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AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO

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Por:   •  17/9/2014  •  5.484 Palavras (22 Páginas)  •  408 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DE DIREITO DA____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG.

LÚCIO RIBEIRO ALVES, brasileiro, solteiro, vendedor ambulante, portador da Carteira de Identidade RG: MG-30.785.895, inscrito no CPF sob o n.º 999.888.777.66, natural de Itaúna/MG, nascido em 14/06/1945, filho de José Anchieta Alves e Maria do Carmo Ribeiro, residente e domiciliado à Rua: Professor Carlos Antônio de Nóbrega, n° 123, Bairro: Centro, Itaúna/MG, representado neste ato por suas procuradoras, ut instrumento procuratório, anexo (doc. 1), Drª. -___________________, e Dr.ª_______________________________, com escritório profissional situado á Rua Joaquim Saraiva de Almeida, n°. 59, 2° Andar, Sala:205, Bairro: Centro, Itaúna/MG, onde recebe intimações e notificações, vem perante a elevada autoridade de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO c/c ANULAÇÃO DE PROTESTO INDEVIDO c/c CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

em face da empresa SILVA & FILHOS LTDA , inscrita no C.N.P.J. sob o nº. 03.847.655/0001-98, com sede à Avenida Afonso Pena, n°1054, 18° Andar, Sala: 801, Belo Horizonte/MG, pelas razões fáticas e jurídicas que passa a expor:

1. DO REQUERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA

O autor faz jus à concessão da gratuidade de Justiça, haja vista que o mesmo não possui rendimentos suficientes para custear as despesas processuais e honorárias advocatícios em detrimento de seu sustento e de sua família.

O autor junta com a presente peça declaração de pobreza, anexa, afirmando que não possui condições para arcar com as despesas processuais.

De acordo com a dicção do artigo 4º do referido diploma legal, basta a afirmação de que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício, pelo que nos bastamos do texto da lei, in verbis:

Art. 4º A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.(grifo nosso)

§ 1º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.(grifo nosso)

Ou seja, nos termos da lei, apresentado o pedido de gratuidade e acompanhado de declaração de pobreza, há presunção legal que, a teor do artigo 5º do mesmo diploma analisado, o juiz deve prontamente deferir os benefícios ao seu requerente (cumprindo-se a presunção do art. 4º acima), excetuando-se o caso em que há elementos nos autos que comprovem a falta de verdade no pedido de gratuidade, caso em que o juiz deve indeferir o pedido.

Veja-se que as normas legais mencionadas não exigem que os requerentes da assistência judiciária sejam miseráveis para recebê-la, sob a forma de isenção de custas, bastando que comprovem a insuficiência de recursos para custear o processo, ou, como reza a norma constitucional, que não estão em condições de pagar custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, bem como as normas de concessão do benefício não vedam tal benesse a quem o requeira através de advogados particulares.

Ora, como já afirmado, decorre da letra expressa do parágrafo 1º, do artigo 4º, da Lei 1.060/50, que se presumem pobres, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei.

Sobre o tema, bastam os ensinamentos do Doutor Augusto Tavares Rosa Marcacini (Assistência Jurídica, Assistência Judiciária e Justiça Gratuita, Forense, Rio de Janeiro, 1996, p. 100):

"Nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50, milita presunção de veracidade da declaração de pobreza em favor do requerente da gratuidade. Desta forma, o ônus de provar a inexistência ou o desaparecimento da condição de pobreza é do impugnante.” (grifo nosso)

No mesmo sentido a jurisprudência do STJ:

EMENTA: Assistência judiciária. Benefício postulado na inicial, que se fez acompanhar por declaração firmada pelo Autor. Inexigibilidade de outras providências. Não-revogação do art. 4º da Lei nº 1.060/50 pelo disposto no inciso LXXIV do art. 5º da constituição. Precedentes. Recurso conhecido e provido.

1. Em princípio, a simples declaração firmada pela parte que requer o benefício da assistência judiciária, dizendo-se 'pobre nos termos da lei', desprovida de recursos para arcar com as despesas do processo e com o pagamento de honorário de advogado, é, na medida em que dotada de presunção iuris tantum de veracidade, suficiente à concessão do benefício legal. [STJ, REsp. 38.124.-0-RS. Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira.] (grifo nosso)

Diante o exposto, requer o deferimento da justiça gratuita por não possuir condições de arcar com as custas processuais.

2. DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL

A ré possui sede social nesta Comarca de Belo Horizonte, local onde foram emitidos os títulos objeto do presente acionamento. Assim, entende o autor, competente a Comarca onde foram emitidas as cambiais, na exata forma do preconizado pelo artigo 100 do Código de Processo Civil, quando legisla:

É competente o foro:

III - do domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos.

IV - do lugar:

d) onde a obrigação deve ser satisfeita para a ação em que se lhe exigir o cumprimento.

A respeito da competência jurisdicional, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça se manifestou:

EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CHEQUE PROTESTADO. FORO COMPETENTE. LUGAR ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE SER SATISFEITA E ONDE OCORREU O PROTESTO . INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 100, IV, D DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 48 DA LEI Nº 7.357/85. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ARTIGO 100, III, DO MESMO CODEX, VEZ QUE NÃO SE TRATA DE AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULOS EXTRAVIADOS OU DESTRUÍDOS. RECURSO IMEDIATAMENTE PROVIDO. (...) obrigação decorrente

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