ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS: Contabilidade Avançada I
Casos: ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS: Contabilidade Avançada I. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: ciclobrisa • 3/6/2013 • 5.946 Palavras (24 Páginas) • 948 Visualizações
Universidade Anhanguera – Uniderp
Centro de Ensino à Distância
Ciências Contábeis
ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS:
Contabilidade Avançada I
Docente: Adilson C. Bassan
Discente: Eduardo Santos do Nascimento RA=267361
Otávio Henrique de Souza Apolinário RA=268942
João Paulo Domiciano de Souza RA=267360
Wellington A. Querino RA=200311
Rondonópolis-MT
2013
1. APLICAÇÕES DE RECURSOS EM TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS E OUTROS ATIVOS
Os referidos documentos que representam os valores mobiliários podem ser títulos em papel (valores mobiliários titulados) ou registos informáticos (valores mobiliários escriturais). Atualmente a grande maioria dos valores mobiliários está representada por valores mobiliários escriturais devido à sua maior facilidade de circulação e transação e devido à maior segurança que proporcionam.
Os valores mobiliários segundo a lei nº 6.385/76, em seu artigo 2º, estão sujeitos ao seu regime onde são: ações, partes beneficiárias e debêntures, os cupões desses títulos e os bônus de subscrição; certificados de depósito de valores mobiliários e outros títulos criados ou emitidos pelas sociedades anônimas, a critério do Conselho Monetário Nacional, excluindo-se, entretanto, os títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal e os títulos cambiais de responsabilidade de instituição financeira, exceto as debêntures.
Conforme esse conceito e com a Medida Provisória nº 1.637/98, em seu artigo 1º, que constituem valores mobiliários, sujeitos ao regime da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, quando ofertados publicamente, os títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante da prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros. Embora tenham sido mantidas as exclusões apresentadas anteriormente, este conceito é mais amplo que o anterior, pois são enunciadas as características representativas dos valores mobiliários, ao invés de sua enumeração. Com isso, a competência da CVM também foi ampliada.
Dessa forma todas as atividades referentes a valores mobiliários e todos aqueles que estão envolvidos com estas atividades compreendem o mercado de valores mobiliários e submetem-se à disciplina e fiscalização da CVM.
É comum encontrarmos a caracterização do mercado de valores mobiliários, também denominado de mercado de capitais, como aquele no qual as operações são normalmente efetuadas diretamente entre poupadores e empresas, ou por meio de intermediários financeiros não bancários, diferenciando-se, do mercado financeiro, no qual os bancos atuam como parte na intermediação, interpondo-se entre aqueles que dispõem de recursos e aqueles que necessitam de crédito.
1.1 O QUE SÃO TÍTULOS DE CRÉDITO? E QUAL A CLASSIFICAÇÃO CONTÁBIL?
R: Os títulos de crédito são regulados pelo direito cambiário ou cambial. Segundo este ramo do direito, o crédito passa de um sujeito a outro facilmente, não estando vinculado a determinado negócio ou a exceções pessoais que um dos pólos possa ter contra o outro.
O título de crédito representa o direito de receber do credor e o dever de pagar do devedor, sendo autônomo da relação jurídica que lhe deu origem e, por essa razão, pode ser transferido livremente de um credor a outro, seja pela simples entrega (tradição), seja por assinatura de um possuidor em favor de outro (endosso).
As características do título de crédito são a negociabilidade, executividade, cartularidade. A negociabilidade consiste na facilidade com que o crédito pode circular. Quando alguém emite um título de crédito, não está fazendo uma promessa de pagamento dirigida exclusivamente ao beneficiário original, mas para pessoa indeterminada que, na data do vencimento, esteja com a posse do título.
A executividade consiste nos títulos que desfrutam de maior eficiência em sua cobrança. São títulos executivos extrajudiciais (art. 585, I, do Código de Processo Civil Brasileiro). Basta, pois, sua apresentação em Juízo para que se dê início ao processo de execução (cobrança), ficando dispensada a prévia ação de conhecimento. E por fim a cartularidade que de acordo com o princípio da cartularidade, a execução somente poderá ser ajuizada se acompanhada do título de crédito original. As únicas defesas possíveis do executado (devedor) serão aquelas fundadas em defeito de forma do título ou falta de requisito necessário ao exercício da ação.
Os princípios do título de crédito são incorporação, literalidade, autonomia, abstração. A cartularidade ou incorporação se baseia esse princípio expressa a materialização ou incorporação do direito de crédito no título. Enquanto o documento ou cártula corporifica o direito a um crédito, a obrigação que ele deu origem torna-se uma relação extracartular. Portanto, quem detém o título tem legitimidade para exigir o cumprimento do crédito nele incorporado, independentemente de o fato que motivou a expedição do título seja legítimo ou não. Já na literalidade o título de crédito é um documento escrito e somente se levará em consideração aquilo que estiver nele expressamente escrito.
A autonomia é o que efetivamente circula é o título e não o direito que ele representa, ou seja, o possuidor do título exerce direito próprio que não se vincula às relações entre os possuidores anteriores e o devedor. As obrigações representadas pelos títulos de crédito são independentes entre si, sendo uma delas nula ou anulável, tal efeito não poderá influir na validade e eficácia das demais obrigações. E a abstração consiste na separação da causa ao título por ela originado. Pode se ter embasado a emissão do título numa compra e venda um contrato de mutuo, de aluguel, etc. No título emitido poderá ou não constar esta obrigação.
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