ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Artigos Científicos: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: leotmartins • 10/2/2015 • 2.136 Palavras (9 Páginas) • 253 Visualizações
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
O ato de controlar está ligado ao de planejar, ou seja, dá retorno ao processo de planejamento garantindo a aplicação de recursos disponíveis obtendo resultados sejam de forma de produtos os serviços. Na área Pública, dentre os resultados a serem alcançados com os procedimentos de controle, destaca-se a garantia de que as normas legais estão sendo mesmo observadas. (Glock, 2008)
O controle da Administração Pública é uma forma de manter o equilíbrio na relação existente entre Administração e sociedade, garantido que os órgãos atuem conforme os princípios constitucionais. O que afirma Di Pietro:
A finalidade do controle é assegurar que a Administração atue em consonância com os princípios que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico, como os da legalidade, moralidade, finalidade pública, publicidade, motivação, impessoalidade; em determinadas circunstâncias, abrange também o controle chamado de mérito e que diz respeito aos aspectos discricionários da atuação administrativa. (DI PIETRO, 2007, P.670)
Para Castro (2007, p.93): “O controle assume importante papel na gestão da coisa pública. Nota-se que para todas as atividades da administração está previsto um controle, seja ele pontual (quando se estabelecem controles pare certas atividades), seja em abstrato (quando a atividade não fora prevista e se controla de maneira genérica).”
Contudo, o controle não se restringe apenas ás aplicações de recursos, ele tem como enfoque toda a coisa da gestão pública, sob os mais diversos aspectos, como por exemplo, o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes orçamentárias – LDO e na Leia Orçamentária Anual –LOA.
Nota-se que a administração pública necessita de controle total e ela conta com alguns tipos de controle, como exemplo o controle interno que é previsto na legislação brasileira, na qual iremos apresentar a seguir.
2.1 Legislação Controle Interno
A implantação de um sistema de Controle Interno é uma exigência legal, constante em várias esferas de legislação como: Lei 4.320/64, Constituição da República 1967, Decreto-Lei n.º 200/67, Constituição Federal 1988 e Lei Complementar 101/00, vejamos:
A Lei Federal 4.320/64, de 17/03/1964, abordou talvez pela primeira vez, a questão do controle interno no Brasil, nos termos do seu artigo 75 que descreve:
“Art.75 – O Controle da Execução orçamentária compreenderá:
I – a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações;
II – a fidelidade funcional dos agentes da administração responsáveis por bens e valores públicos; e
III – o cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços.
A Carta de 1967 definiu, em seu Art. 72, que o poder executivo deveria manter o sistema de controle interno. O que afirma a Constituição da República Federativa do Brasil de 1967:
Art 72 - O Poder Executivo manterá sistema de controle interno, visando a:
I - criar condições indispensáveis para eficácia do controle externo e
para assegurar regularidade à realização da receita e da despesa;
II - acompanhar a execução de programas de trabalho e do orçamento;
III - avaliar os resultados alcançados pelos administradores e verificar a
execução dos contratos.
O Decreto-Lei n.º 200/67 dispunha sobre a organização da Administração Federal, estabelecida em diretrizes para a reforma administrativa.
Castro (2008) menciona as principais mudanças trazidas pela edição do Decreto-Lei n.º 200/67, foram à descentralização administrativa, dando maior autonomia à administração indireta para superar a rigidez burocrática da administração direta; e a instituição de princípios de racionalidade administrativa, tais como: visão sistêmica, o planejamento e o orçamento, a descentralização e a delegação de poderes, os contratos e convênios e o controle dos resultados.
No Artigo 6º do Decreto n.º 200/67 discorre:
Art. 6º As atividades da Administração Federal obedecerão aos seguintes princípios fundamentais:
I - Planejamento.
II - Coordenação.
III - Descentralização.
IV - Delegação de Competência.
V - Controle.
O Controle Previsto Artigo 6.º V, esta determinado no Art. 13º do Decreto:
Art. 13 O controle das atividades da Administração Federal deverá exercer-se em todos os níveis e em todos os órgãos, compreendendo, particularmente:
a) o controle, pela chefia competente, da execução dos programas e da observância das normas que governam a atividade específica do órgão controlado;
b) o controle, pelos órgãos próprios de cada sistema, da observância das normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;
c) o controle da aplicação dos dinheiros públicos e da guarda dos bens da União pelos órgãos próprios do sistema de contabilidade e auditoria.
A Constituição Federal de 1988 representou um avanço com a criação de sistemas de controle interno nos Poderes Legislativo e Judiciário e também determinou que, juntamente com o do Poder Executivo, esses sistemas fossem de forma integrada. Descreve a Constituição Federal de 1988:
Art. 70 – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Art.
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