Direito Civil Iv - Atividade Estruturada
Dissertações: Direito Civil Iv - Atividade Estruturada. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 26/8/2014 • 2.655 Palavras (11 Páginas) • 2.282 Visualizações
ATIVIDADE ESTRUTURADA
• Título: Sucessão e União Estável (aula 6)
• Objetivo: Identificar os efeitos jurídicos dos direitos sucessórios conferidos a(o) companheiro(a).
• Competências/Habilidades:
Compreender os pressupostos da vocação hereditária
Discutir a adequação do sistema sucessório atribuído à união estável
Aplicar a caso prático
• Desenvolvimento:
Guilherme, 40 anos e Lorena, 35 anos, vivem em união estável desde outubro de 2000. Da união nasceram dois filhos Gustavo, 8 anos e Luciana, 6 anos. A união não foi constituída por meio de escritura pública e, tão-pouco, escrito particular. Antes do estabelecimento da convivência Lorena possuía uma casa na Cidade de Florianópolis, imóvel que vendeu em 2005 e com o produto da venda adquiriu casa em Curitiba, na qual residia com a família. Guilherme, após o estabelecimento da convivência, em dezembro de 2001, adquiriu um carro com economias que vez decorrentes de salários recebidos durante aquele ano. Em janeiro de 2011, Lorena falece em virtude de grave acidente. Guilherme lhe procura para que providencie a partilha dos bens da companheira, mas lhe faz uma série de perguntas. Elabore um parecer explicativo a Guilherme, respondendo às suas perguntas:
1- O que é união estável e qual sua diferença com o casamento?
2- Uma vez que a união nunca foi constituída em documento público ou particular, pode-se afirmar que há regime de bens aplicável ao casal? Explique sua resposta e aponte seus efeitos.
3- Com a morte de Lorena, Guilherme terá algum direito sucessório sobre os bens por ela deixados? Explique sua resposta.
4- O sistema de sucessão estabelecido pelo Código Civil de 2002 para a união estável é adequado? Explique sua resposta apontando vantagens e desvantagens.
Lembre-se, você está elaborando um parecer, peça técnica, portanto, preocupe-se com a forma e com a objetividade das explicações a serem dadas.
• Produto/Resultado: O aluno deve ter compreendido a ordem de vocação hereditária; os efeitos da sucessão na união estável e deve ser capaz de fornecer explicações em parecer com redação técnica, mas objetiva e simples.
Prezado,
Tentando sanar suas dúvidas, seguem alguns esclarecimentos:
A união Estável é reconhecida como entidade familiar de convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.
Artigo 226 da CF_ A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§3º -Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Apesar de semelhantes o casamento é um instituto constituído por ato formal e solene e que tem como principal objeto a constituição da família com expressa e pública vontade das partes. É norma rígida, diferentemente da União Estável.
Não há determinação expressa de prazo mínimo para a existência da união estável, inclusive a necessidade de que os companheiros dividam o mesmo domicilio, porém caso seja assim deverá ter outros elementos que a comprovem. A configuração da União Estável se fundamenta pela comprovação fática de relação duradoura, de afeto, pública e contínua com compromisso de assistência afetiva, bem como econômica.
A grande diferença se fará no efeito após a morte do companheiro que vivia em União Estável e a forma de dissolução. Para dissolver uma União Estável, basta provar com as situações fáticas, a quebra do vínculo afetivo. Como sua União não foi formalizada, será aplicada a regra do Art. 1.725 CC.
Artigo 1725 do CC_ Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Logo, o regime será o da Comunhão Parcial de Bens, já que não foi feita formalmente pelas partes, a escolha do regime, mediante Instrumento Público ou Particular.
Sendo assim, como disciplina o Código Civil em seu art. 1.659, inciso II, com a morte de Lorena, o companheiro não terá direitos sucessórios sobre o imóvel que foi adquirido em 2005, em razão do bem ter sido comprado com o valor do bem particular. Logo, só participará em concorrência com os filhos da sucessão de Lorena apenas com relação à metade do carro por ele adquirido; devendo a casa ser partilhada proporcionalmente apenas entre os filhos (art. 1.790, CC).
Após a união estável ser considerada como entidade familiar e ser igualada ao casamento, foi possível identificar diversas semelhanças e diferenças entre os dois. A princípio as obrigações e os direitos são os mesmos, porém estudando um pouco mais, as diferenças passam a ser gritantes e injustas.
