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Impugnação

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Por:   •  28/3/2015  •  1.158 Palavras (5 Páginas)  •  182 Visualizações

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Curso: Direito

8º Período

Material de Apoio para as aulas de Direito Processual Civil IV.

Obs: A leitura da doutrina indicada no Plano de Aula e comentada em sala é indispensável para a compreensão do conteúdo.

IMPUGNAÇÃO – 15 dias após a sentença incide multa de 10%

Impugnação é a peça, introduzida pela Lei nº 11.232/2005, para fim de defesa do executado em execução de sentença de obrigação por quantia certa (Cód.cit.,art.475-L). Poderá ser oferecida somente após seguro juízo, pois tem como início do prazo a intimação do auto de penhora e de avaliação.

Segundo a redação do caput do art. 475-L do Código do processo Civil, os fundamentos passíveis de alegação na impugnação vêm elencados taxativamente. Admite-se, todavia, o executado utilizar essa via para alegar, por exemplo, a litispendência, a incompetência absoluta do juízo, o impedimento do juiz, ou seja, matéria objeto de conhecimento de oficio pelo juiz (Cód. cit., arts .267,§3º. e 301,§ 4º).

A falta ou nulidade da citação, se o processo ocorreu à revelia (Cód. cit.,art. 475-L, I), diz respeito a vício ocorrido na fase cognitiva do processo, só passível de arguição se o executado não tiver apresentado defesa no prazo legal, nem ingressado posteriormente nos autos, por meio de procurador constituído, sendo irrelevante aqui eventual atuação de curador especial (Cód.cit.art. 9º ,II). Em caso de execução de sentença estrangeira homologada (Cód.cit., art.475-N,VI), o defeito só pode ser invocado para o processo de homologação no Superior Tribunal de Justiça (Const.Federal, art.105, I,i), não alcançando o processo realizado no outro país.

A inexigibilidade do título (cód. cit., art.475-L,II) opera-se quando pendente condição ou termo (Cód.cit.,art.572, 582), ou ainda, quando não levada a cabo a liquidação (cód.cit.,art.475-A). É também inexigível “ o titulo judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal’’ ( Cód, cit., art. 475-L§1º).

A penhora incorreta ou avaliação errônea (Cód.cit., 475-L,III) são situações passiveis de impugnação. Ocorre a penhora incorreta quando houver preterição de formalidade legal (por ex.,quando efetuada por um único oficial de justiça – Cód. cit., art.661), como também se a penhora recair sobre bem indicado pelo exeqüente, quando outro equivalente for indicado pelo executado, de forma menos gravosa (Cód,cit.,art.620),ou , ainda, se incidir sobre bem impenhorável (Cód. cit.,649). A avaliação errônea também pode ser impugnada, seja feita pelo oficial de justiça, seja feita pelo avaliador nomeado pelo juiz (Cód.cit.,art. 475,J,§ 2º).

A ilegitimidade das partes (Cód. cit, art. 475-N ,IV) é objeto de defesa do executado, que pode argüir tanto a ilegitimidade ativa, quando não observado disposto no art. 566 do Código do Processo Civil, como a passiva quando acionado quem não tem responsabilidade executiva (Cód.cit.,arts.568 e 592).

O excesso de execução (Cód. cit., art. 475–N,V) importa em cobrar importância superior à devida, caso em que o executado deverá “declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação” (Cód. cit.,art. 475 –N,§2º).

Para análise do valor exigível é mister fixar o termo inicial para incidência da multa. Embora haja controvérsia, para alguns a multa só é exigível a partir do momento do trânsito em julgado, filiamo-nos à tese de que o termo a quo apresenta-se no dia em que a sentença se torna exeqüível. Para a segurança da própria execução, BARBOSA MOREIRA sugere a intimação prévia do executado como momento inequívoco para incidência da multa, quando, “salvo disposição em contrário, os prazos das partes (...) contar-se-ão da intimação” (Cód. cit., art. 240). Contudo, o Superior Tribunal de Justiça” já se pronunciou pela desnecessidade de intimação especial ao devedor após o trânsito em julgado da condenação para iniciar o prazo em foco.

Pode ocorrer, ainda, que o executado tenha efetuado pagamento parcial no prazo previsto no art. 475 – J do Código, provocando, por conseguinte, a incidência da multa de dez por cento apenas sobre o restante (Cód, cit., art. 475-J, §4º). Logo, se a multa incidiu sobre a dívida total, o executado deverá de imediato declarar o valor que entende correto, sob risco de rejeição dessa alegação.

É matéria de impugnação a existência

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