As súmulas
Resenha: As súmulas. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: carolr • 23/9/2013 • Resenha • 361 Palavras (2 Páginas) • 199 Visualizações
Súmula é o resumo do entendimento jurisprudencial baseado em decisões reiteradas no mesmo assunto.
As súmulas dividem-se em dois tipos: vinculantes e não vinculantes. Para que uma súmula seja vinculante, ou seja, para que ela possua força normativa e efeitos “erga omnes”, é necessário que ela atenda os requisitos do artigo 103, a da Constituição Federal e EC n. 45/04, dentre os requisitos, pode-se destacar a exigência de ser aprovada por maioria de 2/3 dos votos do Supremo Tribunal Federal (oito votos), havendo de incidir sobre matéria constitucional que tenha sido objeto de decisões reiteradas do Tribunal, ou seja, que ela tenha sido objeto de debate e discussão no STF.
A súmula vinculante só pode ser editada pelo STF, de ofício ou por provocação, e terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Observando–se a tradição e os costumes brasileiros (em sua maioria de herança romano- germânicos) adotados no nosso ordenamento jurídico, percebemos que as súmulas são dotadas de força meramente indicativa, ou seja, não possuem força coercitiva, todavia, com a reforma do Poder Judiciário ( EC nº 45 de 2004) passou a ser facultado ao Supremo a edição, revisão e cancelamento dos enunciados dando a este, obrigatoriedade de observância por parte dos demais poderes federativos.
Hans Kelsen, um dos mais famosos juristas conhecidos, esclarece que quando um tribunal recebe competência para produzir também normas gerais através de decisões com força de precedentes, evidencia-se sua função criadora do direito e que esta, existe em todas as circunstâncias.
Esta extensão dos poderes do Poder Judiciário levará a uma descentralização da função legislativa, pois tal extensão gera uma concorrência da função do Poder Legislativo.
Esta descentralização se inspira na tradição Anglo-Saxônica, enraizada pela “common Law”, a qual as decisões jurisprudenciais se dão a partir do caso concreto, permitindo que casos idênticos sejam julgados da mesma forma, estabelecendo precedentes. A título de exemplo, podemos citar como adeptos da teoria dos precedentes, Os Estados unidos da América, o Canadá e a Inglaterra.
A súmula vinculante, inspirada na “common Law” visa dar completude ao ordenamento jurídico brasileiro, tal como superar controvérsias sobre a validade e interpretação das normas.
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