Extorsão
Tese: Extorsão. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: GiovanaT • 5/5/2014 • Tese • 564 Palavras (3 Páginas) • 218 Visualizações
Extorsão
Trata-se de crime FORMAL (também chamado de consumação antecipada ou resultado cortado), o elemento subjetivo é o dolo, acrescido de um especial fim de agir.
A extorsão se consuma no momento em que a vítima, depois de sofrer a violência ou grave ameaça, realiza o comportamento desejado pelo criminoso.
No crime de extorsão, a vítima entrega ao agente o bem jurídico pretendido, mas este também pode ser consumado independentemente da obtenção da vantagem indevida, conforme Súmula nº 96 – 03/03/1994:
- O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.
Exemplo: “A” exige que “B” assine um cheque em branco em seu favor, senão contará a todos que “B” possui um caso extraconjugal. “B” cede à chantagem e assina o cheque. Ocorre que, depois, arrepende-se e susta o cheque. Nesse caso, houve consumação do delito mesmo sem ter o agente conseguido sacar o dinheiro.
Com base no Artigo 158 do Código Penal
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. Vide Lei nº 8.072, de 25.07.1990.
§ 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 11.923, de 2009)
Se o agente constrange a vítima, mas ela não faz o que foi exigido presume-se tentativa de extorsão, já se o agente constrange a vítima e ela faz o que foi exigido, mas não se consegue a vantagem econômica e tanto se conseguir a mesma, presume-se crime consumado, conforme decisões do STJ.
Houve apenas tentativa de extorsão. Não se consuma o crime de extorsão quando, apesar de ameaçada, a vítima não se submete à vontade do criminoso.
Sexta Turma. REsp 1.094.888-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 21/8/2012.
- Diferenças entre Roubo e Extorsão
No crime de extorsão, a vítima entrega ao agente o bem jurídico. No roubo, o agente subtrai a coisa mediante violência. A diferença concentra-se no fato de a extorsão exigir a participação ativa da vítima fazendo alguma coisa, tolerando que se faça ou deixando de fazer algo em virtude da ameaça ou da violência sofrida. Enquanto que, no roubo o agente atua sem a participação da vítima. Na extorsão o ofendido colabora ativamente com o autor da infração penal, como por exemplo: o agente para roubar um carro aponta um revólver para a vítima e a manda sair
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