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ATPS TRIBUTÁRIO ETAPA 2

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Por:   •  1/9/2014  •  835 Palavras (4 Páginas)  •  319 Visualizações

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PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ARTIGO 5º, II CF TAL PRINCÍPIO VISA COMBATER O PODER ARBITRÁRIO DO ESTADO. SÓ POR MEIO DAS ESPÉCIES NORMATIVAS DEVIDMENTE ELABORADAS CONFORME AS REGRAS DE PROCESSO LEGISLATIVO CONSTITUCIONAL, PODEM-SE CRIAR OBRIGAÇÕES PARA O INDIVÍDUO, POIS SÃO EXPRESSÕES DA VONTADE GERAL. (Esdras Dantas de Souza)

PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ARTIGO 150, III, “b”, CF “AS NORMAS COMPONENTES DE UM ORDENAMENTO JURÍDICO ENCONTRAM-SE DISPOSTAS SEGUNDO UMA HIERARQUIA E FORMANDO UMA ESPÉCIE DE PIRÂMIDE, SENDO QUE A CONSTITUIÇÃO OCUPA O PONTO MAIS ALTO, O ÁPICE DA PIRÂMIDE LEGAL, FAZENDO COM QUE TODAS AS DEMAIS NORMAS QUE LHE VÊM ABAIXO, A ELA SE ENCONTREM SUBORDINADAS. ESTAR JURIDICAMENTE SUBORDINADA IMPLICA QUE UMA DETERMINADA NORMA PREVALECE SOBRE A INFERIOR EM QUALQUER CASO EM QUE COM ELA CONFLITE. A NORMA SUPERIOR DEMANDA OBEDIÊNCIA DA SUBORDINADA, DE TAL SORTE QUE ESTA LHE DEVERÁ DAR SEMPRE INTEIRO

CUMPRIMENTO SOB PENA DE VIR A SER VICIADA”. (Celso Bastos)

PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE ART. 150, III, a, E ART. 5º, XL DA CF COMPLEMENTA O PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE

PRINCÍPIO DA IGUALDADE ART. 5º CAPUT E ART. 150, II, CF VEDA O TRATAMENTO DESIGUAL ENTRE CONTRIBUINTES QUE SE ENCONTREM EM SITUAÇÃO EQUIVALENTE, PROIBIDA QUALQUER DISTINÇÃO EM RAZÃO DE OCUPAÇÃO PROFISSIONAL OU FUNÇÃO POR ELES EXERCIDA, INDEPENDENTEMENTE DA DENOMINAÇÃO JURÍDICA DOS RENDIMENTOS, TÍTULOS OU DIREITOS.

PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO EFEITO DE CONFISCO ART. 150, IV, NESSE

SENTIDO, UMA DAS TÉCNICAS UTILIZADAS É A PROGRESSIVIDADE DO IMPOSTO, A QUAL

NÃO PODE SER TÃO ELEVADA QUE POSSA DETERMINAR UMA ESPOLIAÇÃO, MESMO

INDIRETA. “(...) É VEDADO À UNIÃO, AOS ESTADOS, AO DISTRITO FEDERAL E AOS MUNICÍ-

PIOS UTILIZAR TRIBUTO COM EFEITO DE CONFISCO (...)”

ETAPA 2

PASSOS 1, 2 E 3

Resposta aos quesitos:

a) Existe relação jurídico-tributária em vista da realização de festas e recepções realizadas nos salões das igrejas, sem cunho eminentemente religioso e mediante a cobrança de valores, bem como o serviço de Buffet, sujeitam-se ao ISS e ao ICMS.

b) Imunidade tributária é uma proteção que a Constituição Federal confere aos contribuintes. É uma hipótese de não incidência tributária constitucionalmente qualificada.

A imunidade tributária ocorre quando a Constituição impede a incidência de tributação, exigindo que o Estado se abstenha de cobrar tributos (não sofrer a tributação). Ou seja, as entidades ou pessoas contempladas com a imunidades têm o direito de realizarem determinada ação que normalmente configuraria fato gerador de um tributo, mas sem sofrerem a respectiva tributação. Logo, o que é imune não pode ser tributado.

Conforme Paulo de Barros Carvalho, isenção se conceitua como: “Guardando a sua autonomia normativa, a regra de isenção investe contra um ou mais dos critérios da norma-padrão de incidência, mutilando-os, parcialmente. É óbvio que não pode haver supressão total do critério, porquanto equivaleria a destruir a regra-matriz, inutilizando-a como norma válida no sistema. O que o preceito de isenção faz é subtrair parcela do campo de abrangência do critério do antecedente ou do conseqüente. (...) Mas não o exclui totalmente, subtraindo, apenas, no domínio dos possíveis sujeitos passivos, o subdomínio dos servidores diplomáticos de governos estrangeiros, e mesmo assim quanto aos rendimentos do trabalho assalariado. Houve uma diminuição do universo dos sujeitos passivos, que ficou desfalcado de uma pequena subclasse. (...) o encontro de duas normas

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