A Persecução
Exames: A Persecução. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: MirelinhaAA • 1/10/2013 • 3.026 Palavras (13 Páginas) • 227 Visualizações
PROCESSO PENAL
A Persecução
1 – Inttrodução
Noções Geraiis
Persecutio Criminis:
Para que o Estado, titular do jus puniendi (direito de punir), exerça esta pretensão, é necessário um
processo. E para que este processo se instaure, é necessário saber os fatos que compõem a infração
penal, apontando o seu autor. Assim, para que o órgão do Ministério Público elabore a denúncia e
seja dado início ao processo, é necessário que haja uma identificação da autoria da prática delituosa,
assim como suas circunstâncias. Essa tarefa cabe à Polícia Judiciária, que tem a tarefa administrativa
de investigar o fato infringente da norma, e quem tenha sido o seu autor, colhendo os dados
necessários para a ação, através de um procedimento chamado inquérito policial. Essa atividade é
denominada persecutio criminis. O inquérito policial pode ser conceituado como o procedimento
administrativo prévio, para apurar as infrações penais e dar fundamentos para a elaboração da
denúncia ou queixa.
Caracteríístiicas do Inquériito Polliiciiall
1) Procedimento:
É procedimento e não processo. Porque não tem sua movimentação rigorosamente regulada por lei.
Em um inquérito processual não se tem a relação jurídica processual. A característica do
procedimento é que não existe o contraditório perfeito.
Processo = Relação Jurídica Processual + Procedimento
Apostilas Concursos Jurídicos
2) Administrativo:
Pois é presidido por uma autoridade administrativa que é o delegado de polícia. É administrativo
apenas na forma. Sua finalidade é judiciária (não confundir a forma com a finalidade), por isso, a
polícia que o realiza denomina-se polícia judiciária.
3) Escrito:
Porque é através da palavra escrita que preservará para utilização futura as provas primárias do crime
e indícios de sua autoria.
4) Discricionário:
Porque na sua tramitação fica sujeito aos princípios da oportunidade e conveniência da realização da
diligência. Discrição do delegado de polícia. O inquérito deve ser ágil para não permitir que os meios
de prova desapareçam. É por natureza, procedimento cautelar. Na apuração do fato através do
inquérito, duas coisas correm contra:
a) a própria atividade do delinqüente, que procura desfazer seus indícios;
b) o tempo que apaga os vestígios.
5) Inquisitório:
Como vimos, no inquérito policial não há defesa ou acusação, não se observando o contraditório.
Ninguém tem direito de assistir colheita de provas em inquérito policial. O impulso do juiz é dado
pela lei, o impulso do inquérito policial é dado pelo delegado de polícia.
O inquérito deve ter justa causa, sem o quê poderá ser trancado por habeas corpus. A justa
causa pressupõe a existência de indícios da autoria e da materialidade da infração penal.
Também não há justa causa para o inquérito se tiver ocorrido a prescrição ou a decadência do
direito de queixa ou representação.
6) Informativo:
É uma peça meramente informativa. Não tem nenhuma força probatória por excelência. Pode servir
subsidiariamente para suportar um decreto condenatório.
Dispensabilidade do Inquérito Policial:
Não é indispensável o inquérito, pois a denúncia ou queixa pode ser oferecida com base em qualquer
outra peça de informação (arts. 12, 39, 5o e 46 § 1o do CPP). Recentemente, o inquérito policial foi
expressamente dispensado nas infrações penais abrangidas pelo Juizado Especial Criminal.
Inquéritos Extra Policiais:
Há inquéritos que não são dirigidos pela autoridade policial:
a) inquéritos militares;
b) inquéritos administrativos;
c) inquéritos civis (ação civil pública);
d) inquéritos parlamentares.
Apostilas Concursos Jurídicos
02..2 – Pollííciia Judiiciiáriia
Noções Geraiis
O poder de polícia do Estado é exercido através de duas polícias:
1) Polícia Administrativa (Sentido Estrito):
Possui as seguintes funções:
a) expedição de documentos;
b) fiscalização de produtos controlados;
c) administração das cadeias públicas.
2) Polícia de Segurança:
Possui as seguintes funções:
a) preventiva: garantir a ordem pública e impedir a prática de delitos, sua atuação é então
preventiva, já que se destina a garantir ao indivíduo o uso e gozo de seus direitos, a vida, a
integridade corpórea, o patrimônio, a liberdade, etc.,
...