RECONVENÇÃO
Monografias: RECONVENÇÃO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: felipemac • 22/3/2015 • 967 Palavras (4 Páginas) • 310 Visualizações
EXCELENTISSIMO SENHOR DR. JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NITERÓI-RJ
Processo nº 000098/14
Sudeste Telecomunicações S/A, sociedade brasileira por quotas de responsabilidade limitada, inscrita no CNPJ sob nº XXXXXXX, com sede na Av. Ernani do Amaral Peixoto, n° 652, Bairro Centro, na Cidade de Niterói-RJ, por meio de seu advogado infra-assinado, com escritório profissional na Rua Pernambuco, nº 800, Bairro Centro, Niterói – RJ, onde recebe notificações e intimações, vem respeitosamente à presença de V. Exa., nos termos do artigo 297 c/c 315 e seguintes do CPC, propor a presente:
RECONVENÇÃO
Em face de Catarina Mendes Teixeira, brasileira, solteira, representante comercial, portadora da cédula de identidade de nº 17896542-3 SSP/MA e CPF n° 053.264.562-15, residente e domiciliada a Rua Presidente Pedreira, n° 89, Ingá, Niterói – RJ.
DA DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
A Reconvinda ajuizou ação em face da ora Reconvinte, pleiteando indenização a título de danos morais e materiais, em razão da relação contratual havida entre as partes.
Portanto, a presente reconvenção deve ser distribuída por dependência aos autos do processo n° 000098/14, tendo em vista a conexão existente, nos termos do artigo 253, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Da Tempestividade.
Conforme já mencionado acima, a Reconvinda ajuizou ação em face da ora Reconvinte, pleiteando indenização a título de danos morais e materiais, em razão da relação contratual havida entre as partes.
Assim, a Reconvinte esclarece que tomou ciência da referida ação por meio do mandado de citação juntado aos autos no último dia 17/11/2014. Assim, começando a contagem do prazo de 15 dias para apresentação de defesa e reconvenção, conforme preceitua o artigo 316, do Código de Processo Civil.
DOS FATOS
A Reconvinte é empresa nacionalmente conhecida no ramo de telecomunicações, sendo uma das maiores empresas na do país.
A Reconvinte celebrou um contrato de prestação de serviços com a Reconvinda Catarina Mendes Teixeira, brasileira, solteira, representante comercial, portadora da cédula de identidade de nº 17896542-3 SSP/MA e CPF sob o n° 053.264.562-15, residente e domiciliada a rua presidente pedreira, nº 89, Ingá, Niterói – RJ, o qual previa a Reconvinte a prestação de serviços de comunicação telefônica e a Reconvinda a cumprir os pagamentos pontualmente dos serviços prestados pela Reconvinda.
Nesse passo, é importante esclarecer que a autora e devedora, e o valor total da mora e de R$ 750,00 (Setecentos e Cinquenta Reais) referente aos 3 últimos meses da conta telefônica conforme boleto e histórico do debito em anexo.
Contudo, a reconvinda não cumpriu com as condições do contrato inicial e não o efetuo os pagamentos no que diz respeito ao pagamento dos serviços prestados de telefonia.
Cabe ressaltar que as referidas parcelas em aberto, não foram pagas em até a presente data, ou seja, consta em aberto e não foi apresentado nenhum comprovante por parte da Reconvinda.
Por diversas vezes, por meio de contatos por telefone, a Reconvinte tentou solucionar o problema de forma amigável, solicitando a Reconvinda efetua-se o pagamento das faturam em aberto, de acordo com os protocolos das gravações dos contatos efetuados a mesma, sem, no entanto, obter êxito.
Assim, é imperativo que a Reconvinda seja condenada a pagar á Reconvinte os valores das parcelas em atraso acima mencionados.
DO DIREITO
De acordo com o contrato havido entre a Reconvinte e a Reconvinda, esta tinha a obrigação de efetuar os pagamentos em dia para que seu serviço de telefonia não fosse suspenso.
Conforme já dito, em que pese o fato de inexistir contrato escrito para a prestação de serviços de telefonia entre a Reconvinte e a Reconvinda.
Por ocasião da extinção da relação contratual havida entre as partes, a Reconvinda deveria ter efetuado os pagamentos de seus boletos no dia do vencimento já que os boletos encontram-se no poder da mesma, o que jamais ocorreu.
Portanto, é imperativo que a Reconvinda seja condenada a pagar à ora Reconvinte
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