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RELATÓRIO DE VISITA ACDÊMICA

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Por:   •  21/9/2013  •  348 Palavras (2 Páginas)  •  346 Visualizações

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ESTÁCIO ENSINO SUPERIOR

FACULDADE DO PARÁ

CURSO DE DIREITO

RELATÓRIO DE VISITA ACADÊMICA EM AUDIÊNCIA

JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL

Data: 08/05/2013.

Horário da audiência: 10:00 h.

Número dos autos: 0016233-52.2012.814.0401

Nome do Juiz: RICARDO SALAME GUIMARÃES.

Nome do querelante: SUSETE PINHEIRO DE OLIVEIRA

Nome do querelado: AGRIPINO FERREIRA DE SOUZA.

Nome do defensor Público: JOÃO BOSCO DE FIGUEIREDO CARDOSO.

Nome Promotor de Justiça: LUIZ CLAUDIO PINHO.

Ação: Crime de ação penal pública condicionada.

Procedimento: Rito Sumaríssimo, previsto na Lei 9.605/95.

Resumo das Observações feitas durante a audiência:

A querelante comunicou na polícia que foi vítima de agressão e lesão corporal de natureza leve, por parte do querelado, que no dia 31/08/2012 por volta de 19:10 h., durante uma briga do querelado com seu marido, foi agredida com um soco no rosto e ainda sofreu corte no pé, por cacos de vidro no local da briga. Todos foram conduzidos para a delegacia pela polícia militar.

O Exmº. Senhor Juiz declarou instalada a audiência. Após o pregão no horário agendado, foi certificado estarem presentes o Defensor Público, Dr. João Bosco de Figueiredo Cardoso e o representante do Ministério Público e ausentes as vítimas, mesmo estando elas devidamente intimadas, conforme preceitua o art. 67 da Lei 9.605/95.

As vítimas não compareceram à audiência, tendo o Exm°. Juiz decidido que ao ofendido ou seu representante legal, decairá do direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 06 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime. Que no caso em apuração verifica-se que o fato ocorreu no dia 31.08.2012 e, até a presente data, não foi ajuizada queixa-crime. Portanto, transcorrido mais de 06 (seis) meses do dia em que a vítima tomou conhecimento da autoria do fato sem que tenha sido ajuizada a ação penal, nos termos do artigo 38 do Código de Processo Penal, impondo-se, assim, a extinção do presente procedimento.

O Magistrado decretou a extinção da punibilidade do querelado AGRIPINO FERREIRA DE SOUZA, pela imputação feita nos autos. Determinou que fosse cientificado o Ministério Público e seu arquivamento após transitado em julgado a decisão.

Em seguida encerrou o termo.

É o relatório.

Belém, 23 de maio de 2013.

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