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COMPETIÇÃO CRIMEA

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Por:   •  21/11/2014  •  Tese  •  327 Palavras (2 Páginas)  •  129 Visualizações

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CONCURSO DE CRIMES

Concurso de crimes quer dizer que o agente ou um grupo de agentes cometeu dois ou mais crimes mediante a prática de uma ou várias ações. Portanto, dentro de uma mesma dinâmica há a pratica vários crimes.

O concurso de crimes está previsto nos artigos 69, 70 e 71 do Código Penal. Ele é subdividido em concurso material, concurso formal e crime continuado.

a) CONCURSO MATERIAL

Ocorre quando o agente mediante mais de uma conduta (ação ou omissão) pratica dois ou mais crimes idênticos ou não. Exemplo: Fulano, armado com um revolver, atira em Cicrano e depois atira em Beltrano, ambos morrem. Neste exemplo, há duas condutas e dois resultados idênticos.

Quando os resultados são idênticos, utiliza-se o termo homogêneo e quando os resultados são diversos utiliza-se o termo heterogêneo.

No concurso material, o agente deve ser punido pela soma das penas privativas de liberdade.

Guilherme Nucci explica quanto ao critério para a aplicação da pena “torna-se imprescindível que o juiz, para proceder à soma das penas, individualize, antes cada uma. Ex. três tentativas de homicídio em concurso material. O magistrado deve, em primeiro lugar, aplicar a pena para cada uma delas e, no final, efetuar a adição”.

Importante observar que se houver a soma das penas antes da individualização ocorrerá a inobservância do princípio da individualização da pena, e consequentemente a anulação da sentença.

No caso da sentença cumular pena de reclusão e detenção, aquela deverá ser cumprida primeiramente.

Em relação ao juiz competente para aplicar a regra do concurso material, Fernando Capez explica que “se houver conexão entre os delitos com a respectiva unidade processual, a regra do concurso material é aplicada pelo próprio juiz sentenciante. Em não havendo conexão entre os diversos delitos, que são objeto de diversas ações penais, a regra do concurso material é aplicada pelo juízo da execução, uma vez que, com o trânsito em julgado, todas as condenações são reunidas na mesma execução, momento em que as penas serão somadas (LEP, art. 66, III, a)”.

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