CASO CONCRETO
Artigo: CASO CONCRETO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: alanpinto25 • 31/3/2014 • 400 Palavras (2 Páginas) • 309 Visualizações
CASO CONCRETO: Augusto comprou de Bernardo um apartamento no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) que, com o crédito venda de seu imóvel, também comprou um apartamento, pelo mesmo valor, de seu amigo Cardoso. Por ter ouvido falar em um título capaz de vincular todas as partes, Bernardo lhe procura para prestar as seguintes orientações:
ESPOSTA:
1) Neste diapasão, se compararmos os títulos de crédito a um contrato privado, por exemplo, percebemos que no contrato existe autonomia da vontade, capacidade das partes e objeto lícito. Ou seja, na prática, o contrato não se transfere por mera circulação, por sua característica subjetiva das partes, não gerando qualquer efeito se ocorrer sua circulação, uma vez que o ato jurídico fica adstrito às partes contratantes. Por outro lado, os títulos de crédito não necessitam, exclusivamente, de vontade das partes devido seu caráter peculiar de negociabilidade, sendo uma criação comercial e, como tal, deve possuir caráter mercantil.
Outra diferença importante é de que, os contratos necessitam, de um modo geral, de processo
2- Os títulos de crédito representam valores mobiliários transmissíveis por via do endosso. Ao se estudar o mecanismo de transferência dos títulos com todas as suas implicações, percebe-se que há toda uma estrutura normativa, do direito cambiário, convergindo no sentido de facilitar e estimular a circulação dos títulos de crédito como meio de movimentação da riqueza, bem como de antecipação de valores. Coroando todo o aparato da circulabilidade, tem-se que as cambiais são exigíveis por quem esteja de posse delas; por isso são chamadas de títulos de apresentação. Basta apresentá-la ao devedor no vencimento que este deverá efetuar o pagamento.
Inicialmente, cheque e duplicata assemelham-se nas modalidades de modelo, ambos são vinculados, e de circulação, com relação à modalidade nominal à ordem, cujo ao cheque se aplica nos valores acima de R$ 100,00 (cem reais). Diferem quanto às demais modalidades, pois na de estrutura, o cheque é ordem de pagamento, em que outra pessoa que não o devedor, deve efetuar o pagamento, enquanto que na duplicata, por ser promessa de pagamento, o devedor é aquele que deve efetuar o pagamento, e na hipótese de pagamento, a duplicata é título causal. É nesse ponto que para o empresário a troca é impossível para o empresário, uma vez que não se aplica às vendas a varejo, mas apenas à compra e venda mercantil. Dessa forma, o empresário deverá manter o cheque nas operações a crédito.
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