DESAPROPRIAÇÃO
Tese: DESAPROPRIAÇÃO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: ka.kowa • 13/10/2013 • Tese • 5.745 Palavras (23 Páginas) • 203 Visualizações
1- Conceito:
A desapropriação trata-se de um modo especial de perda da propriedade, prevista na atual Constituição Federal, porém regulada no direito administrativo.
Assim é conceituada por José Cretella Júnior: “Desapropriação é o procedimento complexo de direito público, pelo qual a Administração, fundamentada na necessidade pública, na utilidade pública ou no interesse social, obriga o titular de bem, móvel ou imóvel, a desfazer-se desse bem, mediante justa indenização paga ao proprietário”.
Diante do conceito exposto acima, nos deparamos com a inviolabilidade da propriedade, trazendo a própria Constituição o seu valor como direito fundamental assegurado a toda pessoa, ao passo que de outro, o Estado, necessitando de um bem privado para fins de necessidade ou utilidade pública ou até interesse social, obriga o proprietário a transferir a propriedade desse bem (móvel ou imóvel) mediante prévia e justa indenização em dinheiro.
De início, entretanto, cumpre observar o marco histórico da desapropriação, onde esta teve início com a Revolução Francesa, onde o instituto criou raízes sólidas.
Vasta a legislação sobre desapropriação que tivemos em nosso País, cumpre salientar as mais importantes e vigentes atualmente: Dec.-Lei número 3.365/41, que ainda perdura, com as modificações emanadas de leis posteriores, como pelo Dec-Lei número7.426/45, Lei número 6.306/75, Lei número 6.602/78, Lei número 6.071/74, Medida Provisória número 2.183 e pela Lei 9.785/98.
O Estatuto da Terra (Lei n 4.504/64), em seu art.16 traça os objetivos da reforma agrária, e nos arts. 17 a 26 regula a desapropriação por interesse social para a reforma agrária. Ressalta-se abaixo a importância do Art. 16,17,18:
Art. 16. A Reforma Agrária visa a estabelecer um sistema de relações entre o homem, a propriedade rural e o uso da terra, capaz de promover a justiça social, o progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o desenvolvimento econômico do país, com a gradual extinção do minifúndio e do latifúndio.
Art. 17. O acesso à propriedade rural será promovido mediante a distribuição ou a redistribuição de terras, pela execução de qualquer das seguintes medidas:
a) desapropriação por interesse social;
(....)
Art. 18. À desapropriação por interesse social tem por fim:
a) condicionar o uso da terra à sua função social;
b) promover a justa e adequada distribuição da propriedade;
c) obrigar a exploração racional da terra;
d) permitir a recuperação social e econômica de regiões;
e) estimular pesquisas pioneiras, experimentação, demonstração e assistência técnica;
f) efetuar obras de renovação, melhoria e valorização dos recursos naturais;
g) incrementar a eletrificação e a industrialização no meio rural;
h) facultar a criação de áreas de proteção à fauna, à flora ou a outros recursos naturais, a fim de preservá-los de atividades predatórias.
É através da Lei n 4.132/62 que discriminou os casos de desapropriação por interesse social. Lembrando do Dec.-Lei n 554 de 1969 que dispôs sobre regras procedimentais da desapropriação por interesse social.
Inovações vieram com a CF/88, em seus artigos transcritos abaixo:
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
§ 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
§ 2º - O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.
§ 3º - Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.
§ 4º - O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.
§ 5º - São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
II - a propriedade produtiva.
Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.
Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
A Lei Complementar n 76/93, cuida do procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, destinado a reforma agrária. Já o procedimento para a vistoria desse imóvel rural, obedecerá o Decreto n 2.250/93.
Por fim, o CC atual contempla a desapropriação como uma modalidade de perda da propriedade, o que o faz no art 1.275, inciso V e o artigo 1.228 § 3o menciona que o proprietário pode ser privado da coisa em algumas hipóteses, ambos transcritos abaixo:
Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
V - por desapropriação.
Art. 1.228. O proprietário
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