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PRESSUPOSTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DOS RECURSO

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Por:   •  15/10/2014  •  1.538 Palavras (7 Páginas)  •  537 Visualizações

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INTRODUÇÃO

Recurso é o ato pelo qual a parte demonstra seu inconformismo com uma decisão proferida nos autos, postulando a sua reforma ou modificação.

Tem a finalidade de outorgar com maior clareza quanto à decisão emanada do judiciário e evitar erros, gerando maior força e participação social ao processo.

São recorríveis todos os atos do juiz que caracterizem decisões interlocutórias ou sentenças e admissíveis recursos de apelação, agravo, embargos infringentes, de declaração, recurso ordinário, especial, extraordinário e embargos de divergência em recurso especial e extraordinário, conforme artigo 496 do Código Civil.

Para o recurso ser admitido e processado normalmente deve ele preencher prévios requisitos legais, nominados como pressupostos subjetivos e objetivos do recurso.

Se ausente tais requisitos não será o recurso analisado em seu mérito, ou seja, não será apreciado o pedido de reforma ou invalidade da decisão proferida, em raciocínio muito semelhante ao feito com as condições e mérito da ação.

Para Moacyr Amaral Santos, recurso é o poder de provocar o reexame de uma decisão pela mesma autoridade jurídica, ou por outra hierarquicamente superior, visando obter sua reforma ou modificação.

CONCEITOS

Os pressupostos dos recursos não são mais do que as condições da ação e os pressupostos processuais reexaminados em fase recursal.

Os pressupostos subjetivos levam em consideração a qualidade necessária à pessoa do recorrente e compreendem em:

a) Legitimidade -> é o pressuposto analisado abstratamente, bastando ao recorrente afirmar ter sofrido prejuízo jurídico em decorrência da decisão. São legítimos para recorrer as partes, o Ministério Público, o terceiro interveniente e o terceiro prejudicado.

b) Interesse -> decorre da sucumbência (situação de prejuízo causada pela decisão). Importa em utilidade e necessidade de livrar o recorrente da sucumbência para se livrar do prejuízo. Basta que a sentença não tenha atendido a uma expectativa jurídica. Por ex.: quando a parte não tem a sua alegação de justa causa para o adiamento da audiência. O que provoca a sucumbência é o dispositivo da decisão. A sucumbência parcial é também recíproca e ambas as partes podem recorrer da parte que lhe foi desfavorável.

Os pressupostos objetivos estão ligados às exigências legais e podem ser compreendidos em:

a) Cabimento -> para cada decisão deve haver um único recurso apropriado à sua reforma ou invalidação, só a lei pode instituir o recurso. O recurso esgota a jurisdição com uma única decisão. Qualquer novo pronunciamento só será possível se a lei assim definir. Se não há lei, não se pode recorrer a nenhuma outra fonte de direito.

b) Adequação -> - deve ser o recurso próprio para atacar a decisão que gerou o gravame. É a infungibilidade dos recursos como regra. CPC não consagra a fungibilidade expressamente, mas justifica-se a mesma pelo princípio da instrumentalidade das formas, ou seja, o tribunal pode conhecer um recurso por outro, desde que não haja erro grosseiro ou má fé. Como no caso de haver controvérsia sobre qual a decisão é cabível, e que o recurso inadequado tenha sido interposto no prazo do recurso correto.

c) Tempestividade -> cada recurso tem um prazo determinado para ser interposto, por exemplo: o prazo comum para o recurso é de quinze dias, com exceção do agravo (dez dias) e dos embargos de declaração (cinco dias), que se iniciam após a leitura da sentença. Este prazo é fatal e improrrogável, se descumprido perde o direito de recorrer, com a preclusão ou o trânsito em julgado da sentença. Se ocorrer força maior deve ser provada, bem como a justa causa do art. 183, par. 1º. Não é possível a interposição de dois recursos ao mesmo tempo, salvo no caso do art. 498 do CPC.

d) Preparo -> é o pagamento das despesas de processamento do recurso, cuja prova de recolhimento deve vir aos autos juntamente com a petição e interposição. A lei isenta este pagamento quando o recurso é interposto pelo Ministério Público, Fazenda Nacional, Estadual ou Municipal. é o recolhimento das custas e deve ser comprovado na interposição do recurso ( art. 511 CPC ) sob pena de deserção. Preparo após a interposição ocorre a preclusão. Horário Bancário : se o banco fecha antes do protocolo do Tribunal o entendimento jurisprudencial é de que ocorre a preclusão se não recolher as custas antes do fechamento do banco.

e) Regularidade procedimental -> aplicação dos pressupostos processuais gerais, forma dos atos e seus encadeamentos, prazo para contra-razões, competência, etc. Entre os requisitos procedimentais estão : a exigência de ser interposto por petição, conter motivação do pedido de reforma ou anulação. As formas que a lei estabelecer devem ser respeitadas..

Se ausentes os requisitos supra citados o recurso não será analisado em seu mérito, ou seja, o pedido não será apreciado.

Se estiverem presentes os pressupostos e condições do recurso, indispensáveis para o seu conhecimento poderá o tribunal examinar o pedido nele contido, para conceder ou não provimento.

COMENTÁRIOS AOS ACÓRDÃOS

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL PENAL. INTEMPESTIVIDADE: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 699 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DA CÓPIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR FAX: PEÇA ESSENCIAL PARA A VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. FISCALIZAÇÃO DA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO: ÔNUS DO AGRAVANTE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

(AI 785556 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 17/08/2010, DJe-164 DIVULG 02-09-2010 PUBLIC 03-09-2010 EMENT VOL-02413-07 PP-01450)

Neste acórdão (anexo um) concordo com a decisão da turma, unânime, que negou provimento ao agravo regimental de instrumento, tendo em vista que a publicação da decisão agravada ocorreu após o prazo fatal, ou seja, não cumpriu o pressuposto objetivo, no quesito tempestividade, uma vez que o prazo para interposição de recurso é de cinco dias, de acordo com a lei 8.038/90.

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

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