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O Papel Do Tabelião No Inventário Extrajudicial

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Por:   •  10/11/2013  •  2.789 Palavras (12 Páginas)  •  523 Visualizações

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1. Introdução

Nos últimos anos, o Código de Processo Civil tem sofrido constantes modificações com a finalidade de desafogar o Poder Judiciário, tornar a prestação jurisdicional mais célere e simplificar a vida dos cidadãos.

Neste contexto, foi editada a Lei 11.441, de 04 de janeiro de 2007, que alterou os artigos 982, 983 e 1.031, e acrescentou o artigo 1.124-A no Código de Processo Civil Brasileiro, possibilitando a realização de separação, divórcio, inventário e partilha por via extrajudicial.

Merece considerar que, apesar da doutrina majoritária entender que a Emenda Constitucional nº 66/2010 aboliu do ordenamento jurídico o instituto da separação judicial, não trataremos especificamente sobre tal questão.

A Lei 11.441/2007 é fruto do Projeto de Lei do Senado nº 155/2004, de autoria do Senador César Borges, que tratava somente da realização de inventário extrajudicialmente.

Após tramitação no Senado, o Projeto foi modificado na Câmara dos Deputados, através do Substitutivo de nº 6.416/2005, do Deputado Federal Maurício Rands, com o intuito de que os efeitos da medida alcançassem todos os processos de inventário e partilha onde não houvesse testamento, onde todos os interessados fossem civilmente capazes e se encontrassem em consenso. O substitutivo previu, ainda, a realização de separações e divórcios consensuais por escritura pública, desde que os requerentes não possuíssem filhos menores ou incapazes.

A Lei surgiu em um importante momento no qual se discutia a morosidade do Poder Judiciário, bem como o excesso de formalidades existentes na realização de determinados atos.

A Constituição Federal/88, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos os cidadãos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Dessa forma, a nova lei introduzida no ordenamento brasileiro, cumpre esse papel adotado, possibilitando maior agilidade e presteza no tocante ao tema ora abordado.

Chaves e Rezende afirmam que “trata-se, em verdade, de uma lei transformadora” asseverando ainda que “o grande mérito da Lei nº 11.441/2007 reside no fato de que seu espírito visa o bem do cidadão, colocando-o acima de qualquer outro interesse. Por meio de um procedimento rápido, eficiente e de menor custo, desobstrui o Poder Judiciário...”. Apontam vantagens de cunho psicológico e emocional, afirmando que o procedimento é menos dispendioso também sob este aspecto (2010, p. 299/300).

Com o novo regramento abre-se uma possibilidade de duplo favorecimento para ambos os lados: o jurisdicionado ganha uma nova forma de realizar separação, divórcio e inventário muito mais ágil, e o Judiciário ganha mais tempo para se dedicar às questões complexas, com a redução da tramitação desses processos (CASSETTANI, 2010, p. 29).

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Contra a lei da palmada

Cahali é bem minucioso ao enumerar os princípios e a finalidade almejada pelo legislador na redação da Lei 11.441/2007 e demonstrados na exposição de motivos (2008, p. 14):

a). A lei busca uma simplificação de procedimentos, ou seja, a lei é procedimental, não altera o direito material.

b) Via alternativa para os procedimentos de separação, divórcio, inventário e partilha, em que haja partes maiores e capazes em consenso; ou seja, a via judicial segue possível.

c). Maior racionalidade e celeridade, decorrente do procedimento notarial, que deverá ser mais apropriado para as partes que estão em consenso, resguardando o Judiciário para as causas em que haja litígio. Desta forma, se obtém celeridade por duas vias: o procedimento consensual é mais rápido e o procedimento litigioso, pela via judicial, também o será, posto que as causas consensuais não tomarão o tempo dos juízes.

d) Concentrar o Poder Judiciário na jurisdição contenciosa, seu destino tradicional, descentralizando para delegados do poder público a atividade consensual.

e) Desafogar o Poder Judiciário, posto que o diagnóstico é de uma sobrecarga de causas, com tendência a crescimento, e o Estado não pretende ou não pode destinar mais recursos para aparelhar o Poder e fazer face à demanda.

f) Facilitar a vida do cidadão, visto que o procedimento notarial envolve burocracia menor.

g) Desonerar o cidadão, com a previsão de gratuidade para os atos de separação e divórcio e com tabelas de emolumentos notariais mais baratas do que as tabelas de custas em vigor na maioria dos Estados para os atos de inventário e partilha.

Quando do surgimento, diversos pontos da Lei geraram dúvidas entre os doutrinadores e operadores do direito. Todavia, após alguns anos de vigência, a maioria das questões controvertidas já foram pacificadas e até regulamentadas pela edição da Resolução 35 do Conselho Nacional de Justiça, além de Recomendações do Colégio Notarial do Brasil, edição de Manual Preliminar da Anoreg – Associação dos Notários e Registradores do Brasil, de Orientações da Corregedoria-Geral de Justiça dos Estados e de Provimentos dos Tribunais de Justiça dos Estados.

Desta forma, no intuito didático-pedagógico, teceremos a seguir alguns comentários gerais sobre os principais pontos inovadores da referida norma.

2. Disposições Comuns

2.1. Facultatividade do procedimento administrativo

O texto literal da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, CPC, foi alterado, passando a ter a seguinte redação:

Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.

Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção

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