Legislação PMI
Pesquisas Acadêmicas: Legislação PMI. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: flavinha090504 • 30/4/2014 • 9.161 Palavras (37 Páginas) • 306 Visualizações
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAISO
CGC: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua São José, 263 - Centro SANTANA DO PARAISO - MG CEP: 35.167-000 TEL/FAX (33)251-6206
LEI N.º 068/94
“Dispões sobre o Código Tributário do Município de Santana do Paraíso-MG”.
O Povo do Município de Santana do Paraíso-MG, Por seus Representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º A presente Lei dispõe sobre o sistema tributário do Município de Santana do Paraíso-MG, estabelece normas complementares de direito tributário a ele relativas e disciplina a atividades tributária do Fisco Municipal.
Parágrafo Único – Esta Lei denomina-se Código Tributário do Município de Santana do Paraíso-MG.
TÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
Art. 2º A expressão “Legislação Tributária”, compreende leis, decretos e normas complementares, que versem no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e sobre relações jurídicas a ele pertinentes.
Art. 3º A legislação tributária entra em vigor na data de sua publicação em local oficial do Município, salvo se constar do seu texto outra data.
Parágrafo único. Entrará em vigor, até o último dia do exercício em que ocorrer a sua publicação, a lei ou o dispositivo de lei que:
I - Institua ou aumente os tributos municipais;
II - defina noas hipóteses de incidência;
III - extinga ou reduza isenções, salvo se a lei dispuser de maneira favorável ao contribuinte.
Art. 4º - A legislação tributária do Município observará:
I - as normas constitucionais vigentes;
II - as normas gerais de direito tributário estabelecidas no Código Tributário Nacional ( Lei Federal n.º 5172 de 25 de outubro de 1966) e nas leis complementares ou subsequentes;
III – as disposições deste Código e das leis a ele subsequentes.
Parágrafo l.º - O conteúdo e o alcance dos decretos e normas complementares restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, não podendo, em especial:
I - dispor sobre matéria não tratada em lei;
II - criar tributo, estabelece ou alterar bases de cálculo ou alíquotas, nem fixar formas de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários;
III - estabelecer agravações, criar obrigações acessórias, nem ampliar as faculdades do fisco.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAISO
CGC: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua São José, 263 - Centro SANTANA DO PARAISO - MG CEP: 35.167-000 TEL/FAX (33)251-6206
Parágrafo 2º - Fica o Prefeito obrigado a atualizar mediante decreto, anualmente, o valor monetário da base de cálculo dos tributos, através da aplicação de índices fixados por órgãos competentes.
CAPÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
DAS MODALIDADES
Art. 5º - A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades:
I - obrigação tributária principal;
II - obrigação tributária acessória.
Parágrafo 1º - Obrigação tributária principal é a que surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objetivo o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente.
Parágrafo 2º - Obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação de atos nela previstos, no interesse da Fazenda Municipal.
Parágrafo 3º - A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em principal relativamente à penalidade pecuniária.
SECÃO II
DO FATO GERADOR
Art. 6º - ato gerador da obrigação principal é a condição definida neste Código como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do Município.
Art. 7º - Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação tributária do Município, imponha a prática ou abstenção do ato que não configure obrigação principal.
Parágrafo Único - Considera-se ocorrido o fato gerador e a existência de seus efeitos:
I – tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem circunstâncias materiais necessárias para que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.
SEÇÃO III
DOS SUJEITOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 8º - Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de Santana do paraíso é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência privativa, para decretar, arrecadar e fiscalizar os tributos especificados neste Código e nas leis a ele subsequentes.
Parágrafo 1º - A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos ou ainda, de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa de direito público.
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