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Administração Pública

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Por:   •  23/6/2014  •  Tese  •  1.635 Palavras (7 Páginas)  •  194 Visualizações

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Administração Pública – Breve Histórico

Art. 1º da CRFB/88 – Brasil, Estado Democrático de Direito. O que vem a ser isso?

Estado Democrático – O poder emana do povo, que o transfere, de forma

condicionada (agir em função do interesse da sociedade, o interesse público), ao

Estado, que irá exercê-lo por intermédio de representantes escolhidos pelo próprio

titular deste poder, o povo! (Rousseau, pai do princípio da igualdade de

todos perante a lei, abominava a idéia de representantes. Para ele, toda

lei que não for ratificada pelo povo em pessoa é nula: não é lei).

Estado de Direito – Contexto juspolítico da Europa até o séc. XVII. Monarquias

Absolutistas. O monarca concentrava o poder em suas mãos. O Estado confundiase

com a própria figura do rei. O absolutismo teve seu apogeu com Luis XIV. “O

Estado sou eu” – L´Etat c´est moi (Luis XIV – O Rei Sol – Adotou um sol

resplandecente como símbolo ou nasceu devido a um personagem que interpretou

num balé na côrte, e que se adequava perfeitamente à sua posição central na

política da França).

A estrutura do absolutismo começou a romper dando surgimento ao Estado de

Direito com as 3 grandes revoluções liberais ocorridas a partir do séc. XVII, cada

uma com ênfase política distinta.

Na Inglaterra, o Parlamento, criado com a Magna Carta de 1.215, entrou em rota

de colisão com o Rei, tendo em vista que este limitava a atuação legítima daquele.

Neste sentido, a sociedade inglesa, preocupada em limitar o poder monárquico,

voltou-se a afirmação das instituições da representação e do parlamento,

assentando as bases do que hoje é o LEGISLATIVO.

Nos EUA, a criação do novo Estado serviu de fundamento para a racionalização e

ao equilíbrio dos seus poderes constituídos, elevando, no processo, o JUDICIÁRIO,

a poder do Estado.

Na França, a sociedade, preocupada em varrer o absolutismo das instituições,

assentou as bases da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA contemporânea, por intermédio

das idéias liberais de Rousseau, fixadas em seu livro Contrato Social, onde fora

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lançada a noção clássica de legalidade como submissão à vontade geral expressa

na lei; e de Montesquieu, em sua obra O Espírito das Leis, pregando a partilha das

funções estatais entre os poderes. Para este mestre, apenas o poder pode

limitar o poder. Logo, cumpre fracioná-lo, para que suas parcelas se

contenham reciprocamente. “aquele que faz as leis não pode julgar nem

executá-las e por aí em diante...”. E assim se afirma a tripartição do

poder.

Rousseau (art. 1º e art. 5º, §1º) e Montesquieu (art. 2º) na CRFB/88.

Trilogia de funções no Estado, aglutinadas em “blocos orgânicos” (Celso Antônio)

com o mesmo nome (legislativa, Executiva e Judiciária), onde o Barão de

Montesquieu definiu a separação destes blocos para impedir a concentração de

poder e preservar a liberdade dos homens contra abusos dos governantes.

Deste modo, com a submissão do poder do rei à vontade geral expressa na lei e

com a noção clássica de separação e controle dos poderes (aparecimento do

Executivo), surge a noção de Estado de Direito.

Surgimento do Direito Administrativo – Conta-se que o Direito Administrativo

surgiu a partir da subordinação do poder à lei e a correlativa definição de uma

pauta de direitos individuais que passavam a vincular a Administração Pública

(noção garantística do Dir. Adm) e que o marco positivo do delineamento do dir.

adm. seria a Loi de 28 pluviose do ano VIII, editada em 1800, organizando e

limitando externamente a então Administração Pública.

Curiosidade – Calendário Republicano instaurado pela Revolução Francesa a

partir de setembro de 1792, que vigorou por 12 anos, até que Napoleão restaurou,

em 1806, o calendário gregoriano.

Calendário Republicano – 12 meses iguais de 30 dias cada:

i. Nivoso (mês das neves – de 21.12 a 19.1);

ii. Pluvioso (mês das chuvas – de 20.1 a 18.2);

iii. Ventoso (mês dos ventos – de 19.2 a 20.3);

iv. Germinal (mês da semeadura – de 21.3 a 19.4);

v. Floreal (mês das floração – de 20.4 a 19.5);

vi. Prairial (mês das pradarias – de 20.5 a 18.6);

vii. Messidor (mês das colheitas – de 19.6 a 18.7);

viii. Termidor (mês do calor – de 19.7 a 17.8);

ix. Frutidor (mês dos frutos – de 18.8 a 16.9);

x. Vendemiário (mês da vindima – de 22.9 a 21.10);

xi. Brumário (mês das brumas – de 22.10 a 20.11);

xii. Frimário (mês do gelo – de 21.11 a 20.12).

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