Assassinato involuntário na direção de um veículo a motor
Tese: Assassinato involuntário na direção de um veículo a motor. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: raqueltn • 10/6/2014 • Tese • 396 Palavras (2 Páginas) • 261 Visualizações
Juan Bustos Ramirez
Dentre as diversas modificações legislativas em matéria de Direito Penal, cumpre destacar as inovações trazidas pela Lei 9503/97, o Novo Código de Trânsito, em especial o artigo 302 que trata dos homicídios culposos.
Referido artigo prevê a prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor.
Tal conduta sempre foi julgada, antes da promulgação da nova lei, pelo artigo 121, §3°, do Código Penal, como crime de homicídio culposo.
A nova lei, no entanto, especializou o crime de homicídio do Código Penal valorando a conduta quando cometida na direção de um veículo automotor.
Não fosse o aumento da pena base nos homicídios de trânsito, poder-se-ia dizer que o novo tipo penal, ainda que impreciso e em desacordo com a hermenêutica penal, nada mudaria no sentido prático, sendo mais uma norma que tipificaria o que já é tipificado.
No entanto, houve uma inapropriada e incorreta qualificação no homicídio culposo.
Com propriedade, Walter Antonio Dias Duarte neste sentido salienta que "no homicídio culposo, a lei efetua apenas uma única valoração, mesmo porque não se mostra possível outra valoração que pudesse especializar esse homicídio, por uma razão muito singela: o agente, nesse caso, não quer, tampouco prevê o resultado, não obstante previsível".
E complementa ressaltando: "Ora, se não há a vontade dirigida para o resultado, que nem mesmo é previsto, como valorar o meio utilizado, desdobrando esse tipo de homicídio, criando-se um homicídio qualificado? Como dizer que este meio utilizado é mais ou menos danoso que um outro, se não há uma vontade dirigida ao evento?
A nova norma do Código de Trânsito criou um tipo ímpar de delito culposo, o homicídio culposo qualificado.
Esta qualificação nos homicídios culposos fere a teoria geral do delito, bem como a lógica jurídica, pois valora o que jamais poderia sofrer valorações, uma vez que, consoante DUARTE, "somente em função de um resultado querido, com vontade atuante nessa direção, é que pode observar o meio empregado, valorando-o".
Todavia há de ressaltar que este novo dispositivo penal veio, talvez, para acabar com um "modismo" ainda vigente que considera a existência da modalidade dolo eventual em alguns homicídios de trânsito, e que por conseqüência deve ser julgado pelo Tribunal do Júri.
Esse absurdo jurídico – penal foi rechaçado pelo ilustre professor Alexandre Wunderlich em louvável artigo intitulado de "Dolo Eventual nos Homicídios de Trânsito: Uma Tentativa Frustrada" publicado na Revista dos Tribunais que dirime todas as dúvidas referentes a este tema concluindo:
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/2444/a-inaplicabilidade-do-artigo-302-do-codigo-de-transito-brasileiro#ixzz34GNzxUs8
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