Prazos Judiciais
Artigos Científicos: Prazos Judiciais. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: ZeRonaldo • 28/11/2013 • 1.630 Palavras (7 Páginas) • 157 Visualizações
Prazos Judiciais
Prazos (CPC, arts. 177-199)
Os prazos são legais ou judiciais (CPC, art. 177). É contínuo, dele não se descontando os dias feriados (art. 178). As férias, porém, suspendem seu curso, continuando-se a contagem a partir do primeiro dia útil seguinte ao término das férias (art. 179). Também suspendem o prazo obstáculo criado pela parte adversa; a morte ou perda da capacidade processual da parte, seu representante legal ou procurador; as exceções de incompetência, suspensão e impedimento (art. 180).
Nos termos dos artigos 181 e 182, podem as partes convencionar a redução ou prorrogação dos prazos dilatórios, mas não dos peremptórios. Dilatórios são os prazos estabelecidos para que não se pratique um ato. Tendem, por isso mesmo, a retarda ou dilatar o desfecho do processo. Opõem-se aos prazos peremptórios, estabelecidos para a prática de um ato, os quais tendem a apressar o andamento do processo. Contudo, não é essa distinção que explica os citados dispositivos. Por isso, a doutrina costuma definir como dilatórios os prazos prorrogáveis e peremptórios os improrrogáveis, numa verdadeira petição de princípio: são improrrogáveis os prazos peremptórios, havidos como peremptórios os prazos que não podem ser prorrogados...
Prorrogam-se os prazos, por determinação do juiz, nas comarcas onde for difícil o transporte (art. 182, segunda parte), bem como nos casos de calamidade pública (art. 182, parágrafo único.
O artigo 183 do CPC trata da chamada preclusão temporal: “decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato”. Abre-se, contudo, exceção, havendo justa causa (art. 183, §§ 1º e 2º).
Nos termos do artigo 183, § 1º, a justa causa supõe evento alheio à vontade da parte. “Assim, se a parte, a quem o advogado, por qualquer motivo, confiara o pagamento do preparo do recurso, por sua vez a outrem confia a incumbência e este, por ignorância (por exemplo, do horário do encerramento do expediente forense), não tem êxito, inaplicável é a disposição excepcional” (Dall`Agnol [1]).
Constitui justa causa a doença do advogado? Os tribunais não decidem sempre de igual modo. No sentido afirmativo, referimos este acórdão do STJ: "Há de se interpretar o art. 183, § 1º, do CPC, com compreensão voltada para o laço de confiança firmado entre cliente e advogado. Em conseqüência, se este adoece e fica impossibilitado, face ter sido internado em hospital, de preparar no prazo, peça recursal, há do juiz relevar a intempestividade, considerando a excepcionalidadeda situação" (STJ, 1ª Turma, ROMS 8600/SC, Min. José Delgado, relator, j. 07.08.1997).
O Código não regula o procedimento para a verificação da justa causa. Contudo, do sistema do Código resulta um procedimento como que natural: petição da parte, instruída, se for o caso, com os documentos nela indicados; audiência da parte adversa, no prazo fixado pelo juiz ou no geral de 5 (cinco) dias; audiência, se necessária a produção de prova oral; decisão, de natureza interlocutória, permitindo, ou não, ao requerente, a prática do ato.
“Salvo disposição em contrário”, diz o art. 184, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento”. É preciso distinguir o termo inicial, que é geralmente o dia da intimação, do primeiro dia do prazo, que é o primeiro dia útil subseqüente. Outra observação: o dia da intimação. As intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia que não tenha havido expediente forense (art. 240, § único). Assim, feita a intimação num sábado (dia útil, nos termos do artigo 175, mas em que não há expediente forense), considera-se como termo inicial a segunda-feira seguinte.
Devem, pois, ser dias de expediente forense: o do termo inicial, como assinalado acima; o primeiro dia do prazo (art. 184, § 2º) e o último (art. 184, § 1º). Exemplo: publicada a nota de expediente em jornal que circulou num sábado, considera-se feita a intimação na segunda-feira; terça-feira será o primeiro dia do prazo; se de cinco dias o prazo, o termo final cairá no sábado, prorrogando-se, portanto, o prazo, para a seguinte segunda-feira.
Os prazos são contínuos, não se interrompendo nos feriados (art. 178). Feriados, portanto, somente são importantes, para a contagem dos prazos, se coincidirem com o termo inicial ou final, ou com o primeiro dia do prazo.
Os prazos fixados por minuto (ex., art. 554) ou por hora, contam-se de minuto a minuto.
Os prazos fixados por mês ou por ano, contam-se de conformidade com a Lei 810/1949. Se, por exemplo, o termo inicial do prazo é o dia 3 de março (suposto que dia de expediente forense), o prazo de um mês terá como termo final o dia 3 de abril; o de 1 ano, o dia 3 de março do ano seguinte (prorrogando-se o prazo, em ambos os casos, para o primeiro dia útil, recaindo o termo final em dia em que não haja expediente forense).
Prazos regressivos. São aqueles que se contam a partir do termo final, como o previsto no artigo 433: "O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento". Trata-se de prazo dilatório, isto é, período de tempo durante o qual o ato não pode ser praticado, no caso, a apresentação do laudo em cartório. O termo final, no caso, será o dia da audiência, necessariamente dia de expediente forense. A natureza dilatória do prazo exclui, a nosso ver, a exigência de que seja útil o primeiro dia do cômputo. Por isso, tendo sido designada a audiência para uma segunda-feira, há de se contar como primeiro dia da contagem regressiva o domingo imediatamente anterior. Recaindo o termo final num sábado ou domingo, o perito deverá apresentar o laudo na sexta-feira imediatamente anterior, restando, pois, dilatado o prazo.
Na falta de determinação legal ou judicial da extensão do prazo, entende-se que ele é de cinco dias (art. 185).
A parte pode renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor (art. 186). Assim, proferida a sentença, pode a parte vencida renunciar ao prazo da apelação, com isso determinando o imediato trânsito em julgado da sentença.
Litisconsortes, com diferentes procuradores, têm prazo em dobro para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos (art. 191)
O Ministério
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