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A PRESCRIÇÃO

Por:   •  15/7/2015  •  Projeto de pesquisa  •  2.403 Palavras (10 Páginas)  •  162 Visualizações

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UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL

NAIARA BIASI TURCHIELLO E

SIMONI AMARAL RODRIGUES

PRESCRIÇÃO

Caxias do Sul

2015

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO        

1 DEFINIÇÃO DE PRESCRIÇÃO        

2 CLASSIFICAÇÃO        

2.1 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE        

2.2 PRESCRIÇÃO EXTINTIVA        

2.3 PRESCRIÇÃO AQUISITIVA        

2.4 PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA        

2.5 PRESCRIÇÃO ESPECIAL        

3 ELEMENTOS DA PRESCRIÇÃO        

4 CAUSAS QUE IMPEDEM OU SUSPENDEM A PRESCRIÇÃO        

5 CAUSAS DE INTERRUPÇÃO        

6 OS PRAZOS PRESCRICIONAIS        

CONCLUSÃO        

REFERÊNCIAS        

INTRODUÇÃO

         

O tempo é fator determinante nas relações individuais e jurídicas do ser humano. O decurso do tempo é objeto fundamental da prescrição, que significa a perda da pretensão de um direito ocasionado pelo não uso durante certo lapso temporal. Sem a prescrição, haveria vulnerabilidade jurídica e desordem social, uma vez que as pessoas não estariam seguras de seus direitos e não haveria tranquilidade na ordem jurídica. A prescrição é necessária, para não atribuir ao Estado um direito ilimitado de investigar, processar, julgar e aplicar a pena ao indivíduo, abstendo assim que sejam cometidas injustiças surgidas em virtude da estagnação estatal.

1 DEFINIÇÃO DE PRESCRIÇÃO

           

        Nasce do direito Romano, assim como sua derivação vocabular da língua portuguesa, que provêm da expressão latina praescriptio, que significa “escrever antes”, “no começo”. De início as ações romanas eram de caráter perpétuas, podendo as partes recorrer a qualquer tempo. Mas com o passar do tempo essas foram sendo adaptadas às reais exigências, com a incumbência de complementar o direito romano primitivo, adaptando-se ao direito pretoriano.

            A prescrição vem com intuito de regular a perda do direito de acionar judicialmente, por um lapso temporal. Não se pode confundir prescrição com decadência, ambas são institutos que regulam a perda de um direito por decurso de tempo, mas existe uma diferença entre ambas, pois enquanto a prescrição interrompe a possibilidade de se exigir judicialmente um direito, a decadência extingue o próprio direito.

No direito civil, a prescrição é conceituada como a perda da pretensão do titular de um direito que não o exerceu em determinado tempo. É a perda da ‘’proteção’’ jurídica relativa ao direito pelo decurso do tempo, ou seja, a perda do prazo. Por isso, a prescrição reprime a inércia e incentiva o titular do direito a tomar providências que possibilitem o exercício de seu direito em um período de tempo estipulado por lei.

Está fundamentada no artigo 189 a 206 do Código Civil.

        Segundo Camara Leal, prescrição ‘’é a extinção de uma ação ajuizável em virtude da inércia de seu titular durante um certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas de seu curso’’. Além disso, ele busca definir:

Os fundamentos da prescrição: o interesse público, a estabilização do direito e o castigo à negligência; representando o primeiro motivo inspirador da prescrição; o segundo, a sua finalidade objetiva; o terceiro, o meio repressivo de sua realização. Causa, fim e meio, trilogia fundamental de toda instituição, devem constituir o fundamento jurídico da prescrição.

        De acordo com Pontes de Miranda, a prescrição seria uma exceção que alguém tem contra o que não exerceu durante um tempo fixado em norma.

        Para Clóvis Beviláqua, prescrição extintiva ‘’ é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não uso dela, durante determinado espaço de tempo’’.

        Caio Mário da Silva Pereira define prescrição como o modo pelo qual se extingue um direito (não apenas uma ação) pela inércia do titular durante certo lapso de tempo.

            Não corre a prescrição nos casos abaixo:

- Entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

- Entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

- Entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela;

- Contra os incapazes;

- Contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

- Contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

2 CLASSIFICAÇÃO

            A prescrição pode ser classificada quanto a sua espécie: extintiva, intercorrente, aquisitiva, ordinária e especial.

2.1 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

             Esta espécie prescricional inicia a sua contagem após a citação sendo ocasionada pela paralisação do processo. Perde-se o direito de continuar o processo, onde ele é interrompido pela propositura da ação, objetivando a não perpetuação da lide. Essa espécie prescricional tem, ainda, os mesmos requisitos e a mesma fundamentação da prescrição comum, diferindo desta apenas porque a intercorrente se consuma durante um processo e a comum tem sua consumação antes do ingresso da ação. A base da prescrição é impedir o prolongamento do processo por tempo indeterminado, mantendo a segurança jurídica.

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