Administração Pública
Tese: Administração Pública. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: patriciaalves • 23/6/2014 • Tese • 1.635 Palavras (7 Páginas) • 197 Visualizações
Administração Pública – Breve Histórico
Art. 1º da CRFB/88 – Brasil, Estado Democrático de Direito. O que vem a ser isso?
Estado Democrático – O poder emana do povo, que o transfere, de forma
condicionada (agir em função do interesse da sociedade, o interesse público), ao
Estado, que irá exercê-lo por intermédio de representantes escolhidos pelo próprio
titular deste poder, o povo! (Rousseau, pai do princípio da igualdade de
todos perante a lei, abominava a idéia de representantes. Para ele, toda
lei que não for ratificada pelo povo em pessoa é nula: não é lei).
Estado de Direito – Contexto juspolítico da Europa até o séc. XVII. Monarquias
Absolutistas. O monarca concentrava o poder em suas mãos. O Estado confundiase
com a própria figura do rei. O absolutismo teve seu apogeu com Luis XIV. “O
Estado sou eu” – L´Etat c´est moi (Luis XIV – O Rei Sol – Adotou um sol
resplandecente como símbolo ou nasceu devido a um personagem que interpretou
num balé na côrte, e que se adequava perfeitamente à sua posição central na
política da França).
A estrutura do absolutismo começou a romper dando surgimento ao Estado de
Direito com as 3 grandes revoluções liberais ocorridas a partir do séc. XVII, cada
uma com ênfase política distinta.
Na Inglaterra, o Parlamento, criado com a Magna Carta de 1.215, entrou em rota
de colisão com o Rei, tendo em vista que este limitava a atuação legítima daquele.
Neste sentido, a sociedade inglesa, preocupada em limitar o poder monárquico,
voltou-se a afirmação das instituições da representação e do parlamento,
assentando as bases do que hoje é o LEGISLATIVO.
Nos EUA, a criação do novo Estado serviu de fundamento para a racionalização e
ao equilíbrio dos seus poderes constituídos, elevando, no processo, o JUDICIÁRIO,
a poder do Estado.
Na França, a sociedade, preocupada em varrer o absolutismo das instituições,
assentou as bases da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA contemporânea, por intermédio
das idéias liberais de Rousseau, fixadas em seu livro Contrato Social, onde fora
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lançada a noção clássica de legalidade como submissão à vontade geral expressa
na lei; e de Montesquieu, em sua obra O Espírito das Leis, pregando a partilha das
funções estatais entre os poderes. Para este mestre, apenas o poder pode
limitar o poder. Logo, cumpre fracioná-lo, para que suas parcelas se
contenham reciprocamente. “aquele que faz as leis não pode julgar nem
executá-las e por aí em diante...”. E assim se afirma a tripartição do
poder.
Rousseau (art. 1º e art. 5º, §1º) e Montesquieu (art. 2º) na CRFB/88.
Trilogia de funções no Estado, aglutinadas em “blocos orgânicos” (Celso Antônio)
com o mesmo nome (legislativa, Executiva e Judiciária), onde o Barão de
Montesquieu definiu a separação destes blocos para impedir a concentração de
poder e preservar a liberdade dos homens contra abusos dos governantes.
Deste modo, com a submissão do poder do rei à vontade geral expressa na lei e
com a noção clássica de separação e controle dos poderes (aparecimento do
Executivo), surge a noção de Estado de Direito.
Surgimento do Direito Administrativo – Conta-se que o Direito Administrativo
surgiu a partir da subordinação do poder à lei e a correlativa definição de uma
pauta de direitos individuais que passavam a vincular a Administração Pública
(noção garantística do Dir. Adm) e que o marco positivo do delineamento do dir.
adm. seria a Loi de 28 pluviose do ano VIII, editada em 1800, organizando e
limitando externamente a então Administração Pública.
Curiosidade – Calendário Republicano instaurado pela Revolução Francesa a
partir de setembro de 1792, que vigorou por 12 anos, até que Napoleão restaurou,
em 1806, o calendário gregoriano.
Calendário Republicano – 12 meses iguais de 30 dias cada:
i. Nivoso (mês das neves – de 21.12 a 19.1);
ii. Pluvioso (mês das chuvas – de 20.1 a 18.2);
iii. Ventoso (mês dos ventos – de 19.2 a 20.3);
iv. Germinal (mês da semeadura – de 21.3 a 19.4);
v. Floreal (mês das floração – de 20.4 a 19.5);
vi. Prairial (mês das pradarias – de 20.5 a 18.6);
vii. Messidor (mês das colheitas – de 19.6 a 18.7);
viii. Termidor (mês do calor – de 19.7 a 17.8);
ix. Frutidor (mês dos frutos – de 18.8 a 16.9);
x. Vendemiário (mês da vindima – de 22.9 a 21.10);
xi. Brumário (mês das brumas – de 22.10 a 20.11);
xii. Frimário (mês do gelo – de 21.11 a 20.12).
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