A Constituição Federal, que emana as nossas leis, colocou a união estável em pé de igualdade com o casamento. Entretanto, no artigo 1726 do CC, podemos identificar a possibilidade de conversão da mesma em matrimônio, devendo tal conversão ser facilitada.
De plano identificamos que existe uma “melhoria” na condição cônjuge. Se existe igualdade entre os dois, por qual motivo a conversão é somente para casamento e não vice-versa?
Na dissolução da união entre vivos não identificamos diferenças, ao contrário, é conferido ao companheiro à possibilidade de escolher o regime que irá prevalecer durante a união, desde que seja feito um contrato estipulando. Tal contrato tem a mesma finalidade do pacto antenupcial. Ao que for contrair matrimônio, o direito é o mesmo. Caso nada seja dito sobre o regime, ou a união não seja registrada publicamente ou particularmente, vigorará o regime de comunhão parcial de bens, como no caso dos nubentes que não optarem por nenhum regime de comunhão previsto.
A diferença mais gritante acontece nos caos em que a dissolução da união estável se dá pela morte de um dos companheiros.
Na união estável o companheiro sobrevivente só sucederá nos casos em que os bens forem constituídos de forma onerosa pelo casal, enquanto com a consecução do matrimônio o cônjuge sobrevivente torna-se herdeiro necessário. Ou seja, enquanto o companheiro precisa provar a sua onerosidade na aquisição do patrimônio junto ao de “cujus” para então receber sua metade, ao cônjuge nada é exigível.
O cônjuge, dependendo do regime matrimonial, além de herdeiro, é também meeiro, enquanto o título de herdeiro necessário não é conferido ao companheiro, ou seja, na ausência de herdeiros, os bens do falecido passarão a pertencer ao Estado.
Tal limitação incidiu em grave injustiça, como muito bem explicitado por Luiz Felipe Brasil Santos, nos termos que se seguem:
"Há grave equívoco aqui, que pode conduzir a situações de injustiça extrema. Basta imaginar a situação de um casal, que conviva há mais de 20 anos, residindo em imóvel de propriedade do varão, adquirido antes do início da relação, e não existindo descendentes nem ascendentes. Vindo a falecer o proprietário do bem, a companheira não terá direito à meação e nada herdará. Assim, não lhe sendo mais reconhecido o direito real de habitação nem o usufruto, restar-lhe-á o caminho do asilo, enquanto o imóvel ficará como herança jacente, tocando ao ente público."
Maria Helena Diniz apresenta uma construção interpretativa mais técnica sobre esse impasse, qual seja:
"Há quem ache que, na falta de parente sucessível, o companheiro sobrevivente teria direito apenas à totalidade da herança, no que atina aos bens onerosamente adquiridos na vigência da união estável, pois o restante seria do Poder Público, por força do art. 1844 do Código Civil. Se o Município, o Distrito Federal ou a União só é sucessor irregular de pessoa que falece sem deixar herdeiro, como se poderia adquirir que receba parte do acervo hereditário concorrendo com herdeiro, que, no artigo sub examine, seria o companheiro? Na herança vacante configura-se uma situação de fato em que ocorre a abertura da sucessão, porém não existe quem se intitule herdeiro. Por não existir herdeiro é que o Poder Público entra como sucessor. Se houver herdeiro, afasta-se o Poder Público da condição de beneficiário dos bens do de cujus, na qualidade de sucessor. Daí o nosso entendimento de que, não havendo parentes sucessíveis receberá a totalidade da herança, no que atina aos adquiridos onerosa e gratuitamente antes ou durante a união estável, recebendo, inclusive, bens particulares do de cujus, que não irão ao Município, Distrito Federal ou à União, por força do disposto no art. 1844, 1ª. Parte, do Código Civil, que é uma norma especial. Isto seria mais justo, pois seria inadmissível a exclusão do companheiro sobrevivente, que possuía laços de afetividade com o de cujus, do direito à totalidade da herança dando prevalência à entidade pública. Se assim não fosse, instaurar-se-ia no sistema jurídico uma lacuna axiológica. Aplicando-se o art. 5º. Da Lei de Introdução ao Código Civil, procura-se a solução mais justa, amparando o companheiro sobrevivente."
