Atps Contabilidade
Trabalho Universitário: Atps Contabilidade. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: evelinvalim • 24/3/2014 • 3.047 Palavras (13 Páginas) • 412 Visualizações
INTRODUÇÃO
Nesta primeira etapa iremos falar sobre o Direito do Trabalho no Brasil, principais fatores que influenciaram Leis Ordinárias e CLT. Na segunda etapa estudaremos as diferenças entre o Trabalhador Empregado, Trabalhador Autônomo, Trabalhador Eventual e Estagiário. Na terceira etapa estudaremos mais um pouco sobre a Jornada do Trabalho e a Classificação da Jornada do Trabalho, e por fim apresentaremos um relatório final englobando tudo o que foi apresentado nas três etapas citados, buscando assim um entendimento nessa área do Direito do Trabalho em que será muito útil no auxilio a exercermos a profissão de Contabilista a qual escolhemos.
ETAPA 1
Influências externas exerceram, de certo modo, alguma pressão no sentido de levar o Brasil a elaborar leis trabalhistas, sublinhem-se as transformações que ocorriam na Europa e a crescente elaboração legislativa de proteção ao trabalhador em muitos países. Também pesou o compromisso internacional assumido pelo nosso país ao ingressar na Organização Internacional do Trabalho, criada pelo Tratado de Versalhes (1919), propondo-se a observar normas trabalhistas.
Os fatores internos mais influentes foram o movimento operário de que participaram imigrantes com inspirações anarquistas, caracterizado por inúmeras greves em fins de 1800 e início de 1900; o surto industrial, efeito da Primeira Guerra Mundial, com a elevação do número de fábricas e de operários; e a política trabalhista de Getúlio Vargas (1930).
PRINCIPAIS LEIS ORDINARIAS
1891 – trabalho de menores
1925 – férias
1930 – criação do Ministério do Trabalho
1939 – criação da justiça do Trabalho
1936 – criação salário mínimo
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT)
A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT – 1943 é a sistematização das leis esparsas existentes na época, acrescidas de novos institutos criados pelos juristas que a elaboraram.
A Consolidação não é um código, segundo Amauri Mascaro Nascimento, pois, sua principal função foi a de reunião das leis já existentes e não a criação, como num código de leis novas. Trata-se da primeira lei geral, aplicável a todos os empregados sem distinção da natureza do trabalho técnico, manual ou intelectual. Vale lembrar, no entanto, que já existiram outras leis: Lei n. 62/35, aplicável a industriários e comerciários e outros vários decretos específicos de cada profissão.
A CLT teve importância fundamental na história do direito trabalhista no Brasil, todavia, com o passar do tempo, foi se tornando ultrapassada, obsoleta. Não correspondia mais às novas idéias. Por isso, fez-se necessário o surgimento de muitas outras leis posteriores a ela: Lei n. 605/49 sobre repouso semanal; Lei n. 4090/62 sobre gratificação natalina e 13º salário (ambas em vigor) e outras já alteradas como: a Lei de Greve de 1964, a Lei do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço de 1966, substituídas por leis posteriores.
Depois de 1945, com a chamada redemocratização do país, o modelo de organização sindical que parecia ter sido uma imposição artificial da ditadura varguista não sofreu alterações que afetassem sua essência. Na verdade, o conjunto do modelo jus trabalhista oriundo do período entre 1930 e 1945 é que se manteve quase intocado. À exceção do sistema previdenciário que, na década de 60, foi afastado da estrutura corporativa sindical e dissociado desse tradicional modelo jus trabalhista, não se assiste, quer na fase democrático-populista de 1945-1964, quer na fase do regime militar implantado em 1964, à implementação de modificações substantivas no velho modelo jus trabalhista autoritário-corporativo imperante no país.
A partir de 1964, o Estado promulgou leis de política salarial continuamente modificadas, visando o controle da inflação e a melhoria dos salários, objetivos não alcançáveis até 1993, quando começou a crescer as idéias da livre negociação através do contrato coletivo de trabalho.
Ressalte-se a importância da CLT na história do direito do trabalho brasileiro pela influência que exerceu e pela técnica que revelou. Porém com o tempo surgiu a necessidade de modernização das leis trabalhistas, especialmente para promover as normas sobre direito coletivo, dentre as quais as de organização sindical, negociação coletiva, greve e representação dos trabalhadores na empresa, setores que a CLT não valorizou.
O direito positivo é dinâmico e se altera na medida em que novas necessidades de regulamentação das relações entre os grupos sociais e as pessoas se renovam.
Diversas leis posteriores foram promulgadas, sobre repouso semanal remunerado (Lei nº 605, de 1949), gratificação natalina ou décimo terceiro salário (Lei nº 4090 de 1962).
A partir de 1964 o Estado promulgou leis de política salarial continuadamente modificadas, todas visando o controle da inflação e a melhoria dos salários, objetivos não alcançados até 1993, quando começou a crescer a ideia de livre negociação, pelo contrato coletivo de trabalho.
ETAPA 2 – RESENHA
DIFERENÇAS ENTRE EMPREGADO, TRABALHADOR AUTONOMO, TRABALHADOR EVENTUAL E ESTAGIARIO.
Trabalhador EMPREGADO pela legislação, “toda pessoa física que presta serviço de natureza não eventual a empregador sob a dependência deste e mediante salário”é considerada empregada. Uma das características do vinculo empregatício é a “pessoalidade” o que significa que o trabalhador presta o serviço individualmente, não podendo ser substituído por outro. Além disto, a natureza de seu trabalho não pode eventual, ocasional ou esporádica.
Em contrapartida, o trabalhador AUTÔNOMO desempenha suas atividades com autonomia como o nome próprio já sugere. Embora sua atividade seja exercida habitualmente, ele está subordinado a ninguém (relação típica de empregados), não mantém vínculo empregatício com a empresa para a qual presta o serviço, não está sujeito a um controle diário de sua jornada de trabalho, assim como não cumpre, necessariamente, uma quantidade exata de horas de trabalho. Também não há pessoalidade,
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