O MITO DE QUE PUNIR MAIS É MELHOR
Casos: O MITO DE QUE PUNIR MAIS É MELHOR. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: MAYRAKRUTSCH • 22/8/2014 • 1.835 Palavras (8 Páginas) • 322 Visualizações
O MITO DE QUE PUNIR MAIS É MELHOR
Annye Cristhynne Moreira Staine / Mayra Lilian Krutsch
RESUMO
Este resumo expandido visa demonstrar que a demanda popular por punições mais severas não está ligada ao conceito de justiça, e sim ao aumento simultâneo da criminalidade e violência que fazem com que as pessoas se sintam mais vulneráveis e tenham a falsa perspectiva de que estas penas rígidas solucionarão o problema, fato este que é controvertido devido a constatação da reincidência massiva após o cumprimento destas, deturpando a finalidade das punições, porém a sociedade apresenta resistência a aceitar o implemento das chamadas penas alternativas, baseada em um sistema ultrapassado que não mais produz os efeitos esperados e ainda gera novos problemas. Destarte, o principal objetivo deste trabalho é mostrar que ideia de que punir mais é melhor é equivocada e influenciada por diversas questões que a seguir serão explanadas, que não irão esgotar o tema e sim fomentar a sua importância.
PALAVRAS-CHAVE: Punição.Criminalidade. Penas alternativas.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho busca elucidar questões controvertidas no direito penal, tendo-se em conta a mídia, interesses políticos e outros aspectos que influenciam os anseios da sociedade, sobretudo em relação às punições impostas, haja vista a crescente demanda por punições, mais severas, ensejadas em um não conhecimento sobre o tema com o pressuposto de fazer justiça. Sendo essa problemática de fundamental importância atualmente, serão sobre ela tecidas algumas considerações, sendo utilizadas outras pesquisas relacionadas ao assunto para um melhor entendimento.
DESENVOLVIMENTO
O principio da legalidade, pauta-se na lei, ele é uma garantia de que o Estado não será arbitrário, remetendo a períodos em que o mesmo oprimia as pessoas, dominado pelas vontades do soberano que ditava a lei que lhe era conveniente, diante disso as pessoas não podiam exercer seus direitos, mas sim cumprir regularmente com deveres abusivos para satisfazer as regalias de um pequeno grupo, sendo a lei um instrumento utilizado para a concretização de despotismos.
Em relação às punições impostas esse princípio nos fornece maior segurança de que não serão inventadas de uma hora para outra, leis para prejudicar os cidadãos, também estas não irão exceder os pressupostos de punibilidade, garantindo que o Estado somente agirá nos estritos limites da lei.
Durante a história da humanidade, sempre houve períodos em que o Estado estava muito “acima” de seus cidadãos, que mais pareciam súditos, em contrapartida, sempre havia algum movimento que tentava frear esse Estado, fazendo um balanceamento entre cidadão e Estado para atingir uma melhor justiça, conforme BONAVIDES (2009)
O princípio de legalidade nasceu do anseio de estabelecer na sociedade humana regras permanentes e válidas, que fossem obras da razão, e pudessem abrigar os indivíduos de uma conduta arbitrária e imprevisível da parte dos governantes. Tinha-se em vista alcançar um estado geral de confiança e certeza na ação dos titulares do poder, evitando-se assim a dúvida, a intranquilidade, a desconfiança e a suspeição, tão usuais onde o poder é absoluto, onde o governo se acha dotado de uma vontade pessoal soberana ou se reputa legibus solutus e onde, enfim, as regras de convivência não foram previamente elaboradas nem reconhecidas.
Desde tempos primórdios o conceito de punir com rigor está relacionado ao sinônimo de justiça, porém, essa prerrogativa deve ser desmitificada, pois o que garante a repreensão de uma conduta não é o rigor de uma punição, mas a certeza de sua efetividade.
São decepcionantes as penitenciarias locupletadas, com altos índices de “criminosos de pequena bagatela”. Além disso, claro o desrespeito às garantias fundamentais, já que muitos presos acabam submetidos a condições desumanas, colocados em celas com capacidade inferior a quantidade de carcerários, condições precárias, violência por parte de presos e pelos próprios agentes penitenciários.
Cadeias Públicas segregam presos a serem condenados e com condenações definitivas, em virtude da inexistência de vagas nas poucas penitenciárias em atividade;
As condições em que se encontram os estabelecimentos penais em atividade (superlotação, falta de higiene, tóxico, violências sexuais) não fazem mais do que incentivarem o crime.
Dessa forma, a reintegração do preso na sociedade causa insegurança, pois não se sabe se após o período que passou enclausurado, este poderá sair pior do que entrou gerando, preconceitos por parte da sociedade, que já o recebe com o rótulo de “ex-presidiário”.
As formas de controle social informal (família e sociedade) são um grande aliado do controle social formal (direito penal) nesse sentido o principio da subsidiariedade nos mostra que o Direito Penal só deve ser utilizado quando outros ramos do direito não forem suficientes, ele só deve ser acionado como (Ultima Ratio), assim ele se torna mais justo e eficaz, permitindo a atuação de outros meios para o combate da criminalidade.
A mídia entende que punições rígidas são mais eficazes no combate à criminalidade, no entanto, pode ocorrer que uma pessoa que cometeu um furto simples passe muito tempo preso, enquanto aquele que cometeu um delito extremamente mais grave consiga uma pena mais branda.
Para colaborar com os argumentos utilizados, é importante salientar um trecho do brilhante artigo de Claudia Silva Scabin (2008, p.237, 238), publicada na revista do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária:
Há muito, os legisladores optaram pelo endurecimento das penas frente a crescente violência, com o objetivo de dar uma resposta á expectativa da sociedade [...] O que não se percebe é que essa postura gera mero efeito simbólico.
Exemplo da ineficácia de punições mais severas é demonstrado pela lei dos crimes hediondos, onde o artigo acima mencionado, através de entrevistas com os presos constatou-se que a rigidez da lei dos crimes hediondos não inibe a prática dos delitos e que a população carcerária aumentou consideravelmente a partir de 1990, ano de sua edição.
Guaracy Mingardi traz acertada colocação sobre a referida Lei:
Não é com leis mais rígidas que se irá reduzir a criminalidade. É necessário aparelhar mais a polícia e tornar o Poder
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