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Herança

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Por:   •  2/9/2014  •  Projeto de pesquisa  •  621 Palavras (3 Páginas)  •  214 Visualizações

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HERANÇA

Por herança se entende que seja o conjunto de bens, direitos e obrigações deixados pelo de cujus, esta é indivisível até a sentença de partilha.

O herdeiro pode ceder uma parte do seu quinhão mas nunca um bem do acervo sem o consentimento dos demais. O conjunto de todos os bens deixados pelo de cujus é considerado na sua totalidade como bem imóvel para os efeitos legais até que seja feita a partilha, assim, mesmo que o acervo patrimonial transmitido pelo de cujus se componha totalmente de bens móveis, para a alienação, torna-se necessária a outorga

marital ou uxória.

Qual o momento da transmissão da herança?

No momento da morte do de cujus.

O artigo 1784 do Código Civil dispõe:

Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

A abertura da sucessão ocorre no momento da morte, e é nesse momento que a herança é transmitida aos herdeiros.

Conforme o princípio da Saisine, com da morte do de cujus a propriedade e a posse da herança são transmitidas imediatamente aos herdeiros legítimos e testamentários, independentemente da abertura do inventário. Vale lembrar que a herança é um bem indivisível até a sentença da partilha, de modo que enquanto esta não sobrevier, os herdeiros serão co-proprietários do todo.

Comoriência

O fenômeno jurídico da comoriência ocorre quando duas ou mais pessoas morrem ao mesmo tempo, ou quando não é possível concluir qual delas morreu primeiro, razão pela qual o direito trata como se elas tivessem morrido no mesmo instante.

O fato tem especial interesse no Direito das Sucessões — parte do direito que dispõe sobre as regras aplicáveis ao destino do patrimônio das pessoas falecidas —, uma vez que, havendo o falecimento do autor da herança, os seus bens são imediatamente transmitidos aos herdeiros. Assim, é imprescindível a identificação correta do momento da morte dos envolvidos, sobretudo se herdeiros recíprocos, pois, se um herdeiro faleceu frações de segundo depois do autor da herança ou ao mesmo tempo, poderá ele ter herdado ou não os bens.

No primeiro caso — morrendo logo em seguida ao autor da herança e não havendo, portanto, comoriência, este chegaria a herdar para logo em seguida também transmitir esses mesmos bens a seus herdeiros por conta de seu falecimento. No segundo caso — morrendo no mesmo momento, ou não sendo possível especificar o momento do falecimento —, ele não herdaria, pois não estava vivo quando do óbito do autor da herança, o que faria com que essa herança fosse destinada a outro herdeiro, conforme a ordem da vocação hereditária — ordem estabelecida pela lei quanto à preferência para herdar, segundo a qual os primeiros relacionados, se ainda vivos, não deserdados e tendo aceitado a herança, excluem os demais.

É prevista no art. 8º do Código Civil Brasileiro de 2002:

"Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão

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