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Claudia Marcia Cordeiro

Artigo: Claudia Marcia Cordeiro. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  27/9/2013  •  551 Palavras (3 Páginas)  •  705 Visualizações

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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rancho Queimado – (Estado)

Distribuição por dependência à Ação de Execução Fiscal n…..

LIVINA MARIA ANDRADE, nacionalidade, estado civil, agricultora, portadora da carteira de identidade nº __, expedida pelo___,inscrita no CPF sob o nº __, residente e domiciliada a Rua___, representada por seu advogado abaixo assinado, com endereço profissional a Rua____, vem, com fundamento no Art. 16 da Lei 6.830/1980 e também Art. 736 do CPC, propor a presente :

AÇÃO DE EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL

Em face de Município/Fazenda Pública de Rancho Queimado, pessoa jurídica de direito público, com sede à Rua ____, o que faz com base nas razões de fato e de direito a seguir:

I - DOS FATOS

A Embargante é agricultora e adquiriu, em 10/05/2005, através de arremate judicial, um imóvel no valor de R$ 350.000,00 nos limites urbanos do Município de Rancho Queimado. Quando do arremate foi recolhido o referente valor do ITBI baseado no valor do negócio jurídico, qual seja, R$ 350.000,00

Neste imóvel, a Embargante pratica atividade de agricultura e pecuária, sendo que desde sua aquisição, vem sendo recolhido o imposto referente, qual seja, o ITR.

Em 10/05/2008 a Embargante foi surpreendida com notificação fiscal emitida pela Embargada, que lhe exigia diferenças no valor do ITBI. A Embargada entende, erroneamente, que a base de cálculo do mencionado tributo seria o valor da avaliação judicial do imóvel à época do processo de arrematação (R$ 380.000,00).

Além de tal diferença, a Embargada também exigia o pagamento do IPTU referente a tal imóvel para os anos de 2007, 2008 e 2009, mesmo a Embargante tendo recolhido o ITR nestes mesmos períodos.

No dia 10/06/2010 a Embargante foi citada em execução fiscal proposta pela Embargada para a cobrança dos tributos acima mencionados.

Em 10/07/2010 a Embargante teve seus bens penhorados.

II – DO DIREITO

A Embargante é agricultora e exerce no imóvel em questão as atividades de agricultura e pecuária, sendo assim mesmo que o imóvel esteja dentro dos limites urbanos do Município, o imposto incidente será o ITR. Assim discorre o Art. 15 do Decreto-Lei n. 57/1966: “O disposto no art. 32 da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, incidindo assim, sobre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados.”

A Embargada não tem razão alguma em cobrar IPTU da Embargante.

Sobre a diferença cobrada em relação ITBI, o ARt. 38 do CTN é claro em estabelecer que a base de cálculo do ITBI é o valor Real do imóvel. Sendo assim, tudo o que poderia ser exigido com relação a este tributo já foi recolhido pela Embargante quando da arrematação do imóvel.

Desta forma,

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