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Caso Concreto

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Por:   •  27/8/2013  •  439 Palavras (2 Páginas)  •  400 Visualizações

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Rixa

art 137 CP: Participar de rixa, salvo para separar os contendores:

Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa.

Parágrafo único: Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

Elemento Subjetivo:

Desse crime é o dolo, representado pela vontade e consciência de participar da rixa, ou seja, constite no conhecimento de que se trata de uma rixa e na vontade consciente de participar dela.

Ação Penal:

A ação penal é pública e incondicionada, sendo desnecessária qualquer condição de procedibilidade para instaurá-la, no caso da autoridade policial, para iniciar as investigações.

Objetividade Jurídica:

Incolumidade da pessoa humana, que pode ser lesionada em um tumulto de rua. Em segundo plano, tutela-se a ordem, disciplina e tranqüilidade públicas.

Sujeito Ativo e Passivo:

Os participantes da rixa são ao mesmo tempo sujeitos ativos e passivos, uns em relação aos outros: rixa e crime plurissubjetivo, recíproca, que exige a participação de , no mínimo, 03 (três) condutores, no Direito pátrio, ainda que alguns sejam menores. Entretanto, ninguém pode ser, ao mesmo tempo, sujeito ativo e passivo do crime de sua conduta. Portanto, o rixoso é sujeito ativo da conduta que pratica em relação aos demais e sujeito passivo das condutas praticadas pelos demais rixosos. Cabe ressaltar que o sujeito passivo, pode ser, inclusive, alguém estranho á rixa, que acaba sendo atingido por ela.

Conduta:

A conduta tipificada, é participar da rixa, que se caracteriza pela existência de agressões recíprocas generalizadas. Essa participação pode ocorrer desde que o inicio do conflito ou integrar-se a sua realização, desde que ocorra antes de cessada a luta. É indispensavel que haja violência materia, produzindo lesões corporais, ou pelo menos, vias de fato, constituída de empurrões, socos, pontapés, puxões de cabelos etc. A rixa pode também configurar-se a distância, através de tiros, arremessos de pedras e quaisquer outros objetos, pois não é indispensável o contato físico entre os rixosos.

Injúria

art: 140 CP- injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decorro:

Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

Ação Penal:

Publica e condicionada.

Sujeito Passivo:

É o homem injuridado,é necessário que o sujeito passivo se sinta ofendido.

Sujeito Ativo:

Por ser crime comum, pode ser praticado por qualquer pessoa.

Elemento Subjetio:

È necessário a vontade de lesionar a honra do sujeito passivo.

Conduta:

A

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