DESAPROPRIAÇÃO
Tese: DESAPROPRIAÇÃO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: flavioreis • 16/6/2013 • Tese • 2.299 Palavras (10 Páginas) • 196 Visualizações
DESAPROPRIAÇÃO
1. Definição
É um meio de intervenção na propriedade na qual ela é transferida compulsoriamente para o patrimônio público por razões de interesse público ou de inconstitucionalidade mediante indenização.
A diferença da indenização fica por conta do fato gerador, ou ela é prévia, justa e em dinheiro se for por razão de interesse público; ou é por questão de inconstitucionalidade.
2. Competência para legislar
Art. 22, II CF: competência privativa da União.
As demais esferas de governo podem fazê-lo, mas ao fazê-lo, devem obedecer às regras estabelecidas pela União.
Decreto 3365/41.
Em 1941 estávamos no Estado Novo – época da II Guerra Mundial. Getúlio Vargas fechou o congresso nacional e passou a legislar sozinho por meio de decretos e um dos decretos foi esse. Apesar disso, a maioria acha que esse decreto foi totalmente recepcionado pela CF.
3. Fases
a) Fase declaratória
Tem como objetivo declarar um bem como sendo objeto de uma desapropriação.
Essa declaração é feita através de, em regra, de um decreto de desapropriação, portanto, em regra, a legitimidade para isso foi entregue ao Poder Executivo, excepcionalmente, é possível que venha através de lei, e, portanto, do Poder Legislativo.
Esse decreto precisa apresentar um conteúdo mínimo:
Tem que estabelecer qual o fundamento da desapropriação (se é por razões de interesse publico ou por razões de inconstitucionalidade por não se ter dado a ela uma função social);
Para o expropriado saber qual o fundamento da desapropriação é fundamental, é básico, porque o fato gerador da desapropriação determina o perfil da indenização a ser paga.
Tem que estabelecer qual a área que vai incidir a desapropriação.
Tem que dizer de onde virão os recursos para promover essa desapropriação.
Tem que fazer referência a sua destinação.
Não confundir destinação com fundamentação.
A fundamentação diz se é por razão de interesse público ou inconstitucionalidade. Já a destinação diz para que será feita: construir escola, hospital.
Saber a destinação é fundamental por se ao longo do tempo o Poder Público se afastar dessa destinação, conseqüências virão.
Ex.: alguém foi desapropriado por razões de interesse público para construir uma delegacia. Ocorre que o ex-proprietário verifica que na verdade estão construindo um hotel. Nesse caso, houve desvio de finalidade.
O desvio de finalidade que se dá dentro de uma desapropriação é chamado de tredestinação. Isso ocorre quando o destino inicial apresentado não é obedecido, enveredando-se por um caminho que não representa o interesse social.
Verificada a tredestinação, é natural que o proprietário queira seu bem de volta, a que chamamos de retrocessão.
Para que o proprietário do bem possa cogitar de uma retrocessão, o pressuposto é que tenha ocorrido uma tredestinação.
Art. 35 do decreto 3365/41: bens incorporados ao patrimônio público não podem ser objeto de reivindicação ainda que resultante de uma ilegalidade, tudo se resolve em indenização por perdas e danos.
Esse decreto não dá nenhuma alternativa ao expropriado.
Se houver retrocessão, se revolve em indenização por perdas e danos = opinião da doutrina majoritária.
CONSEQUÊNCIAS QUE SURGEM EM DECORRÊNCIA DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO
Fixa-se o estado de conservação do imóvel, o que vai ser de relevante importância para se fixar o valor da indenização, que envolve benfeitorias.
Se não houver acordo quanto ao valor a ser pago a título de indenização, será preciso mover uma ação bem demorada que envolve perícia.
A partir da publicação do decreto começa a fluir o prazo da sua caducidade que em regra é de 2 anos, se o fato gerador do decreto for por utilidade ou necessidade pública.
b) Fase executiva
Tem por objeto único executar a desapropriação, que significa resolver o valor a ser pago a título de indenização.
Até porque não importa qual seja o fato gerador da desapropriação, o desapropriado terá direito a indenização.
Essa fase pode se desenvolver na esfera administrativa ou na esfera judicial.
Ela se desenvolverá na esfera administrativa quando houver acordo quanto ao valor a ser pago a título de indenização.
É muito difícil que isso ocorra, porque em regra a Administração não oferece nada e o particular quer receber tudo.
Se não chegarem a um acordo, a Administração terá que mover uma ação de desapropriação, quando será realizada uma perícia que demora bastante.
A EC 62 acabou legitimando o que se chama de leilão de precatórios, perguntando aos credores da Administração quem topa dar desconto para receber logo e esse pessoal passa na frente de todo mundo e recebe o valor que concedeu desconto.
É possível também que administração e proprietário chegam a um acordo para receber um valor bem acima que o de mercado, mas isso é uma ilegalidade, é uma hipótese de improbidade administrativa na modalidade de dano ao erário – art. 10 lei 8429/92.
Se não houver acordo, parte-se para esfera judicial com a propositura pelo Poder Público de uma ação de desapropriação.
Essa ação de desapropriação tramita pelo procedimento ordinário a partir da apresentação da contestação, aplicando-se a ela, subsidiariamente, o CPC.
Essa ação de desapropriação é regulamentada basicamente pelo decreto 3365/41 e aplicação subsidiária do CPC tem algumas peculiaridades:
Inicial Terá que vir obrigatoriamente acompanhada de cópia do decreto expropriatório e com essa cópia o juiz já saberá qual o fato gerador da desapropriação, a área em que ela está recaindo, qual a destinação que será dada ao bem e ainda a inicial deverá apresentar uma proposta
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