Contra De Comissão
Artigo: Contra De Comissão. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: claudiocamero • 12/5/2014 • 2.804 Palavras (12 Páginas) • 239 Visualizações
RESUMO
Este trabalho abordou o Contrato em Comissão Mercantil tendo como objetivo discorrer sobre sua formação, as partes, suas particularidades e responsabilidades atinentes a cada ente da relação do negócio mercantil de comissão. A pesquisa desenvolveu-se no levantamento bibliográfico, a partir de leituras na doutrina referente ao tema e no Código Civil Brasileiro. Contudo, proporcionou vislumbrar que o Contrato de Comissão disciplinado no aludido Código é aquele que tem por objeto a aquisição ou venda de bens em que uma pessoa física ou jurídica o faz em nome próprio, mas a custa de outrem. Assim de acordo com a norma pátria que dispõe acerca desse tipo de contrato, pode-se concluir que trata-se de um contrato típico e autônomo, que existe em si mesmo, assim como os demais contratos em espécie.
Palavras-Chaves: comissão; comitente; comissário.
SUMÁRIO
1 - INTRODUÇÃO 4
2 – CONCEITO 4
2.1 – Das Partes 5
2.2 – Deveres e Direitos do Comitente 5
2.2 – Deveres e Direitos do Comissário 6
3 – CARACTERÍSTICAS 8
4 - EXTINÇÃO DO CONTRATO DE COMISSÃO 9
5 – CONSIDERAÇÕES FINAIS 10
6 – BIBLIOGRAFIA 12
1 - INTRODUÇÃO
Com o declínio do Feudalismo o Capitalismo passou a ser o modelo prático no modo de ser das pessoas, pois não basta o viver à custa de comida, mas é essencial o acúmulo de bens para garantir bem-estar, segurança, poder, status. No entanto, nem sempre convém tratar dos negócios diretamente, onde terceiros podem ter oportunidades a benefício de todos nos polos de uma relação, seja em oferecer ou dispor bens a venda.
Este trabalho tem por objeto discorrer acerca do Contrato de Comissão Mercantil e, diga-se de passagem, muito utilizado no auge da produção cafeeira e de cacau, no interior a fora, no Brasil passado.
A Metodologia empregada foi de pesquisa bibliográfica na doutrina pátria e no Código Civil Brasileiro Lei 10.406/2002.
Esta pesquisa teve como objeto específico interpretar o contrato de Comissão à luz dos artigos 693 a 709 do Código Civil, o qual proporcionou vislumbrar o que poderia passar despercebido no âmbito do mundo dos contratos em espécie, dentre os quais o da responsabilidade de oferecer mercadorias em nome próprio à custa de outrem.
2 – CONCEITO
O contrato de Comissão Mercantil está disciplinado veementemente entre artigos 693 e 709 do Código Civil Brasileiro, mas segue as demais normas dispostas no aludido Código.
Nos termos do art. 693 do Código Civil, “O contrato de comissão tem por objeto a aquisição ou a venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente”. Esta espécie de contrato geralmente ocorre no ramo empresarial podendo abranger pessoas físicas e/ou jurídicas, o que se torna conveniente para quem não quer aparecer diretamente na negociação mercantil, mas quem adere deve ater-se as instruções do ente que está no polo ativo.
2.1 – Das Partes
As partes no Contrato de Comissão denominam-se comissário comitente e comissário. O primeiro é o que a doutrina pátria chama de dominus negotti, ou seja, é dono do negócio, denominado de comitente. Já o comissário é aquele que adquire ou vende bens para e à custa e risco do comitente, mas faz jus a uma comissão pelo desempenho de suas atividades ostensivas. O comissário não age em nome do comitente, apesar de não ser proprietário dos bens a sua disposição, exerce em nome próprio, contudo, sob o ônus do comitente.
2.2 – Deveres e Direitos do Comitente
De acordo com o art. 708 do Código Civil, cabe ao comitente indenizar os trabalhos do comissário, mas segundo o art. 701 do mesmo Diploma, quando a remuneração não for estipulada, será ela arbitrada segundo os usos correntes do lugar. Bem assim, caso o comissário arque com dispêndios para cumprir as instruções do comitente, este é obrigado a pagar, inclusive com juros.
Como o contrato de comissão é a custa e risco do comitente, este indenizará o comissário pelos prejuízos sofridos, no caso, pela insolvência das pessoas com quem contratar, salvo se o comissário agir com culpa, ou se no contrato constar a cláusula del credere. Esta cláusula está prevista no art. 698 do Código Civil e determina que o comissário tenha responsabilidade solidária com as pessoas que tem contrato em nome do comitente.
O comitente passará todas as ordens e instruções do negócio ao comissário, as quais deverão ser seguidas rigorosamente. Com espeque no art. 704 do Código Civil, não há óbice, quando lhe for conveniente, pode o comitente alterar as instruções dadas, inclusive nos negócios pendentes.
2.2 – Deveres e Direitos do Comissário
Ao analisar os artigos do Código Civil no que dispõe acerca da Comissão, é notório haver mais obrigações impostas ao comissário para evitar qualquer prejuízo ao patrimônio do comitente, e ainda para lhe proporcionar o lucro que razoavelmente se podia esperar do negócio.
Nesse diapasão, de acordo com o art. 694 do Código Civil o comissário fica diretamente obrigado para com as pessoas com quem contratar. Como age em seu próprio nome, as pessoas com quem tem relações de negócios não sabem da existência do comitente, e desta feita, não podem interpor ação contra o comitente e vice-versa, por razões óbvias, inexiste vínculo subjetivo, muito menos vontades consensuais, elementos estes essenciais para subsistir o contrato, pois o caso em tela difere do modus operandi do mandato.
Interessante observar que nos artigos 697 e 698 do Código Civil o comissário responderá perante o comitente diante do inadimplemento ou insolvência das pessoas com quem tratar, mas quando tiver contribuído para esta avença ou se no contrato constar a cláusula del credere. Esta cláusula é semelhante ao que dispõe o art. 476 do Código Civil, in verbis: “Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação,
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