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A influencia do conhecimento Sociológico para a formação dos ordenamentos Jurídicos

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Por:   •  9/10/2013  •  Artigo  •  491 Palavras (2 Páginas)  •  313 Visualizações

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. A influencia do conhecimento Sociológico para a formação dos ordenamentos Jurídicos.

A Sociologia Jurídica, através do método empírico, estuda as mútuas relações entre o direito (ordenamento jurídico estatal) e a sociedade, posto que esta, ao mesmo tempo em que é fonte do direito, por meio dele também se transforma.

Nesse ponto, o destaca-se a importância de se superar "a crise do direito entendida como a distância que tem separado o ´direito positivo´ da realidade, dos fatos sociais" [09], com base nos estudos de Cláudio Souto, Joaquim Falcão e Miranda Rosa, que buscaram aproximar o direito positivo da realidade social, com a apresentação dos fundamentos para sua superação racional.

Entre outros objetivos, a Sociologia Jurídica busca compreender por que se cria uma norma jurídica e quais são as conseqüências do direito para a vida social. Isto é análise certamente afeta aos âmbitos de legitimidade e de eficácia do direito, na medida em que uma lei que está dissociada dos anseios sociais, justamente por ser ilegítima, tende a não ser observada e quedar-se ineficaz.

Por isto que a disciplina ora em discussão guarda extrema importância no processo de formação das leis, dos ordenamentos jurídicos. Nesta linha, a Sociologia Jurídica apresenta-se como importante ferramenta para conhecimento da vontade social, que será determinante para a eficácia da norma a ser editada.

Portanto, deve se fazer valer dos conhecimentos obtidos através de estudos sociojurídicos o legislador, para a criação de novas normas – como, aliás, em relação à aplicação do direito, também o deve fazer o operador do direito.

Citem-se dois exemplos. O adultério, até o advento da lei 11.106, editada no ano de 2005, era figura típica, era crime no ordenamento jurídico brasileiro. Contudo, muito antes disso, os juízes já haviam deixado de aplicar a referida regra; a doutrina majoritária reputava descabida a previsão de sanção criminal para tal conduta; enfim, a própria sociedade não mais aceitava como punível, sob a ótica penal, tal conduta. Neste caso, destarte, o legislador apenas veio a chancelar uma situação consolidada, na medida em que o referido preceito do adultério era ineficaz.

O segundo exemplo é a legislação ambiental brasileira, uma das mais modernas do mundo. Apesar de a lei ambiental prever uma série de ferramentas e positivar uma série de princípios de grande utilidade para a preservação ambiental, em virtude do descompasso entre a responsabilidade ambiental da sociedade e a prevista na norma (além, claro, de outros motivos operacionais), o sistema legal de proteção do meio-ambiente é pouco eficaz.

No primeiro exemplo, constata-se que o legislador estava atrasado em relação ao estágio evolutivo da sociedade; no segundo, a legislação, infelizmente, ainda está à frente do seu tempo. Nos dois casos, contudo, a conseqüência do descompasso sociedade-norma é a ineficácia da legislação.

Outro autor que "retoma a antítese ideológica que interfere e aprofunda o distanciamento entre Direito e realidade social" [10] é Roberto Lyra Filho, que aponta a própria dificuldade para a determinação do direito (dualidade entre jusnaturalismo e juspositivismo) como antecedente ao citado distanciamento.

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