Azões HANDLING
Relatório de pesquisa: Azões HANDLING. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: mariapiletti • 2/12/2014 • Relatório de pesquisa • 798 Palavras (4 Páginas) • 299 Visualizações
AZÕES DE APELAÇÃO
Processo No.
Apelante: Tício
Apelado: Ministério Público
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Xxx
Colenda Câmara
1. Dos Fatos
Em síntese:
O Apelante foi condenado como incurso nas sanções do artigo 157, parágrafo segundo, inciso I do Código Penal Brasileiro – roubo majorado pelo emprego de arma – à pena de reclusão de oito anos e seis meses, a ser cumprida, inicialmente, no regime fechado.
Conforme o descrito nos autos, o Apelante, durante o Inquérito Policial teria sido reconhecido pela vítima, através de um procedimento de reconhecimento consubstanciado pela visão, através de um pequeno orifício, da sala onde se encontrava o Apelante. Durante a instrução criminal, a vítima não confirmou ter escutado disparos de arma de fogo, tampouco as testemunhas ouvidas confirmaram os tiros, muito embora todos tenha afirmado que o autor do fato portava uma arma.
Não houve apreensão de qualquer arma e, também por isso, não houve qualquer perícia. Os policiais ouvidos em juízo, afirmaram que após ouvirem gritos de ‘pega ladrão’, saíram ao encalço do acusado. Também disseram que durante a perseguição o acusado era apontado por pessoas que passavam próximas, e que perceberam quando este jogou algo no córrego que existe ali perto, imaginando que fosse uma arma.
No interrogatório, o acusado, ora Apelante, exerceu o seu direito de ficar em silêncio, tendo o juízo ‘a quo’ considerado, para a condenação e fixação da pena, os depoimentos das testemunhas e o reconhecimento feito pela vítima em sede policial.
A decisão condenatória, contudo, merece ser reformada, senão vejamos.
2. Preliminarmente:
Destaque-se, inicialmente, a desobediência do disposto no artigo 226, II, do Código de Processo Penal, que impõe condições para o procedimento de reconhecimento de pessoas e, por isso mesmo, impõe se reconheça a nulidade processual, nos termos do artigo 564, IV do CPP.
3. No mérito:
Evidentemente, pelo que consta dos autos, merece o Apelante ser absolvido da imputação que lhe é feita através da denúncia. Não há qualquer prova de ter o acusado, ora Apelante, concorrido para a prática do crime de roubo, eis que não comprovada a autoria.
Concretamente o que existe nos autos não serve para apontar autoria. A vítima reconheceu o acusado, ora Apelante, em procedimento totalmente impróprio e inadequado, já que ‘espiou’ por um pequeno orifício de porta em direção a sala onde se encontrava o réu. Assim procedendo, não observou a autoridade as condições impostas pela legislação penal para o reconhecimento de pessoas, expressamente dispostas no artigo 226, II do Código de Processo Penal. Assim, procedendo, incorreu, inclusive, em prova ilícita, contrariando, também, o contido no artigo 157 do CPP.
Frise-se, também, que a coleta da prova, irregular e ilícita, foi feita em sede policial, não tendo sido judicializada e, por isso mesmo, imprestável para sustentar a condenação do acusado, ora Apelante.
Além
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