GESTAO AMBIENTAL
Artigo: GESTAO AMBIENTAL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: NESSINHAMARCOS • 8/10/2013 • 1.001 Palavras (5 Páginas) • 423 Visualizações
1 INTRODUÇÃO
Este trabalho de pesquisa busca analisar um dos mais importantes instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: a Legislação pertinente para o Licenciamento Ambiental que foi inserido no ordenamento jurídico pátrio no ano de 1981 através da Lei 6.938 que institui a Política Nacional do Meio Ambiente, mas foi definido somente com a Resolução do CONAMA 237 de 1997, como um procedimento administrativo em que o órgão ambiental competente licencia a implantação, ampliação e operação de empreendimentos potencialmente causadores de degradação ambiental. É uma valiosa ferramenta na defesa do Meio Ambiente sadio e equilibrado, onde nota-se uma maior atuação do poder de polícia do Órgão Ambiental competente.
Assim, objetiva-se aprofundar no estudo do Licenciamento Ambiental, focando todas as etapas do processo de licenciamento, os documentos necessários para se obter as licenças, vinculando também a Autorização Ambiental de Funcionamento, Licença Ambiental Simplificada e Declaração.
2 DESENVOLVIMENTO
O Processo de licenciamento ambiental deve ser obrigatoriamente utilizado em todo e qualquer empreendimento que possa ser potencialmente causador de impacto ambiental poluidor. Para melhor operacionalização e para atender os critérios estabelecidos pela legislação ambiental, o licenciamento é dividido em etapas e cada uma delas tem como finalidade a emissão de licenças que permitirão a localização, instalação e operação do empreendimento em uma determinada área.
Os Primeiros registros de licenciamento ambiental datam de 1975 e os estados pioneiros foram Rio de Janeiro e São Paulo. Seis anos depois foi estabelecido nacionalmente por meio da Lei Federal n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, que determinou a Política Nacional de Meio Ambiente instituído o Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA) e estabeleceu um conjunto de instrumentos que desde então vem sendo atualizados e redefinidos por meio de resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA), órgão também criado pela Lei Federal n° 6.938/81 com poder para estabelecer normas e regulamentos (BRASIL, 1981). Pelas leis do licenciamento ambiental, a administração pública busca exercer o controle sobre as atividades humanas que possam interferir nas condições ambientais, buscando conciliar o desenvolvimento
Conforme conceituado no item introdutório, o licenciamento ambiental é um procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental concede ou não a licença para empreendimentos considerados efetivas ou potencialmente poluidores, bem como os capazes,sob qualquer forma, de causar degradação ambiental. Atualmente, são estas as licenças ambientais previstas na legislação pátria, conforme a regulamentação da Lei 6.938/81 (atual Decreto nº 99.274, de 1990, em seu art. 19):
“I.A licença previa (LP) na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais no uso do solo;
“II. Licença de instalação (LI), autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do projeto executivo aprovado; e
“III. Licença de operação (LO), autorizando após as verificações necessárias o inicio da atividade licenciada e o fundamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas licenças previa e de instalação.”
Em síntese, a LP atesta viabilidade ambiental do empreendimento e estabelece as condicionantes a serem atendidas nas etapas posteriores, a LI autoriza o inicio de sua implantação, acordo com o projeto executivo, e a LO autoriza o inicio da atividade, cumpridas as exigências anteriores.
No que tange a natureza jurídica da licença ambiental, existe ainda hoje acalorada discussão na doutrina: Seria ela, de fato, uma autorização? Ou seja, segundo os preceitos do direito administrativo teria ela caráter vinculativo, isto é, seria emitida obrigatoriamente, se cumpridas as exigências legais pelo empreendedor, ou seria ela um ato precário e discricionário, emitido ou revogado pela administração publica por motivo de conveniência e oportunidade? A doutrina consultada divide-se praticamente ao meio quanto a essa questão.
Analisando as considerações tecidas pelos ilustres autores, chegamos a conclusão de que a licença ambiental tem, de fato, natureza jurídica de licença, embora não haja uma transposição plena dos princípios do Direito Administrativo para o Direito Ambiental.
Em síntese, qualquer empreendimento potencialmente poluidor ou degradado do meio ambiente se sujeita a licenciamento
Nesse aspecto, é
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