FERTILIZAÇÃO
Casos: FERTILIZAÇÃO. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: karinyyjunkes • 15/3/2015 • 589 Palavras (3 Páginas) • 134 Visualizações
DIREITO CIVIL VI
ATIVIDADE ESTRUTURADA 1 – SUCESSÃO E FERTILIZAÇÃO “POS MORTEM”
RESPOSTAS:
1- (Não consegui assistir o vídeo na procuradoria)
2- No Brasil, não temos nenhuma lei que ampara e regula a reprodução humana artificialmente assistida.
A única norma que possuímos acerca da reprodução humana assistida, vem do pioneirismo e celeridade do Conselho Federal de Medicina que, em 1992, através da Resolução 1.358, resolveu adotar normas éticas, como dispositivo deontológico, no que diz respeito à regulamentação e procedimentos a serem observados pelas clínicas e médicos que lidam com a reprodução humana assistida.
Portanto, mesmo que as clínicas especializadas em reprodução humana assistida estejam atuando a todo o vapor, em face do volume de pessoas inférteis que anseiam por filhos, não existe nenhuma lei que as ampare ou que regule os seus procedimentos ou os reflexos jurídicos advindos de tais técnicas e a Resolução 1.358 do CFM somente serve para traçar os caminhos éticos a serem seguidos pelos médicos e clínicas, pois não possui força de lei.
FONTE: http://jus.com.br/artigos/2588/conflitos-juridicos-da-reproducao-humana-assistida
3- Segundo o Código Civil de 2002, em seu art. 1597, III, presume-se concebido na constância do casamento o filho oriundo de inseminação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido. Portanto, com a utilização da inseminação artificial homóloga pos mortem, o filho nascido terá direito ao reconhecimento da filiação, mesmo que seu pai biológico já tenha falecido. Esta forma de reprodução e garantida pelo artigo 1.597, inciso III
Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;
II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;
III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;
O Código Civil elenca como legitimados a sucessão as pessoas já nascidas ou concebidas no momento da abertura da sucessão - art. 1798, muito embora os ainda não concebidos (no caso de inseminação post mortem) gozem, por força da presunção legal, do status de filho.
Há, todavia, o entendimento de que só deve ser presumida a paternidade do marido falecido se houver expressa autorização do de cujus para a utilização de seu material genético após a morte.
FONTE: http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:oLo8pFLPEaIJ:trabalhosgratuitos.com/print/Direito-Civil/93284.html+&cd=4&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br
4- A reprodução assistida homóloga pos mortem é o meio artificial de reprodução em que a mulher se utiliza, para fecundar seu óvulo, dos gametas que foram doados, em vida, pelo
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