EXPLICAÇÃO DO CÓDIGO DE ÉTICA DO CONTADOR
Artigo: EXPLICAÇÃO DO CÓDIGO DE ÉTICA DO CONTADOR. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: eminorelli • 1/12/2013 • 3.098 Palavras (13 Páginas) • 1.048 Visualizações
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art.1º - Este Código de Ética Profissional tem por objetivo fixar a forma pela qual se devem conduzir os contabilistas, quando no exercício profissional.
Os 14 artigos que compõe o Código de Ética Profissional do Contabilista, visam apresentar o modo de conduta da classe contábil, quando no exercício profissional.
CAPITULO II
DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
Art.2º - São deveres do contabilista:
O contador é obrigado a seguir os nove incisos deste artigo sob pena de cometer uma infração ética.
I- exercer a profissão com zelo, diligência e honestidade, observada a legislação vigente e resguardados os interesses de seus clientes e/ou empregadores, sem prejuízo de dignidade e independências profissionais;
O exercício profissional exige qualidade, perfeição, atenção e responsabilidade por parte do contabilista. A honestidade também é essencial. Obviamente que a legislação deve ser seguida, pois se ninguém pode alegar o desconhecimento da lei, o contabilista deve sempre estar atualizado em relação à legislação.
O contabilista não deve sujeitar-se a influências de quem quer que seja, pois sua independência nunca pode estar comprometida.
II- guardar sigilo sobre o que souber em razão do exercício profissional lícito, inclusive no âmbito de serviço público, ressalvados os casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades competentes, entre estas os Conselhos de Contabilidade;
As informações contábeis são dados extremamente valiosos para a empresa, sendo que jamais devem ser revelados à concorrência, pois são amparadas pelo sigilo profissional.
III- zelar pela sua competência exclusiva na orientação técnica dos Serviços a seu cargo;
Somente o profissional contábil deve ser o responsável pela orientação técnica das tarefas de seu setor.
IV- comunicar, desde logo, ao cliente ou empregador, em documento reservado, eventual circunstância adversa que possa influir na decisão daquele que lhe formular consulta ou lhe confiar trabalho, estendendo-se a obrigação a sócios e executores;
O contabilista não pode submeter-se às pressões de colegas ou superiores hierárquicos. Qualquer tentativa neste sentido deve ser prontamente comunicado ao cliente (quando prestador de serviço) ou ao empregador.
V- inteirar-se de todas as circunstâncias, antes de emitir opinião sobre qualquer caso;
O estudo cuidadoso e técnico é fundamental para a apresentação de qualquer conclusão.
VI- renunciar às funções que exerce, logo que se positive falta de confiança por parte do cliente ou empregador, a quem deverá notificar com trinta dias de antecedência, zelando contudo, para que os interesses dos mesmos não sejam prejudicados, evitando declarações públicas sobre os motivos da renúncia;
Pedir demissão de um cargo contábil quando for verificada a falta de confiança do cliente ou empregador. A saída deve ser discreta, evitando-se anunciar os motivos determinantes desta decisão.
VII- se substituído em suas funções, informar ao substituto fatos que devam chegar ao conhecimento desse, a fim de habilitá-lo para o bom desempenho das funções a serem exercidas.
Transmitir todas as informações pertinentes à função para o contabilista substituto, sem ocultar nenhum dado para que o trabalho não seja prejudicado.
VIII- manifestar-se, a qualquer tempo, a existência de impedimento para o exercício da profissão;
Notificar aos superiores qualquer impedimento para que não anule todo o trabalho contábil. Exemplo: O profissional não habilitado é cotado para realização de uma Auditoria.
IX- ser solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional, seja propugnado por remuneração condigna, seja zelando por condições de trabalho compatíveis com o exercício ético-profissional da Contabilidade e seu aprimoramento técnico.
A participação ativa em todos os movimentos que visam o aprimoramento da classe e a elevação do status social deve ser constante, sendo de extrema importância transmitir as novas informações aos colegas.
Art.3º - No desempenho de suas funções, é vedado ao contabilista:
I- anunciar, em qualquer modalidade ou veículo de comunicação, conteúdo que resulte na diminuição do colega, da Organização Contábil ou da classe, sendo sempre admitida a indicação de títulos, especializações, Serviços oferecidos, trabalhos realizados e relação de clientes;
É falta de ética criticar o colega de profissão. É permitida a divulgação de sua Carteira de clientes, trabalhos realizados e sua especialização acadêmica.
II- assumir direta ou indiretamente, Serviços de qualquer natureza, com prejuízo moral ou desprestígio para a classe;
Praticar atividades ilícitas como legalização de empresas fantasmas, auditorias "maquiadas", são vedadas ao contabilista, pois degrine toda a classe contábil.
III- auferir qualquer provento em função do exercício profissional que não decorra exclusivamente de sua prática lícita;
O profissional contábil deve sempre especificar em contrato as suas atividades, sendo proibido o recebimento de valores "por fora" ou presentes que vincule à uma cobrança ilegal futura.
IV- assinar documentos ou peças contábeis elaborados por outrem, alheio à sua orientação, supervisão e fiscalização;
A responsabilidade pelos atos praticados é do contabilista. É vedada sua assinatura em trabalhos que não foram feitos pelo mesmo.
V- exercer a profissão, quando impedido, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não habilitados ou impedidos;
Apenas o técnico em Contabilidade e o Bacharel em Ciências Contábeis, tem o direito de exercer a profissão contábil no Brasil, e estar regularmente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade.
...