RELATÓRIO DE VISITA ACDÊMICA
Casos: RELATÓRIO DE VISITA ACDÊMICA. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: ASSIS.MIL • 21/9/2013 • 348 Palavras (2 Páginas) • 346 Visualizações
ESTÁCIO ENSINO SUPERIOR
FACULDADE DO PARÁ
CURSO DE DIREITO
RELATÓRIO DE VISITA ACADÊMICA EM AUDIÊNCIA
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
Data: 08/05/2013.
Horário da audiência: 10:00 h.
Número dos autos: 0016233-52.2012.814.0401
Nome do Juiz: RICARDO SALAME GUIMARÃES.
Nome do querelante: SUSETE PINHEIRO DE OLIVEIRA
Nome do querelado: AGRIPINO FERREIRA DE SOUZA.
Nome do defensor Público: JOÃO BOSCO DE FIGUEIREDO CARDOSO.
Nome Promotor de Justiça: LUIZ CLAUDIO PINHO.
Ação: Crime de ação penal pública condicionada.
Procedimento: Rito Sumaríssimo, previsto na Lei 9.605/95.
Resumo das Observações feitas durante a audiência:
A querelante comunicou na polícia que foi vítima de agressão e lesão corporal de natureza leve, por parte do querelado, que no dia 31/08/2012 por volta de 19:10 h., durante uma briga do querelado com seu marido, foi agredida com um soco no rosto e ainda sofreu corte no pé, por cacos de vidro no local da briga. Todos foram conduzidos para a delegacia pela polícia militar.
O Exmº. Senhor Juiz declarou instalada a audiência. Após o pregão no horário agendado, foi certificado estarem presentes o Defensor Público, Dr. João Bosco de Figueiredo Cardoso e o representante do Ministério Público e ausentes as vítimas, mesmo estando elas devidamente intimadas, conforme preceitua o art. 67 da Lei 9.605/95.
As vítimas não compareceram à audiência, tendo o Exm°. Juiz decidido que ao ofendido ou seu representante legal, decairá do direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 06 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime. Que no caso em apuração verifica-se que o fato ocorreu no dia 31.08.2012 e, até a presente data, não foi ajuizada queixa-crime. Portanto, transcorrido mais de 06 (seis) meses do dia em que a vítima tomou conhecimento da autoria do fato sem que tenha sido ajuizada a ação penal, nos termos do artigo 38 do Código de Processo Penal, impondo-se, assim, a extinção do presente procedimento.
O Magistrado decretou a extinção da punibilidade do querelado AGRIPINO FERREIRA DE SOUZA, pela imputação feita nos autos. Determinou que fosse cientificado o Ministério Público e seu arquivamento após transitado em julgado a decisão.
Em seguida encerrou o termo.
É o relatório.
Belém, 23 de maio de 2013.
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