Em tese, a união estável é como casamento civil, entretanto as mudanças que este traz não são apenas no estado civil, por exemplo, mas também na segurança jurídica que nunca se sabe quando se vai precisar.
É bastante clara a injustiça e a desigualdade com que o legislador trata o companheiro quando se refere à sucessão. A forma é totalmente inadequada, principalmente, quando a princípio, passa-se o entendimento de que o casamento e a união estável são institutos iguais. A impressão daqueles que não conhecem as leis a fundo é de que a igualdade prevalece, quando na verdade ela confere as mesmas obrigações, ela não confere os mesmos direitos aos companheiros e cônjuges.
É o parecer.
JURISPRUDÊNCIA:
0042782-59.2007.8.19.0038 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. MARIO GUIMARAES NETO - Julgamento: 29/08/2013 - DECIMA SEGUNDA
CAMARA CIVEL
EMENTA ¿ APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA - AÇÃO DE
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL ¿ CONJUNTO PROBATÓRIO QUE
DEMONSTRA QUE O DE CUJUS MANTINHA ¿VIDA DUPLA¿ COM A AUTORA E COM
SUA ESPOSA ¿ AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SEPARAÇÃO DE FATO OU
JUDICIAL ¿ IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL COM
PESSOA CASADA ¿ ARTIGO 1723 DO CÓDIGO CIVIL ¿ PRECEDENTES DO STJ -
ROMPIMENTO DO CONVÍVIO PELO DE CUJUS, AO SABER QUE SERIA PAI DE UMA
MENINA, QUE DEMONSTRA A INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO DE CONSTITUIR
FAMÍLIA COM A AUTORA RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO
ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC.
Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento:
29/08/2013 (*)
0342963-93.2010.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. RENATA COTTA - Julgamento: 15/05/2013 - TERCEIRA CAMARA CIVEL
RECONHECIMENTO E DISSOLUCAO DE UNIAO ESTAVEL
IMOVEL ADQUIRIDO DURANTE A UNIAO ESTAVEL
AUSENCIA DE PROVA DE ESFORCO COMUM
INEXISTENCIA DE VICIO DE MANIFESTACAO DA VONTADE
INCOMUNICABILIDADE
APELAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO
ESTÁVEL. PEDIDO DE PARTILHA DE BEM IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA
UNIÃO. ELEIÇÃO DO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS. POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.725 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE
VONTADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A união estável é a convivência entre
duas pessoas, alicerçada na vontade dos conviventes, de caráter notório e estável,
visando à constituição de família. Numa verdadeira união estável, os conviventes
têm o animus de constituir família, assumindo, perante a sociedade, um status em
tudo semelhante ao de pessoas casadas, concedendo-se mutuamente o
tratamento, a consideração, o respeito que se dispensam, reciprocamente, os
esposos. In casu, o pedido de reconhecimento e dissolução da união estável foi
julgado procedente, inexistindo controvérsia sobre tal ponto. Destarte, o cerne da
controvérsia do presente apelo consiste tão-somente na partilha do bem imóvel
adquirido na constância da incontestável união. Nesse diapasão, sustenta a
apelante que o casal residia em propriedade do demandante, ora apelado no
Recreio dos Bandeirantes e se mudou para imóvel adquirido no Jardim Botânico
para servir de domicílio à família. Narra que depois de inúmeros desentendimentos,
quando grávida da segunda filha do casal, o apelado fez promessas e pediu mais
uma chance, tendo a apelante, então com 23 anos de idade, crédula, grávida,
desempregada e apaixonada, assinado contrato de união estável nos termos
estabelecidos unicamente pelo apelado. Por fim, sustenta que as disposições são
nulas por fraudadoras de normas imperativas de proteção à família e, sendo a
união estável regida pelo regime da comunhão parcial de bens, o imóvel situado no
Jardim Botânico, adquirido durante a união estável, é comunicável. Não lhe assiste
razão. Ab initio, como pontuou a douta Procuradoria de Justiça, é certo que o
imóvel localizado no Bairro do Jardim Botânico foi adquirido quando o casal já vivia
em união estável, contudo, por período muito pequeno para que a apelante possa
alegar que o seu esforço foi considerado na compra do referido imóvel. Nesse
passo, oportuno consignar que a assertiva da recorrente de que estava
desempregada ratifica a sua impossibilidade em colaborar financeiramente na
aquisição do imóvel disputado, sendo certo, ainda, que a alegação de que estava
grávida, crédula e apaixonada é insuficiente para configurar o alegado vício de
vontade quando da lavratura da declaração de união estável de fls. 16/18, ocasião
na qual não só restou adotado o regime de separação de bens, como também
constaram enumerados os bens particulares de cada um dos conviventes, entre
eles, o apartamento litigioso. Aliás, compulsando o estudo social realizado com a
apelante, verifica-se que, naquela ocasião, a recorrente afirmou livre e
espontaneamente que o imóvel foi adquirido a expensas do apelado (fls. 139).
