Nada não
Artigo: Nada não. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: JECAO • 23/9/2013 • 2.532 Palavras (11 Páginas) • 349 Visualizações
as cópias simples podem ser analisadas como prova, no processo, pelo Juiz. O art. 830 da CLT, alterado recentemente, garante ao advogado o poder de declarar autênticas as cópias simples juntadas ao processo como prova do alegado. Logo, se existe uma certidão nos autos emitida pelo advogado declarando a autenticidade das cópias, estas devem ser consideradas válidas. Ademais, o paragrafo único do art. 830 dispõe que, em caso de impugnação específica de autenticidade da cópia, a parte deve providenciar os originais para conferência no cartório da vara, ou apresentar as cópias devidamente autenticadas. Porém, no problema apresentado, o argumento não foi este, mas o de que o advogado não possuía poderes para declarar a autenticidade das cópias, tendo sido este poder concedido com a alteração do art. 830 da CLT.
1 - Súmula 265 do TST
3 - O efeito de repouso semanal remunerado no contrato de trabalho é de interrupção do contrato de trabalho e é regido pelos seguintes artigos 7º, XV, CF, arts. 67 e 68 da CLT e Lei 605/49.
EXEMPLOS DE RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO EXTRAÍDOS DE EXAMES DE ORDEM
REVELIA e CONFISSÃO (3º exame de 2010)
- trata-se de caso de terceirização, comum na prática trabalhista, na qual deve ser postulada a aplicação de revelia em desfavor da 2ª ré porque ela não contestou o feito, em que pese citada. Mede-se a capacidade de o examinando identificar que, na hipótese, não se pode aproveitar a defesa de uma das litisconsortes em favor da outra. Aceitável a citação dos artigos 320,I, do CPC ou 844 da CLT.
INÉPCIA (3º exame de 2010)
- busca-se a valorização do artigo 840 da CLT e o afastamento de excessos de preciosismo, pois no caso apresentado o pedido de declaração de vínculo é desnecessário em razão da informalidade do Processo do Trabalho (CLT, art.840), além do que o silêncio da ex-empregadora quanto ao período oficioso equivale à confissão quanto a este pleito. Então, espera-se o pedido de afastamento de inépcia e o julgamento imediato do pedido, com a concessão da pretensão deduzida em juízo.
PRESCRIÇÃO TOTAL (VII Exame de Ordem)
- arguição porque o curso prescricional só admite uma interrupção e, no caso, o biênio constitucional já havia fluído a partir da 1ª interrupção. - arguição porque o curso prescricional só admite uma interrupção e, no caso, o biênio constitucional já havia fluído a partir da 1ª interrupção.
- arguição porque o curso prescricional só admite uma interrupção e, no caso, o biênio constitucional já havia fluído a partir da 1ª interrupção.
- citação do artigo 202 do CCB.
PRESCRIÇÃO PARCIAL (VII Exame de Ordem)
- arguição para limitar eventual condenação aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação.
- citação do artigo 7º, XXIX da CRFB/88 OU art. 11 da CLT OU Súmula 308, I.
PRESCRIÇÃO PARCIAL (3º exame de 2010)
- tema bastante atual, espera-se que o examinando, que na situação advoga para o reclamante, sustente que o juiz não poderia conhecer de ofício da prescrição parcial, conforme sinalização jurisprudencial recente, fundamentando no caráter protetivo do Direito do Trabalho, tornando o artigo 219,§ 5º, do CPC inaplicável na seara trabalhista.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA OU NO MÉRITO, ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE (VII Exame de Ordem)
- a recorrente é parte ilegítima, pois em razão da sua natureza jurídica, contratando através de licitação, não tem responsabilidade legal.
- citação da Lei n. 8.666/93, art. 71 § 1º OU
- inaceitável a responsabilidade subsidiária porque houve fiscalização do contrato
- citação da Súmula 331, V TST ou da Lei n. 8.666/93, art. 71 § 1º.
RESPONSABILIDADE DA 2ª RÉ (3º exame de 2010)
- objetiva-se manifestação do examinando no sentido de que a determinação para a desconsideração da personalidade jurídica antes de alvejar o patrimônio da devedora subsidiária não tem previsão legal, pois os sócios da empresa devedora não figuram no polo passivo, e a desconsideração é medida excepcional. Assim, ele deve sustentar que, em não havendo êxito na execução da 1ª ré, que imediatamente a execução seja direcionada contra a 2ª demandada.
JUSTA CAUSA (VII Exame de Ordem)
- que o autor recebeu diversas punições anteriores, conforme fatos e documentos inimpugnados, mas não alterou seu comportamento OU a justa causa deve ser mantida porque o desconto pelas faltas não é considerado punição (não há bis in idem) e o empregado manteve o comportamento reprovável.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA (DOENÇA PROFISSIONAL) / DANO MORAL (VII Exame de Ordem)
- não comprovado o nexo causal entre a doença e o trabalho, não há doença profissional, garantia no emprego nem direito à indenização.
- ônus da prova do autor, indicando art. 818 da CLT OU 333, I do CPC OU Súmula 378, II do TST.
DA REINTEGRAÇÃO OU INDENIZAÇÃO (LIVRO)
- A recorrida foi contratada através de contrato de experiência, em 01/02/2010, tendo sido comprovado nos autos que engravidou no curso deste, tendo sido dispensada sem justa ao término do referido contrato, em 01/05/2010. Mesmo assim o julgado de origem reconheceu a estabilidade, condenando a empresa ao pagamento de indenização substitutiva prevista no art. 10, II, “b” do ADCT. O corre que a referida decisão afronta literalmente o que dispõe a Súmula 244, III do TST, sendo cediço que em contrato de experiência, não há percepção de garantia de emprego em decorrência de estado gestacional. Dessa forma merece ser reformada a decisão.
DO SEGURO DESEMPREGO (LIVRO)
- O julgado de origem ainda condenou a recorrente ao pagamento de indenização substitutiva na monta de 3 parcelas relativas ao seguro desemprego, nos termos da Súmula 389 do TST. Todavia, nos termos do art. 2º,§2º, I da Lei nº 7.998/90, somente
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