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DICAS DE ECONOMIA TRIBUTÁRIA

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Por:   •  25/11/2014  •  1.591 Palavras (7 Páginas)  •  491 Visualizações

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FOCCA - FACULDADE DE OLINDA

CURSO DE BACHARELADO EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS

PROF. JOÃO RANULFO

Jerffesson Renan Marques Silva

DICAS DE ECONOMIA TRIBUTÁRIA

Verifique se as dicas se aplicam ou não a sua empresa, pois pode haver restrições quanto a aplicabilidade, de acordo com a forma de tributação escolhida (Lucro Real, Presumido, Simples) e outras características específicas que restrinjam o uso do planejamento.

LOJA VIRTUAL – DISTRIBUIÇÃO VIA ESTADO COM MENOR ICMS

Ao lançar sua loja virtual, verifique se não há possibilidade de operar a distribuição de seus produtos através de operação em estado com menor alíquota do ICMS para o consumidor final. Caso seu produto tenha substituição tributária, verifique as normas do estado para viabilizar a não cobrança do imposto, ou o ressarcimento da diferença do ICMS pago anteriormente sobre a base de cálculo maior. São planejamentos deste tipo que viabilizam um preço mais competitivo.

Atenção: com a publicação do Protocolo ICMS 21/2011, as vendas não presenciais para os Estados que aderiram ao Protocolo estão sendo duplamente oneradas, pois deverá ser recolhido, a favor da unidade federada de destino da mercadoria ou bem, a parcela do ICMS – devida na operação interestadual em que o consumidor final adquire mercadoria ou bem de forma não presencial por meio de internet, telemarketing ou showroom.

BENS DE CONSUMO EVENTUAL: ECONOMIA DE IRPJ E CSLL - LUCRO REAL

A aquisição de bens de consumo eventual, cujo valor não exceda a 5% do custo total dos produtos vendidos no exercício social anterior, poderá ser registrada diretamente como custo (parágrafo único do artigo 290 do Regulamento do Imposto de Renda). Como regra geral, toda a matéria-prima em estoque, no final do período, deveria ser inventariada e mantida em conta do Ativo. Porém, com relação aos materiais de consumo esporádico cujo valor não tenha sido superior a 5% do custo total dos produtos vendidos no exercício social anterior, as eventuais sobras não necessitam ser inventariadas, podendo ser levadas integralmente para custos. Desta forma, economiza-se IRPJ e CSLL devidos sobre o Lucro Real.

DESCONTOS FINANCEIROS X COMERCIAIS: ECONOMIA PARA FORNECEDOR E CLIENTE

O desconto financeiro, condicionando a sua existência a evento definido (pagamento no prazo, fidelidade, etc.) é uma prática muito cara, em termos tributários. Recomendamos as empresas que o praticam, a reverem seus procedimentos, adotando, em princípio, sua substituição pelo desconto comercial.

Desta forma, por exemplo, se desejar premiar os clientes que pagam pontualmente, bastaria conceder desconto relativo ao evento no próximo pedido de compra, como desconto comercial. A economia de tributos, para uma empresa comercial, optante pelo Lucro Presumido, pode chegar até 24,73% do valor do desconto concedido. O cálculo é o seguinte:

até 18% a título de ICMS

3% a título de COFINS (alíquota do lucro presumido)

0,65% a título de PIS (alíquota do lucro presumido)

até 2% a título de IRPJ/Lucro Presumido (8% x até 25% de alíquota do IRPJ) e

até 1,08% a título de CSLL/Lucro Presumido (12% x alíquota de 9% da CSLL)

Interessante observar que, para o cliente, o desconto comercial também pode ser menos oneroso, já que, quando for tributado pelo Lucro Presumido, o custo tributário pode chegar a 37,65 % do desconto financeiro obtido (IRPJ até 25%, CSLL até 9%, PIS e COFINS 3,65%). Como desconto comercial, este custo não existe.

REDUZINDO O IRPJ A PAGAR COM COMPENSAÇÕES NA FONTE

Podem ser compensados, mediante dedução do IRPJ devido pelas empresas, os valores retidos na fonte, como: a) remuneração de serviços profissionais, comissões, propaganda e publicidade, limpeza, conservação de imóveis, segurança, vigilância e locação de mão de obra; b) rendimentos de aplicações financeiras; c) importâncias recebidas de entidades de administração pública federal, pelo fornecimento de bens e serviços; d) juros do capital próprio pago ou creditado por empresa da qual tenha participação societária. Base: Regulamento do Imposto de Renda (artigos 229 e 231).

ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - DEDUÇÃO DO EXCESSO DE GASTOS

Os valores aplicados pelas empresas optantes pelo Lucro Real no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) que excederem ao limite legal de dedução, poderão ser deduzidos em até 2 (dois) exercícios subsequentes. Basta controlar estes valores na Parte "B" do Livro de Apuração do Lucro Real e deduzi-los de acordo com sua efetiva utilização. Base: artigo 582 do Regulamento do Imposto de Renda.

GASTOS COM VEÍCULOS - NÃO TRIBUTAÇÃO (INSS E FGTS)

O valor pago pelas empresas para ressarcimento dos gastos dos empregados que utilizam seus veículos a serviço da empresa não sofrerá incidência de INSS ou FGTS, desde que devidamente comprovada a despesa (notas fiscais). Base: artigo 214, parágrafo 9, item XVIII do Regulamento da Previdência Social.

GANHO DE CAPITAL E TRIBUTAÇÃO

O ganho de capital apurado na venda de bens do imobilizado deverá ser apurado por qualquer empresa, independentemente de ser optante pelo SIMPLES, Lucro Presumido ou Real, para fins de tributação do Imposto de Renda.

O ganho de capital é a diferença positiva entre o valor de venda e o custo contábil. No caso das empresas optantes pelo SIMPLES, o custo contábil é o valor corrigido do bem até 31.12.1995 (utilizando-se a UFIR de 0,8287). Nas aquisições de 1996 em diante, não há mais correção do custo. Assim, a venda de um bem adquirido em 30.12.1994, por exemplo, terá uma correção de 25,219%, reduzindo assim o eventual ganho de capital e o respectivo pagamento do Imposto de Renda. Em relação as demais empresas, a determinação do ganho ou perda de capital terá por base o valor contábil do bem, assim entendido o que estiver registrado na escrituração e diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada (artigo 418 do Regulamento do IR).

O contribuinte poderá diferir a tributação do ganho de capital obtido na desapropriação de bens, desde que:

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