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Demissão Motivada

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Por:   •  3/12/2013  •  1.308 Palavras (6 Páginas)  •  709 Visualizações

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Questão 01 – Demissão motivada (por justa causa)

Hipóteses definidas pela CLT (1,0)

Resposta:

A falta grave deve ser provada pelo empregador e segundo a Convenção no 158 da OIT, deve estar expresso na carta de despedida o motivo pelo qual o contrato de trabalho está sendo extinto. A justa causa ocorre nos seguintes casos (art. 482 da CLT):

• ATO DE IMPROBIDADE (“a”) - a improbidade revela mau caráter, maldade, desonestidade, má índole, inexistência de honra. Age de maneira ímproba o empregado que, v.g., comete furto ou roubo de materiais da empresa, falsifica documentos para a obtenção de horas extras não prestadas, apropria-se indevidamente de importância da empresa, justifica suas faltas com atestados falsos, etc. Deve haver a combinação do conceito de improbidade com o elemento jurídico que caracteriza o ato, ou seja, o que venha a ser moralmente e juridicamente condenável. É irrelevante se praticada no exercício da função, pois mesmo que não o seja, a simples consumação do ato já é o bastante para gerar receio por parte do empregador.

• INCONTINÊNCIA DE CONDUTA OU MAU PROCEDIMENTO (“b”) - a incontinência de conduta deve ser encarada, conforme o caso, com maior ou menor rigor, sendo mister que o ato possua incompatibilidade com a prestação do serviço. Por exemplo, caracteriza a incontinência de conduta o empregado que age de maneira contrária aos padrões de civilidade, como a falta de higiene (urina em público), a prática de atos libidinosos, a libertinagem, a pornografia, bem como aquele que é visto constantemente na companhia de meretrizes ou pessoas de má nota, etc. Saliente-se, mais uma vez, que deve haver um nexo entre a conduta e a incompatibilidade com o serviço; assim, se um professor comete tais atos, não há como se negar a justa causa; já um operário mais humilde, o ato deve ser analisado com menor rigor, visto que o exercício da sua função não ficará abalado por ser visto em más companhias. O mau procedimento consiste em todos os atos que não podem ser enquadrados nas demais alíneas do art. 482 da CLT, configurando-se, portanto, em uma atitude irregular do empregado, um procedimento incorreto e incompatível com as regras comuns que devem ser observadas pela sociedade. Difere-se da incontinência por que os atos abrangidos por esta têm natureza sexual.

• NEGOCIAÇÃO HABITUAL (“c”) - tem como pressupostos a ausência de autorização do empregador, a concorrência à empresa ou prejuízo ao serviço, e a habitualidade. Não se restringe aos atos do comércio, mas a todos os atos que importem em concorrência desleal ou prejuízo ao empregador.

• CONDENAÇÃO CRIMINAL (“d”) - somente caracteriza a falta grave quando a sentença já tenha sido alcançada pelo trânsito em julgado, ou ainda, quando esta não tenha concedido a suspensão da execução da pena (sursis). Se o empregado tem possibilidade de dar continuidade ao emprego, não pode haver a dispensa por falta grave.

• DESÍDIA NO DESEMPENHO DAS RESPECTIVAS FUNÇÕES (“e”) - comete o ato desidioso o empregado que deixa de prestar o serviço com zelo, interesse, empenho, passando a laborar com negligência, preguiça, má vontade, displicência, desleixo, indolência, omissão, desatenção, indiferença, relaxamento. Por exemplo, comete a falta grave em espécie o empregado que chega constantemente atrasado ao trabalho, que falta várias vezes sem apresentar justificativa, que deixa de entregar documento aos seus superiores, que executa trabalho de interesse particular em horário reservado ao exercício da empresa, etc.

• EMBRIAGUEZ HABITUAL OU EM SERVIÇO (“f”) - pode ser proveniente de álcool ou drogas. Se o empregado embriaga-se de maneira contumaz fora do serviço, transparecendo este ato no trabalho, está caracterizada falta grave. Por outro lado, mesmo que a embriaguez não seja habitual, mas realizada em serviço, a justa causa deverá ser observada.

• VIOLAÇÃO DE SEGREDO DA EMPRESA (“g”) - trata-se da violação do dever de fidelidade do empregado para com o empregador. Por exemplo, é passível de dispensa por justo motivo o empregado que divulga marcas e patentes, fórmulas do empregador sem o consentimento deste, o estilista empregado de atelier ou indústria do vestuário que divulga as futuras produções em matéria de moda, etc.

• ATO DE INDISCIPLINA OU DE INSUBORDINAÇÃO (“h”) - consiste a indisciplina no descumprimento de ordens gerais de serviço, as quais devem reinar na comunidade da empresa e que emanam ou da regulamentação coletiva, ou do regulamento interno, ou do contrato, ou dos costumes, ou da legislação atinente à matéria. Assim, comete ato de indisciplina o empregado que: abandona o seu posto para discutir com colega de outro setor; que se recusa a passar pela revista, quando esta é realizada de maneira ponderada pelo empregador; que se recusa a utilizar uniforme estabelecido; que fuma nos lugares vedados, sobretudo quando a vedação diz respeito à segurança do estabelecimento; que se recusa a assinar o registro ponto; etc. Por sua vez, consiste a insubordinação

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