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RESPOSTA À ACUSAÇÃO

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Por:   •  22/10/2013  •  1.773 Palavras (8 Páginas)  •  1.087 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 15ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE – RIO GRANDE DO SUL

Antônio Lopes, já qualificado na denúncia oferecida pelo digníssimo membro do Ministério Público, por seu advogado que esta subscreve, vem, perante Vossa Excelência, apresentar:

RESPOSTA À ACUSAÇÃO

Com fulcro nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

DOS FATOS

O Acusado foi denunciado como incurso nas penas do artigo 239, parágrafo único, da Lei nº 8069/90 e nas penas do artigo 317, §1º, combinado com o artigo 69, ambos do Código Penal, pois teria expedido diversos passaportes para crianças e adolescentes, sem a observância das formalidades legais.

O magistrado deferiu a decretação da interceptação das comunicações telefônicas de Maria Campos, acusada no mesmo caso, por 15 dias, e após, concedeu autorização para que fosse realizada busca e apreensão nos endereços de Maria e Antônio (apesar de nada ter sido encontrado, os policiais, sem autorização judicial, efetuaram busca em outro apartamento do Acusado, onde encontraram a quantia de cinquenta mil dólares).

O juiz titular da 15ª Vara Criminal de Porto Alegre recebeu a denúncia e ordenou a citação do Acusado, que foi efetuada em 27 de outubro de 2010.

Determina o artigo 394, § 4º, do Código de Processo Penal, que “as disposições dos artigos 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de 1º grau, ainda que não regulados neste código”. Então, aplicam-se os artigos 396 e 396-A, todos do Código de Processo Penal, no rito dos crimes do funcionário público, por extensão analógica.

DO DIREITO

Preliminarmente, o processo é nulo, pois o juiz é incompetente, visto que a acusação é de crime supostamente praticado por um agente da Polícia Federal

no desempenho de suas funções e relacionado a estas; sendo, nesse caso, competente o juiz federal, conforme o artigo 109, inciso V, da Constituição Federal.

No tocante à decisão que decretou a interceptação telefônica como primeira medida investigatória, nulidade absoluta, pois não admitida quando a prova puder ser colhida por outra via (Art. 2º, II, da lei 9296/96).

Nula também é a decisão que decretou a interceptação telefônica por não expor, adequadamente, ainda que de forma sucinta, os motivos que ensejaram o entendimento pela adoção da medida, violando, conseguintemente, o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal.

Ainda no campo das nulidades, tem-se como igualmente nula a decisão que deferiu a busca e apreensão por ter sido deferida de modo genérico e sem a devida fundamentação constante no artigo 93, IX da Carta Magna.

De igual forma, totalmente nula a apreensão do dinheiro efetuada em busca realizada em outro apartamento do Acusado, vez que procedida sem autorização judicial. O numerário encontrado no apartamento do Acusado não evidencia o crime do artigo 317, § 1º, do Código Penal e, no mais, a apreensão se deu em desacordo com as normas legais concernentes à realização da medida, configurando prova ilícita, visto que o juiz não concedeu a ordem para a busca e apreensão no apartamento 202 da Rua Castro Alves, nº 170 (Art. 132 do Código de Processo Penal). Assim, deve o juiz restituir o valor ao Acusado, vez que inexistente a autorização para sua apreensão e mesmo indícios veementes da procedência ilícita do bem, sendo desconsiderada a apreensão (Art. 126 do Código de Processo Penal), pois não restou comprovado ser o numerário de origem criminosa (Art. 239 do Código de Processo Penal).

No caso em apreço, o julgador deveria ter rejeitado a denúncia, pois não há justa causa para o exercício da ação penal (Art. 395, inciso III do Código de Processo Penal), uma vez que não há provas suficientes da autoria e materialidade do crime. Esses são indispensáveis para a propositura da ação, logo o juiz deveria ter rejeitado a exordial, mas como recebeu o processo deve ser anulado “ab initio” (Art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal). Mostra-se inepta a denúncia, pois não atende os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, tendo sido formulada de forma genérica, em prejuízo da substância legal do referido artigo e causando com isso desequilíbrio na relação processual em detrimento do disposto no artigo 5º, LV da Constituição da República.

Neste sentido:

RECURSO ESPECIAL. CRIMINAL. CORRUPÇÃO PASSIVA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADOS. SÚMULA Nº 283/STF. SÚMULAS Nº 282 E 356 DO STF. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

"Julgamos que a justa causa funciona como uma verdadeira condição para o exercício da ação penal condenatória (...) Desta forma, torna-se necessário ao regular exercício da ação penal a demonstração, prima facie, de que a acusação não é temerária ou leviana, por isso que lastreada em um mínimo de prova. Este suporte mínimo se relaciona com os indícios da autoria, existência material de uma conduta típica e alguma prova de sua antijuridicidade e culpabilidade. Somente diante de todo este conjunto probatório é que, a nosso ver, se coloca o princípio da obrigatoriedade do exercício da ação penal pública."(Afrânio Silva Jardim, in Direito Processual Penal, ed. Forense, 2003, p. 97). 2."É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."(Súmula do STF, Enunciado nº 283). 3. A alegação do órgão do Ministério Público no sentido da existência de provas outras a ensejar a persecução penal, bem como a questão relativa ao momento consumativo do delito, não se constituíram em matéria do acórdão recorrido, nem embargos declaratórios lhe foram opostos, ressentindo-se a espécie, conseqüentemente, do indispensável prequestionamento, cuja falta inviabiliza o conhecimento da insurgência especial, a teor do que dispõem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (Súmula do STJ, Enunciado nº 7). 5. Recurso especial não conhecido. REsp 439577 RJ 2002/0068476-6 Relator(a):Ministro

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