelo muitos paizes adotam pela nevralgia que apresenta. E a nossa realidade ve fundamento formal as normas do procedimento admistrativo do arquivo 60 do decreto lei 16 A / 95 nos numeros (1) um e (2) dois.
Natureza do Poder Regulamentar
A doutrina é convergente na sua generalidade com caracter originario porque, o regulamento constitui o primeiro passo para execução da lei e é da competencia do executivo .
Quando a constituição e a lei não dizem nada sobre a regulamentação de determinada materia quanto ao poder conpetente esta função é da função administrativa. A natureza originaria exceptos casos delegados.
Hoje o poder dominante recomenhece que um estado democratico e de directo todos os poderes emanan o povo e a administração publica é também uma função democraticamente legitimada logo o poder regulamentar é considerado como uma actividade publica ordinaria.
Fundamentos do Poder Regulamentar
Para entendermos o fundamento do poder regulamentar é preciso analisar- mos (3) tres sentidos: Pratico, historico, e Juridico.
É pratico pelo facto de ser o executivo a ter proximidade com os particulares no dia a dia e os motivos praticos levaram a que o executivo podesse lesgislar determinadas materia não superior ao poder legislativos.
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