Finalmente, apesar de, em regra, a partilha de bens na união estável ser regida
pelas normas da comunhão parcial de bens, o art. 1.725 do Código Civil permite que as partes disponham de outra forma, de modo que não há que se falar em
nulidade do negócio jurídico. Portanto, conserva-se incólume o provimento
jurisdicional vergastado. Desprovimento do recurso.
Ementário: 28/2013 - N. 12 - 18/07/2013
Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento:
15/05/2013 (*)
0055206-16.2008.8.19.0001- APELAÇÃO 1ª Ementa
DES. ANDRE RIBEIRO - Julgamento: 01/02/2012 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO DE
CONVIVÊNCIA MORE UXÓRIA E AFFECTIO MARITALIS, REQUISITOS
INDISPENSÁVEIS À CARACTERIZAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA, EM QUE, REPISANDO AS RAZÕES
INICIAIS, PUGNA PELO PROVIMENTO DO RECURSO. DECISUM QUE MERECE
REFORMA. A união estável caracteriza-se pela convivência pública, contínua e
duradoura com o objetivo de constituir família. No caso em comento, a existência
de um relacionamento amoroso entre as partes é inconteste nos autos, cingindo-se a controvérsia sobre se essa relação se qualificava como uma união estável, a qual
a Constituição Federal visa proteger. Os elementos coligidos nos autos, em
especial, o depoimento das testemunhas e a prova documental (fotos) conferem
veracidade às alegações da autora, no que tange à existência de affectio maritalis
entre a autora e o de cujus. Desse modo, embora conste, inclusive, da certidão de
óbito do de cujus o seu estado civil de casado, depreende-se do lastro probatório
dos autos que a partir de um dado momento de sua vida, ele elegeu a autora como
sua companheira, nos moldes exigidos pela Lei. Induvidosamente, a autora
participava da vida particular do falecido, não mantendo convivência com sua
família - segundo os depoimentos dos autos - em razão da não aceitação de seus
filhos e as desavenças havidas entre os envolvidos. Ressalte-se que o próprio irmão do de cujus afirma que a autora conviveu com o mesmo até a sua morte,
mantendo relacionamento exclusivo, bem como que fora a mesma impedida de
visitar o enfermo pelos seus filhos, sob ameaça. As provas dos autos demonstram
que a autora, ao contrário das afirmações da apelada, mantinha união estável com
o falecido, já que estava separado de fato da ré há muitos anos, não havendo que
se falar em concomitância de uniões estáveis, razão pela qual se re-conhece o
pedido autoral, pela comprovação dos requisitos indispensáveis à caracterização da
união estável, art. 226, §3º, da CRFB. Precedentes desta Côrte e do STJ. Recurso a
que se dá provimento.
Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 01/02/2012
0058123-71.2009.8.19.0001- APELAÇÃO 1ª Ementa
DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 09/08/2011 - QUINTA CÂMARA
CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL AJUIZADA EM
FACE DE ESPÓLIO. ART. 1.723 C/C 1.521, VI, AMBOS DO CC. PROVAS DOS AUTOS
QUE DÃO CONTA DE QUE A AUTORA CONVIVIA PARTE DO TEMPO COM O
FALECIDO, QUE ERA CASADO, RECEBENDO ASSISTÊNCIA FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DO AFFECTIO MARITALIS. DE CUJUS QUE NÃO ERA SEPARADO DE
DIREITO E NEM DE FATO. RELAÇÃO EXTRACONJUGAL. CONCUBINATO. ART. 1.727,
CC. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
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