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Prescrição

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Por:   •  20/9/2013  •  Tese  •  2.906 Palavras (12 Páginas)  •  187 Visualizações

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1. Introdução

O assunto é de alta complexidade e de muitas celeumas, sendo motivo de calorosos debates entre os juristas.

O conceito de direito, dentre os diversos apontados pela doutrina, utilizado no presente estudo, será aquele correspondente a uma técnica de resolução de conflitos tendente à pacificação social.

Dentre os diversos ramos do direito, o enfoque será dado ao direito civil, encarregado de regular as relações jurídicas entre particulares, uma vez que os institutos da prescrição e da decadência nasceram nele, e depois se irradiaram para outros ramos jurídicos, a exemplo do direito penal, direito tributário.

No direito civil, o objetivo é neutralizar os conflitos de interesses surgidos entre particulares. Nesse contexto, muitas vezes o tempo é considerado como um aliado, no sentido de que seu decurso influencia a aquisição e a extinção de direitos, no sentido de manter situações já consolidadas, muito embora importem no convalescimento de uma violação ao direito subjetivo do particular. Dito de outra forma, o direito tem um prazo a ser exercitável, não podendo ser eterno, sujeitando-se, pois, à prescrição ou à decadência. É no intuito de preservar a paz social, a tranqüilidade da ordem jurídica, a estabilidade das relações sociais que devemos buscar o fundamento dos institutos da prescrição e da decadência.

Intento, aliás, de solidez constitucional. Entre os direitos fundamentais elencados no art. 5° da CR/88, há o direito à segurança jurídica, colocada em um patamar mais alto do que o princípio da justiça.

Logo, tanto a prescrição quanto a decadência são efeitos do decurso de tempo, cujo prazo é fixado em lei, aliado ao desinteresse ou inércia do titular do direito, nas relações jurídicas, sendo institutos criados pelo direito para servir de instrumento à consecução do objetivo maior: a resolução de conflitos, com a conseqüente pacificação social.

2. Da Prescrição

2.1. Conceitos

A doutrina aponta a origem do termo prescrição na palavra latina praescriptio, derivação do verbo praescribere, que significa "escrever antes", na lição de Maria Helena Diniz (2002, v.1:335), remontando às ações temporárias do direito romano.

Segundo Sílvio Venosa (2003, v. 1:615), para Clóvis Bevilácqua a "Prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em conseqüência do não-uso delas, durante um determinado espaço de tempo."

Já Pontes de Miranda leciona, de acordo com Maria Helena Diniz (2002, v. 1:336), ser a prescrição "... a exceção, que alguém tem, contra o que não exerceu, durante certo tempo, que alguma regra jurídica fixa, a sua pretensão ou ação."

Consoante Caio Mário (1997, v. 1:435), a prescrição é o modo pelo qual se extingue um direito (não apenas a ação) pela inércia do titular durante certo lapso de tempo.

Pelas definições, já se inicia a polêmica em torno do tema. Para uns a prescrição extingue a ação, enquanto que outros, direito de ação. A ambos opõe-se o atributo jurídico adotado hodiernamente em relação à ação, como sendo um direito subjetivo público e abstrato, o que implica a não extinção da ação, tampouco do seu exercício, pois, quando atendidas as condições da ação, o exercício do direito de ação, correspondente à obtenção de uma prestação jurisdicional, é sempre possível, muito embora possa ser favorável ou contrária ao autor.

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Evolução das teorias da ação

Um marco na doutrina brasileira em relação ao tema foi a contribuição de Agnelo Amorim Filho que, em meados de 1960, publicou um artigo na Revista dos Tribunais intitulado Critério Científico para distinguir a prescrição da decadência (RT 300/8).

Na nova concepção, a prescrição extingue a pretensão, que é a exigência de subordinação de um interesse alheio ao interesse próprio. De acordo com o art.189 do Código Civil de 2002, o direito material violado dá origem à pretensão, que é deduzida em juízo por meio da ação. Extinta a pretensão, não há ação. Portanto, a prescrição extingue a pretensão, extinguindo também e indiretamente a ação [1].

Neste trabalho, ele toma por base a classificação dos direitos desenvolvida por Chiovenda em: direitos sujeitos a uma obrigação, previstos no Código Alemão sob a denominação de pretensão, e direitos potestativos, em que o agente pode influir na esfera de interesses de terceiro, independentemente da vontade deste, p. ex., para anular um negócio jurídico. Os primeiros são defendidos por meio de ação condenatória, pois a parte contrária deverá se sujeitar a cumprir uma obrigação; os segundos são protegidos por ação constitutiva, por meio da qual haverá a modificação, formação ou extinção de estado jurídico, independentemente da vontade da parte contrária.

A partir disso, conclui que:

a) As ações condenatórias, correspondentes às pretensões, possuem prazos prescricionais [2];

b) As ações constitutivas, correspondentes aos direitos potestativos, possuem prazos decadenciais;

c) As ações meramente declaratórias, que só visam obter certeza jurídica, não estão sujeitas nem à decadência nem à prescrição, em princípio, sendo perpétuas, mas sujeitas a prazos decadenciais quando estes são previstos em lei.

São imprescritíveis as ações constitutivas que não têm prazo especial fixado em lei, assim como as ações meramente declaratórias.

Tais conclusões estão de acordo com a melhor doutrina estrangeira, e vêm sendo acatadas por grande parte de nossos autores civilistas mais recentes. Também importantes legislações brasileiras elaboradas nos últimos anos adotam o raciocínio desenvolvido por Agnelo, entre eles o novo Código Civil. O Código de Defesa do Consumidor, elaborado em 1990, também foi uma das mais importantes leis que seguiram essas teorias, no tocante ao assunto da prescrição e da decadência.

2.2.

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