CONTABILIDADE EMPRESARIAL E ROTINAS TRABALHISTAS
Artigos Científicos: CONTABILIDADE EMPRESARIAL E ROTINAS TRABALHISTAS. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: mateustrento • 31/3/2014 • 847 Palavras (4 Páginas) • 345 Visualizações
SISTEMA DE ENSINO PRESENCIAL CONECTADO
CURSO DE GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS
CONTABILIDADE EMPRESARIAL E ROTINAS TRABALHISTAS
Sapezal MT
2013
CONTABILIDADE EMPRESARIAL E ROTINAS TRABALHISTAS
Trabalho apresentado ao Curso (Curso de Graduação em Ciências Contábeis) da UNOPAR - Universidade Norte do Paraná, para a disciplina [Noções de Direito, Contabilidade Empresarial e Trabalhista, Matemática Financeira, Metodologia Cientifica e Seminário Interdisciplinar II]
Prof..
Sapezal MT
2013
RESPOSTA:
VALOR TOTAL DA FALHA = 3.416,24 x 11% do imposto em a empresa deve reter obrigado pelo seu enquadramento no simples nacional em Julho de 2007 com base na Lei complementar 123:
Percentual de juros acumulados do mês de vencimento 28,68% :
1% que corresponde ao mês de agosto de 2013
Totalizando: 29,68 %
Multiplicado por 2 contibuintes:
Resposta:
O senhor Geraldo Gabriel Alves nascido em 1948 com 65 anos e 36 anos de contribuição e sua esposa Ana Luiza Belezer Alves nascida em 1953 com 60 e 36 anos de contribuição, têm direito a aposentadoria por idade, sendo a regra dos trabalhadores urbanos a partir dos 65 anos para os homens e a partir dos 60 anos de idade para as mulheres, tendo os dois alcançando essa faixa etária, e ainda cumprido 428 meses de carência sendo que o tempo mínimo de carência exigida são 180 meses. Tendo assim os dois direito a aposentadoria por idade.
O Sr Geraldo e a Srª Ana podem tabem se aposenta pelo tempo de contribuição onde se enquadram na Aposentadoria Integral: 35 anos de contribuição para o homem e 30 anos de contribuição para a mulher. A aposentadoria Integral independe de idade e pedágio, bastando somente o cumprimento do tempo de contribuição. E também se enquadram na Aposentadoria proporcional que diz que para a mulher apartir de 48 anos de idade, mínimo de 25 anos de contribuição mais pedágio e para homem a partir de 53 anos de idade, mínimo de 30 anos de contribuição pedágio.
Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere:
À apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias;
Ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias;
Ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão.
Cabe ao Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) apreciar a necessidade de revisão, a partir de 1o de janeiro de 2015, dos valores expressos em moeda nesta Lei Complementar.
Fica instituído o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;
Contribuição Social
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